I- Não deve ser condenado a título de culpa o condutor que colheu a vítima quando esta estava deitada na metade direita da faixa de rodagem, de noite ignorando-se o motivo por que ela aí se encontrava, por não ser possível formular um juízo de censura.
II- Não obsta à conclusão anterior o facto de o condutor do veículo que seguia à frente do arguido se ter desviado para não colher aquela.