I- O Júri não está impedido de intervir no procedimento do procedimento do recurso hierárquico que tenha por objecto a sua decisão final, prestando informação esclarecedora desta. Essa actuação não é ofensiva da garantia da imparcialidade da Administração consagrada no artigo 266, n. 2 da CRP e bem assim dos impedimentos estabelecidos no artigo 1 do Dec. Lei n. 370/83.
II- Na valorização da classificação do serviço dos concorrentes não pode o júri atender à notação numérica que serviu de base à menção qualitativa em que se exprime aquela classificação.
III- O Júri não pode ponderar, para efeitos de avaliação curricular, como factor autónomo, a par dos indicados na lei e no aviso de abertura do concurso, a antiguidade dos concorrentes.