I- Não podendo o Governador de Macau nomear, para o lugar de Juiz nos Tribunais de 1 instância, de Macau, quem o Conselho Judiciário de Macau lhe não proponha, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 22 do DL. 55/92/M de 18 de Agosto, 18 n. 3 e 20 n. 4 da Lei 112/91, e, não constando o nome do Recorrente da Proposta que o CJM, deliberou apresentar ao Governador para a nomeação em 2 vagas de Juiz nos Tribunais de 1 instância, a Portaria da nomeação dos juizes, em conformidade com a proposta do CJM, é irrecorrível contenciosamente.
II- De facto, foi a Proposta do CJM que definiu, irremediavelmente, a situação do Recorrente em relação à pretensão em causa, sendo pois recorrível, por lesiva, constituindo acto destacável para efeitos de impugnação, ou acto de trâmite assimilado a acto definitivo.
III- Tendo o Recorrente impugnado apenas a Portaria de nomeação, da autoria do Governador de Macau e não lhe tendo imputado nenhum vício específico, que não pudesse inquinar a Proposta do CJM, o recurso deve ser rejeitado por ilegal, nos termos do art. 25 n. 1 da LPTA e 57 parágrafo 4 do Reg. do STA.