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O Supremo Tribunal de Justiça , 3ª secção criminal, em conferência, acorda: A. RELATÓRIO: 1. a condenação: No Juízo Local Criminal …, mediante acusação de Ministério Público e pronúncia do Juiz de Instrução, no processo em epígrafe, procedeu-se a julgamento em tribunal singular que, por sentença de 4/05/2018 , condenou (entre outras/os) as/os arguidas/os: AA pela prática, em coautoria material de um crime de fraude fiscal qualificada, consumado, na forma continuada , p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al.ª s a) e c); 104.º, n.º 1, al.ª s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de dezembro, e arts. 30.º , n.º 2, e 79º , do CP , na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos, sob condição de pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €40.000,00 correspondente a parte da prestação tributária, comprovando o pagamento nos autos; BB pela prática, em coautoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, consumado, na forma continuada , p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al.ª s a) e c); 104.º, n.º 1, al.ª s d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de dezembro, e arts. 30.º , n.º 2, e 79º , do CP , na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos, sob condição de pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €20.000,00, correspondente a parte da prestação tributária, comprovando o pagamento nos autos; CC pela prática, em coautoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, consumado, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al.ª s a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de dezembro, e arts. 30.º , n.º 2, e 79º , do CP , na pena de três anos e nove meses de prisão, suspensa pelo período de quatro anos, subordinada à condição de pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €400.000,00, correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos; DD pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de dezembro, e arts. 30.º , n.º 2, e 79º , do CP , na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos, com sujeição a regime de prova e subordinada à condição de pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €15.000,00, correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos; EE pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de dezembro, e ar..s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa pelo período de 4 (quatro) anos; RECUPERCENTRO – RECICLAGEM DE METAIS, L.da pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts, 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de dezembro, e arts. 30.º , n.º 2, e 79º , do CP , na pena de 900 (novecentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros); LISBARTE – COMERCIAL DE RECUPERADOS, L.da pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de dezembro, e arts. 30.º , n.º 2, e 79º , do CP , na pena de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo €4.000,00 (quatro mil euros); VSF – VENDA DE SUCATA FERROSA, RECICLAGEM, DESMANTELAMENTOS INDUSTRIAIS E NAVAIS, L.da pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.ªs a) e c); 104.º, n.º 1, al.ªs d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de dezembro, e arts. 30.º , n.º 2, e 79º , do CP , na pena de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo €4.000,00 (quatro mil euros); O Tribunal, julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira -, condenou : as demandadas AA, BB e Recupercentro – Reciclagem de Metais, Lda., a pagarem solidariamente ao demandante Estado a quantia de €15.059.707,52 (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos) , acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-as do demais peticionado; o demandado CC a pagar ao demandante Estado a quantia de €569.852,94 (quinhentos e sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. As/os arguidas/os AA, BB, CC e DD impugnaram a sentença condenatória, recorrendo para a 2ª instância. O Tribunal da Relação de …, por acórdão de 2.07.2019, julgou: parcialmente procedente o recurso do arguido DD, alterando a matéria de facto provada e, em consequência, reduziu-lhe a pena de prisão, fixando-a em 4 (quatro) anos, mantendo-se na parte restante; improcedentes os recursos dos restantes arguidos, confirmando a sentença recorrida . Os arguidos BB, AA e CC, arguiram - intitulando-a de reclamação -, a nulidade do acórdão da Relação, argumentando padecer de omissão de pronúncia sobre a alegada violação do caso julgado e a i nconstitucionalidade que atribuem ao condicionamento da suspensão da execução da pena à condição de pagamento da indemnização arbitrada ao Estado. O Tribunal da Relação …, por acórdão de 24.09.2019, indeferiu as nulidades arguidas por ter concluído inexistirem “as propaladas omissão de pronúncia, qualquer outra nulidade ou inconstitucionalidade”. Nesse mesmo dia as recorrentes interpuseram recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça As recorrentes, notificadas da decisão referido em último lugar, por requerimento apresentado em 10.10.2019, vieram alargar o âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ao acórdão “que declarou improcedente aquela sua reclamação” , renovando “ ponto por ponto” , as alegações e conclusões “do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentadas nos autos aos 24/09/2019” . 2. os recursos: As arguidas AA e BB recorrem agora em 2º grau, perante a o Supremo Tribunal de Justiça. Recursos que, na parte penal , o Tribunal recorrido só admitiu depois de as recorrentes terem obtido deferimento de reclamação deduzida contra o despacho inicial de não admissão. i. da recorrente AA: Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese): 1 - o Supremo Tribunal de Justiça tem admitido o recurso com fundamento na violação do caso julgado, por aplicação subsidiária da al. a), n.º 2 do art. 629.º do CPC “ex vi” art. 4.º do CPP . 2 - As razões de tal admissibilidade radicam em interesses de ordem pública transponíveis, na ocorrência de lacuna, para o processo penal, onde cumpre acautelar a observância do princípio ne bis in idem, com consagração constitucional (art. 29. °, n.° 5, da CR) – acórdão STJ de 12.9.13 (Relator Souto de Moura). 3 - Outra razão vai no sentido de assegurar o duplo grau de jurisdição. 4 - Pelo que deve ser admitido o presente recurso. com fundamento na ofensa de caso julgado, por aplicação do art. 629° , n.º 2, al. a) do CPC , “ex vi” dos arts. 4.º e 399º do CPP e 2º, 20º, 29º nº 5 e 32º nº 1 e 5º da Constituição – acórdão STJ de 30/06/2011, proc. 505/02.9TAESP.P1.S1. 5 - O acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia sobre a invocada exceção de “ autoridade de caso julgado ”. 6 - Vício que consubstancia a nulidade prevista e sancionada no art. 379.º n.º 1, alínea c) do CPP . 7 –a acusação imputa à arguida a gerência de da Lisbarte Lda e da Recupercentro, Lda. 8 - No processo comum (tribunal Singular) sob o n.º 333/05.......... do Juízo Criminal ........ – Juiz …, a recorrente foi acusada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts 103º, 104º nº 1 e 2 do RGIT. 9 – imputando-lhe a emissão de faturas falsas, emitidas pela sociedade Lisbarte, Lda. e pela Recupercentro, Lda., a favor e para serem integradas na sociedade Alpor, S.A. nos exercício fiscais de 2001 a 2004. 10 - Essa acusação, baseou-se no pressuposto de que aquelas faturas não correspondiam a transações ou fornecimentos que aquelas sociedades tivessem prestado. 11 - nesse processo, foi proferida sentença em 19/12/2017, que transitou em julgado em 31/01/2018 – em data anterior à data da sentença aqui recorrida - a qual absolveu a arguida, tal como as sociedades ali também acusadas, designadamente, a Recupercentro Lda., e a Lisbarte Lda., daquele crime de fraude fiscal qualificada. 12 - Os factos imputados, do ponto de vista subjetivo, em ambos os processos, são os mesmos. 13 - no que diz respeito ao ano de 2004, as faturas falsas da Lisbarte que a Recupercentro inseriu na sua contabilidade foram julgados no proc. n.º 333/05......., por sentença que transitou em julgado, que absolveu as arguidas – BB, AA, as sociedades Recupercentro e Lisbarte, e demais arguidos naquele processo, do crime de fraude fiscal que lhes vinha imputado. 15 - No crime continuado existe um só crime porque, verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão acentuadamente diminuída que, um só juízo de censura, é possível formular. 16 – tal como configurado nas acusações os factos imputados à arguida relativos às faturas de 2001 a 2004, e às faturas de 2004 a 2006, são produto de uma única resolução criminosa, que envolvia a emissão das faturas falsa e a sua utilização na contabilidade daquelas sociedades “Lisbarte, Lda”, “Recupercentro, Lda.” e Alpor, S.A., com vista a obter vantagens indevidas de IVA e IRC, o que significa que a sua consumação se prolongou no tempo, podendo classificar- se a imputada conduta em causa como crime de execução continuada. 18 - O princípio “ ne bis in idem ”, com assento no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, preenche o núcleo fundamental do direito a não ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos. 19 - os “ novos factos ” trazidos a juízo nestes autos, se encontram dentro do “mesmo crime”, julgado no tribunal criminal ……, por isso, estes “novos factos” encontram-se numa situação de continuação criminosa com os já julgados, 20 - Sendo a conduta «nova» imputada de igual “gravidade”, vê-se consumida pela absolvição. 22 - A conduta da arguida em análise nos presentes traduz uma continuação da conduta que esteve em apreciação no processo nº 333/05.... que correu termos no Juízo Criminal …, no qual os arguidos foram absolvidos por sentença transitada em julgado, da prática de um crime continuado de fraude fiscal qualificada, sendo que os presentes autos abarcam, o mesmo período de Janeiro a Novembro de 2004. 23 - “(…) os factos imputados aos arguidos relativos às faturas de 2001 a 2004, são produto de uma única resolução criminosa, que envolvia a emissão das faturas falsas e a sua utilização na contabilidade dos arguidos, com vista a obter vantagens indevidas de IVA, IRC e de IRS, e abarcam todos os demais que daquela alegada decisão inicial são dependência interruptamente ocorridos entre 2001 e 2006 “ – vide Ac. do STJ de 88/05/11, BMJ 377-431. 25 - a situação dos autos configura a infração à proibição do ne bis in idem ou exceção de caso julgado, que deve ser declarada determinando a absolvição da arguida - arts. 20º e 29º nº 5 da Constituição. 27 – Os presentes autos evidenciam uma situação de violação da exceção de autoridade de caso julgado, decorrente do decidido, quanto à questão de facto, e no que diz respeito à questão de direito, decididas na sentença absolutória, transitada em julgado, proferida no processo nº 333/05.... – arts. 2º, 29º nº 5 e 32º da C.R.P. e arts. 576º, 577º al i), 578º, 580º, 581º, 619º e 620º. CPCivil – ver doc. nº 1. Omissão de reapreciação da prova produzida e indicada pela arguida no recurso – art. 402º nº 1, 403º nº 3, 428º , 431º als. a) e b) e 434º do CPP . 29 - não existe no acórdão recorrido reapreciação da prova – n.º 6 do artigo 412.º do CPP . 33 - O acórdão recorrido não se debruçou sobre as questões suscitadas na impugnação da matéria de facto, omitindo o “dever de fundar o seu próprio juízo” relativamente aos factos impugnados no recurso. 34 - Padece assim, de omissão de pronúncia que consubstancia a nulidade prevista no art. 379.º n.º 1, alínea c), “ex vi” do arts. 425º nº 4, 428º , 431º do CPP - Ac. do Tribunal Constitucional nº 116/2007, publicado no DR, 2ª série, nº 79 de 23 de 23/04/2007. 35 - também por oposição de Acórdãos, respeitantes á mesma questão de direito e já transitados em julgado - art. 629º nº 2 al. d) do CPC , “ex-vi” dos arts. 4º , 399º e 402º nº 1, 403º nº 3, 428º , 431º als. a) e b) e 434º do CPP . 36 - “autor” do crime de fraude fiscal só pode ser o efetivo beneficiário da ocultação na medida em que é ele que detém o domínio sobre a declaração do valor em falta ou a alteração de valores. 37 - não tem suporte no art. 14º do RGIT a suspensão da execução da pena sob condição de pagamento das quantias em causa, quando o arguido não é sujeito passivo do imposto e por isso não havia contraído para com o Erário Público qualquer dívida tributária. 38 - a pessoalidade da pena proíbe que seja transmitida a outras pessoas e que a execução da pena esteja dependente da atuação de outros, impondo que seja aplicada individualizadamente, em razão da situação pessoal, económica, social, da pessoa visada. 39 – Face à atual situação financeiro da arguida, desempregada, tendo necessidade de recorrer ao apoio judiciário que lhe concedido, só poderia concluir-se pela inverosimilhança no cumprimento daquela condição e, por conseguinte, pela violação do princípio da proporcionalidade, nas vertentes de adequação, necessidade ou justa medida. 40 - a condição suspensiva aplicada à arguida viola o disposto no art. 14º do RGIT – dado que não é o sujeito passivo do imposto em falta (IVA e IRC) e viola o disposto nos arts. 2º, 18.° n.º 2 , art. 25º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa, até porque:. a recorrente nunca teve a qualidade de gerente de direito das sociedades designadamente da Recupercentro Lda. e Lisbarte Lda.; nunca foi a responsável e nunca elaborou, nem disso foi acusada, qualquer declaração tributária quer de uma quer de outra das sociedades; a Fazenda Pública/AT até ao dia de hoje não concluiu qualquer relatório de inspeção que os seus serviços iniciaram relativamente aos exercícios fiscais de 2004, 2005 e 2006 e, por isso, nunca foi apresentada ou lançada a qualquer daquelas sociedades liquidação adicional de IRC ou de IVA reportada aos anos de 2004, 2005 e 2006. 41 - Pelo que, a condição suspensiva da execução da pena aplicada à arguida viola o disposto no art. 14º do R.G.I.T e os arts. 2º, 18º nº 2, 20º, 25º e 32º da Constituição. ilegalidade da condenação no pagamento do pedido de indemnização cível 42 - o demandante Estado não alegou, nem provou o dano causado pelas condutas criminosas, os factos constitutivos dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados não implicam, de per si, a causação de um dano indemnizável. 43 - A comprovação (o "accertamento" da doutrina italiana), ou "verificação constitutiva", de que existe imposto a pagar (o ano da prestação) e a determinação do respetivo montante (o quantum) dependem do lançamento e da liquidação. 44 - Antes desse momento, não é possível falar-se de um crédito de imposto inscrito no património do Estado, porque não se sabe sequer se tal crédito existe, nem, existindo, o seu montante. 45 - no caso, a administração fiscal nunca lançou nem liquidou os impostos devidos em virtude das transações simuladas, o Estado não é titular, ao tempo dos factos, de créditos de imposto que pudessem ser causados pela atuação dos arguidos. 46 - Não existe, portanto, por falta de objeto, um dano patrimonial indemnizável. 47 - Daqui decorre, que a conduta da arguida, não lesou, um direito do Estado "computável em dinheiro". 48 - Pelo que, deve a decisão recorrida ser, também nesta parte, revogada. 49 - O "empobrecimento" do Estado alegado pelo Ministério Público, é um exercício de simulação dos montantes que hipoteticamente devidos se os impostos tivessem sido lançados e liquidados nos termos a que a lei obriga para a sua exigibilidade. 50 - O que também deve ser conhecido por esse Supremo Tribunal de Justiça dado se tratar de questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para melhor aplicação do Direito. INCONSTITUCIONALIDADES, cometidas no acórdão recorrido: 51 - O “ne bis in idem” mais não é do que a manifestação do princípio da exceção de caso julgado, proibindo a dupla perseguição penal, não apenas do que foi conhecido no primeiro processo, mas também tudo o que aí poderia ter sido conhecido. 52 - a norma erigida pelo acórdão recorrido, retirada disposto nos artigos 103º nº 1 als. a) e c); 104º nº 1 als. d) e e) e nº 2 do RGIT, 30º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, e que afirma que Apesar da arguida ter sido absolvida de um crime de fraude fiscal na forma continuada, por sentença proferida no proc.º 333/05...., onde lhe era imputado a emissão de faturas falsas emitidas pela Lisbarte, Lda. e pela Recupercentro, Lda., ali a favor e para serem integradas na Alpor, S.A. no período de 2001 a 2004 Apesar da acusação imputar à arguida a gerência da Lisbarte, Lda. e da Recupercentro, Lda., também no período de Janeiro a Novembro de 2004. Não se verifica a exceção de caso julgado – considerando não existir unidade de resolução criminosa, É inconstitucional por violação do principio “ne bis in idem”, previsto no art. 29º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 53 - tal interpretação viola de igual modo, os princípios da “proibição da indefesa” contido no direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrados nos art.ºs 2º, 18º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. 54 - Inconstitucionalidade normativa que aqui se invoca. 55 - O princípio “non bis in idem” é assegurado ainda, pelos artigos 14.7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, 4º do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datada de 22 de Novembro de 1984, e 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 56 - o art. 8º nº 2 da nossa Constituição determina a aplicação direta das Convenções a que Portugal aderiu e a primazia do direito daí decorrente. 57 - o estipulado no art. 428º e 431º do CPP , - a Relação conhece de facto e de direito - dá corpo ao estipulado nos arts. 20º nº 1 e 32º nº 1 da C.R.P. 58 - Daí que a norma interpretativa criada no Acórdão recorrido e proferido no Tribunal “a quo” e a partir da qual afirma a impossibilidade prática e efectiva de recurso da decisão de facto, cerceia de forma drástica e intolerável as garantias de defesa da arguida restringindo de maneira insuportável o núcleo essencial do seu direito ao recurso em matéria de facto, violando de igual modo a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, também no que directamente concerne à matéria de facto. 59 - A Recorrente não podia adivinhar que seria este o caminho que o Tribunal da Relação iria trilhar, tendo sido tomada de surpresa pela criação de tal norma interpretativa que, arrancando da enunciada visão do princípio da livre apreciação da prova – art. 127º do CPP – acabou por se negar a apreciar e a sindicar cada um dos pontos da matéria de facto por si impugnados. Ora, 60 - Esta norma interpretativa criada pelo Tribunal da Relação e, decorrente da interpretação que faz do disposto no art. 127º e 428º do CPP , limita de forma insuportável o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância, tal como cerceia e inutiliza a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição também em matéria de facto, deturpando a “ratio” daquela norma legal e defraudando as expectativas da arguida recorrente. 61 - Daí que, a recorrente é constrangida a invocar a inconstitucionalidade da norma interpretativa criada no Acórdão recorrido pelo Tribunal da Relação e que arranca da sua leitura do disposto no art. 127º e 428º do CPP , e na qual estriba a sua decisão de não conhecer do recurso respeitante à matéria de facto, recusando o cumprimento da obrigação de proceder ao reexame da matéria de facto e apreciar de forma completa, autónoma os concretos fundamentos da impugnação relativa à prova testemunhal e documental indicada pela arguida recorrente e, formando a sua própria convicção acerca da decisão que é necessária proferir quanto a essa mesma matéria de facto, por violação dos princípios constitucionais que garantem o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no nº 1 do art. 32º da C.R.P, tal como igualmente consagrados nos arts. 2º e 20º nº 1 da mesma Constituição da República – inconstitucionalidade esta que foi, de alguma modo, já reconhecida e declarada quer no Acórdão nº 415/2001 do TC – embora a propósito do art. 712º do C.P.C - publicado no Diário da República, 2ª série, de 30/11/2001, quer e mais especificamente no Acórdão nº 116/2007 do TC, publicado no Diário da República, 2ª série nº 79 de 23/04/2007 - Por outro lado, ainda 62 – Também a interpretação exarada no douto Acórdão e retirada do disposto nos arts. 14º e 103º n.º 1 do RGIT, convoca o vicio de inconstitucionalidade de que padecem estas normas quando determinam a aplicação à arguida/recorrente da suspensão da execução da pena de prisão, sob condição de pagamento da quarenta de vinte mil euros. 63 - tal norma interpretativa criada pelo Tribunal da Relação que arranca daqueles dispositivos legais para tal afirmação, poderia ter sido diferente atendendo que a suspensão da execução da pena, sob condição de pagamento das quantias em causa, não deveria ter lugar quando a arguida não é sujeito passivo do imposto em falta e, por isso, não havia contraído para com o erário público qualquer dívida, ou obrigação tributária. 64 - Ao decidir daquela forma, a norma criada pelo acórdão recorrido a partir do disposto no art. 14º do RGIT e a qual se vem generalizando nas instancias, e que permite que a suspensão da execução da pena de prisão fique sujeita à condição do pagamento de indemnização, ofende os princípios constitucionais da pessoalidade da culpa, da adequação, da proporcionalidade e da igualdade e ainda o princípio da necessidade inerente às sanções penais, previstos e consagrados nos arts. 2º, 18º n.º 2, 25º e 32º da CRP. 65 - Inconstitucionalidade esta decorrente daquele normativo criado a partir do art. 14º e 103º nº 1 do RGIT, que aqui também expressa e igualmente se invoca para ser conhecida e declarada por este STJ e que deverá levar igualmente à revogação do acórdão recorrido. FINALMENTE, 66 - Na acusação e sobretudo na sentença proferida fez-se a valoração de documentos contabilísticos que as empresas, “Recupercentro, Lda.” e “Lisbarte, Lda.”, entregaram aos senhores inspectores tributários quando os mesmos, nos anos de 2004, 2005, 2006 e até 2007, por lá apareceram afirmando que estavam mandatados para prosseguirem a realização de inspecções à escrita dessas sociedades, tal como de outras. 67 - Escreveu-se mesmo no acórdão recorrido, na sua pág. 197: “De facto, a fase de inquérito dos presentes autos, tendo a sua origem na investigação dos exercícios fiscais anteriores, partiu dos elementos já ai anteriores recolhidos e prosseguiu para o apuramento dos factos quanto anos de 2004, 2005 e 2006, desta vez com a utilização dos recursos e da experiência da policia judiciária, com a coadjuvação da administração tributária.” 68 - E assim efectivamente foi, a “Recupercentro, Lda.”, a “Lisbarte, Lda.”, o CC e os demais comerciantes e sociedades que foram objecto de sucessivas, repetidas e exaustivas inspecções de dezenas de inspectores tributários ao longo dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e dai para a frente, 69 - Sempre entregaram aos senhores inspectores tributários tudo quanto lhes foi por eles solicitado, sem nenhum alerta dos mesmos para a existência ou destino final dos papeis, fotocópias, livros de actas, livros da contabilidade, diários razão, que poderia ser ou já estava em mente que fosse, o servirem de prova para processos crimes instaurados e, ou, para processos crimes a caminho… 70 - Essa mesma circunstancia e factualidade ficou aliás perfeitamente evidenciada pelos depoimentos do inspector da policia judiciária que coordenou a investigação e concluiu o inquérito, como já se deixou expressamente afirmado e transcrito no capítulo IX das alegações de recurso para o Tribunal da Relação – a fls. 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 até 76 -. 71 - Daqui decorre que o inquérito crime foi todo construído e pejado de documentos que as empresas arguidas, sem saberem da existência de processos de inquérito crime, entregaram aos senhores inspectores tributários – FF, GG, e todos os demais -. 72 - Toda a informação que permitiu à Polícia Judiciária concluir que a facturação sub iudice era falsa, adveio do teor dos Relatórios das diversas inspecções tributárias relativas a anos anteriores e, aos elementos que posteriormente foram recolhidos pelos senhores inspectores tributários dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 e sobre o qual não produziram relatório. 73 - Eis pois, também aqui, um caso de flagrante e igualmente chocante violação do principio “nemo tenetur se ipsum accusare” consagrado, entre outros, no art. 32º nº 1 da Constituição da República. 74 - Tudo visto, também nos presentes autos tem de ser conhecida e declarada a inconstitucionalidade, por violação do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare”, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da interpretação normativa dos artigos 61.º , n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º , n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal , segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspecção tributária realizada – no caso foram várias inspecções tributárias - a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspeccionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo. 75 - O que igualmente deverá conduzir à revogação, quer do acórdão recorrido, quer da sentença proferida em 1ª instancia, as quais, como os autos abundantemente demonstram, se estribaram precisamente em todo esse acervo probatório recolhido, tratado e organizado pela administração fiscal com o fito de serem levados aos inquéritos crime em curso. Pelo que, 76 - o Acórdão recorrido violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado, o conjugadamente disposto nos arts 2º, 20º, 29º, n.º 5 e 32º da Constituição da Republica Portuguesa, arts. 576º, 577 al. i), 578º, 580º, 581º, 619º e 621º do CPCivil, os artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c); 104.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5 de junho, sendo atualmente o artigo 104.º, n.º 1, alíneas d) e e), n.º 2, alínea a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64- B/2011, de 30 de dezembro, e artigos 30.º , n.º 2, e 79º , do Código Penal e violou ainda o disposto no art. 483º do CC , todos devidamente conjugados com os arts. 2º, 18º, 25º, 32º e 104º nº 2 da CRP. Peticiona a revogação do acórdão recorrido, julgando-se procedente a excepção de caso julgado – ne bis in idem –e improcedente por não provado o pedido de indemnização cível, absolvendo-se a arguida/demandada, quer da prática do crime de que foi condenada, quer no pagamento da indemnização cível. ou, se assim se não entender, devem ser declaradas as invocadas inconstitucionalidades, em que incorreu o acórdão recorrido, o que igualmente impoe a revogação do mesmo, e a sua reforma de acordo com o juizo da inconstituicionalidade e, ou, inconstitucionalidades que vierem a ser decretadas ii. da recorrente BB: A remata a alegação de recurso com as seguintes conclusões (em síntese): 1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem admitido o recurso com fundamento na violação do caso julgado, por aplicação subsidiária da al. a), n.º 2 do art. 629.º do CPC “ex vi” art. 4.° do CPP . 2 - As razões de tal admissibilidade radicam em interesses de ordem pública transponíveis para o processo penal, na ocorrência de lacuna, onde cumpre acautelar a observância do principio ne bis in idem, com assento constitucional (art.º 29, n.º 5, da CR)" –Acórdão desde STJ de 12.9.13 (Relator Souto de Moura). 5 - Pelo que deve ser admitido o presente recurso para este S.T.J. com fundamento na ofensa de caso julgado, por força da aplicação do art.° 629° , n.° 2, al. a) do CPC , “ex vi” do art.° 4 e 399º do CPP e arts. 2º, 20º, 29º nº 5 e 32º nº 1 e 5º da Constituição – “vide gratiae”, entre outros, Acórdão do S.T.J., de 30/06/2011, in Proc. 505/02.9TAESP.P1.S1 da 5ª Secção in www.dgsi.pt. ISTO POSTO, 6 - O Acórdão recorrido padece do vício de omissão de pronúncia sobre a invocada e fundamental questão de direito decorrente da exceção de “autoridade de caso julgado” que, foi invocada no recurso interposto para o TR..; 7 - vício de omissão de pronúncia que deve ser conhecido e declarado, na medida em que consubstancia, por omissão, a nulidade prevista e sancionada no disposto no art. 379.º n.º 1, alínea c) do C.P.P., por força do art. 32.º da C.R.P. 8 - a recorrente foi acusada e condenada pela prática de 1 crime de fraude fiscal qualificado, na forma continuada, p.e.p. nos arts. 103º nº 1 als. a), c); 104º nº 1 als. d), e) 2 do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho (…), por, enquanto gerente de facto da sociedade Recupercentro, Lda., ter, juntamente com os gerentes de direito, HH, II, seu ex-marido (já falecido) e AA, entre Janeiro e Novembro de 2004, determinado que aquela Lisbarte, Lda. emitisse um rol de faturas relacionadas a fls. 4963 dos autos até 4973 dos autos, a favor da sociedade Recupercentro, Lda., sem que correspondessem a serviços efetivamente prestados e/ou materiais/sucata a ela fornecidos. 9 - a factualidade imputada à arguida situa-se no período de Janeiro a Novembro de 2004. 10 - Ora, no processo comum (tribunal Singular) n.º 333/05..... do Juízo Criminal ……– Juiz .. -, a recorrente, também ali arguida, foi igualmente acusada da prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts 103º, 104º nº 1 e 2 do RGIT. 11 - Também nesse processo era imputado à arguida a emissão de faturas falsas emitidas pela sociedade Lisbarte, Lda. e pela Recupercentro, Lda., ali a favor e para serem integradas na sociedade Alpor, S.A. nos períodos e exercício fiscais de 2001 a 2004. 12 - Essa acusação, baseou-se no pressuposto de que as faturas emitidas, pela sociedade Lisbarte, lda, nos anos de 2001, 2002, 2003 e ainda em 2004, tais como as que foram emitidas pela sociedade Recupercentro, lda – no que ao caso aqui interessa – relativas aos anos de 2001 a 2004, não correspondiam a transações ou fornecimentos efetivos que aquelas tivessem prestado. 13 - nesse processo, foi proferida sentença em 19/12/2017, que transitou em julgado em 31/01/2018 – data posterior da audiência de julgamento, nestes autos, mas anterior à data da sentença aqui proferida e recorrida, a qual absolveu a arguida, tal como as sociedades ali também acusadas, designadamente, a Sociedade Recupercentro Lda. e Lisbarte Lda., daquele crime de fraude fiscal qualificada que, tal como nestes autos e reportado ao mesmo período de Janeiro a Novembro de 2004, ela e os demais arguidos tinham, também ali, como aqui, sido acusados. 14 - O cerne e essência dos factos imputados, quer do ponto de vista objetivo, quer do ponto de vista subjetivo, seja neste processo, seja naquele são os mesmos. 15 – Tanto assim que, a acusação deduzida nestes autos, no que diz respeito ao ano de 2004, evidencia que as faturas, alegadamente falsas, da Lisbarte que a arguida Recupercentro inseriu na sua contabilidade foram objeto de julgamento no processo assinalado – proc. n.º 333/05.... – onde foi proferida sentença que transitou em julgado. 16 - que absolveu as arguidas – BB, AA, e as sociedades Recupercentro e Lisbarte, bem como os demais arguidos naquele processo – do crime de fraude fiscal que lhes vinha imputado. 17 - No crime continuado existe um só crime porque, verificando- se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão acentuadamente diminuída que, um só juízo de censura, e não vários, é possível formular. 18 - Assim, tal como configurado nas acusações – processo 333/05.... e processo 266/07.... -, os factos imputados à arguida relativos às faturas de 2001 a 2004, e às facturas de 2004 a 2006, são produto de uma alegada e única resolução criminosa, que envolvia a emissão das faturas falsas e a sua utilização na contabilidade daquelas sociedades “Lisbarte, Lda”, “Recupercentro, Lda.” e Alpor, S.A., com vista a obter vantagens indevidas de IVA e IRC, o que significa que a consumação se prolongou no tempo, podendo classificar- se a conduta em causa como crime de execução continuada. 19 – a decisão de cometer um crime integrado por múltiplos atos conduz a que cada ato individualmente praticado, neste caso o ato de emissão de faturas falsas, constitua uma manifestação prolongada no tempo de um dado e único processo volitivo, dinâmico e formado pelo somatório das diferentes resoluções parcelares. 20 - O princípio “ne bis in idem”, com assento no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República, que dispõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, preenche o núcleo fundamental de um direito: o de que ninguém pode ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico. 21 - Atentos os factos referidos, os “novos factos” trazidos a juízo nestes autos, se encontram dentro do “mesmo crime”, julgado naquele tribunal criminal ….., por isso, estes “novos factos” encontram-se numa situação de continuação criminosa com os já julgados, integrando a continuação (uma unidade jurídica criminosa), na realização das várias condutas que, executadas de forma essencialmente homogénea, fundamentalmente atingem o mesmo bem jurídico. 22 - Sendo a conduta «nova» imputada à arguida/recorrente de igual “gravidade”, relativamente àquelas já julgadas, vê-se consumida pela absolvição. 23 - Princípios e ensinamentos que se aplicam “mutatis mutandis” perante uma sentença anterior absolutória. 24 - A conduta da arguida em análise nos presentes autos mais não traduz que uma continuação da conduta que esteve em apreciação no processo nº 333/05.... que correu termos no Juízo Criminal …, no qual os arguidos foram absolvidos por sentença já transitada em julgado, da prática de um crime de fraude fiscal qualificada – na forma continuada -, sendo que os presentes autos abarcam, o mesmo período de Janeiro a Novembro de 2004. 25 - “(…) os factos imputados aos arguidos relativos às faturas de 2001 a 2004, são produto de uma única resolução criminosa, que envolvia quer a emissão das faturas falsas, quer a sua utilização na contabilidade dos arguidos, com vista a obter vantagens indevidas de IVA, IRC e de IRS, e abarcam todos os demais que daquela alegada decisão inicial são dependência e que terão interruptamente ocorrido entre 2001 e 2006 – “vide gratiae” neste sentido o Ac. do STJ de 88/05/11, BMJ 377-431. 26 - é notório que os factos investigados nestes autos e os constantes do proc. n.º 333/05...., [visam] a apreciação dos mesmos comportamentos espácio temporalmente determinados, e com a mesma qualificação jurídica: crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada. 27 - Para além da identidade dos factos existe também uma identidade dos arguidos. 28 - Pelo que, esta situação configura a infração à proibição do ne bis in idem ou, melhor dizendo, configura exceção de caso julgado. 29 - Exceção que deve ser conhecida e declarada com todas as legais consequências, designadamente, deve determinar a absolvição da arguida – aplicação conjuga das supracitadas normas legais e dos arts. 20º e 29º nº 5 da Constituição. 30 – Ainda que o CPP não regule diretamente o instituto do caso julgado, o mesmo tem que se considerar consagrado e uma emanação do princípio ne bis in idem consagrado no ar. 29º da CRP. 31 - Os presentes autos para além de configurarem, uma situação de violação da exceção de caso julgado, configuram também uma situação de violação da exceção de autoridade de caso julgado, quanto à factualidade respeitante à emissão e, ou, utilização de faturas falsas, quer pela sociedade Lisbarte, Lda., quer pela sociedade Recupercentro, Lda., quer no que ao caso mais interessa, pela recorrente – aplicação conjugada do disposto nos arts. 2º, 29º nº 5 e 32º da C.R.P. e arts. 576º, 577º al i), 578º, 580º, 581º, 619º e 620º. C.P. Civil – ver doc. nº 1. Omissão de reapreciação da prova – art. 402º nº 1, 403º nº 3, 428º , 431º als. a) e b) e 434º do CPP . 33 - Omitiu o tribunal “a quo“ a apreciação e pronúncia, por forma a formar a sua própria convicção, no que concerne com a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto. 34 - Não existe no acórdão da segunda instância, uma análise e reapreciação da prova, indicada, reclamada pela recorrente – nos termos do n.º 6 do artigo 412.º do CPP . 36 - quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a decisão é nula – art. 379.º , n.º 1, al. c), do CPP . 37 - O Acórdão recorrido não se debruçou, sobre as questões suscitadas sobre a impugnação da matéria de facto, omitindo, o “dever de fundar o próprio juízo” relativamente ao direito e aos factos que foram objecto de impugnação em recurso. 38 - Padece assim, do vício de omissão de pronúncia. 39 - vício que pode e deve ser conhecido e declarado neste STJ, na medida em que consubstancia, a nulidade prevista no art. 379.º n.º 1, alínea c) do C.P.P., “ex vi” da aplicação conjugada do disposto nos arts.425º nº 4, 428º , 431º do CPP e ainda do 20º e art. 32.º da C.R.P. – “Vide gratiae” neste sentido, entre muitos outros, os aqui supra identificados e citados Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça e o Ac. do Tribunal Constitucional nº 116/2007, publicado no DR , 2ª série, nº 79 de 23 de 23/04/2007 - e também por oposição de Acórdãos, respeitantes á mesma questão de direito e já transitados em julgado - art. 629º nº 2 al.d) do CPC , “ex-vi” dos arts. 4º 399º e. 402º nº 1, 403º nº 3, 428º , 431º als. a) e b) e 434º do CPP . 40 - “autor” do crime de fraude fiscal só pode ser o beneficiário daquela ocultação na medida em que é ele que detém o domínio sobre a declaração do valor em falta – ou alteração de valores. 41 - não tem suporte legal no art. 14º do R.G.I.T a suspensão da execução da pena sob condição de pagamento das quantias em causa, quando o arguido não é sujeito passivo do imposto em falta e por isso não havia contraído para com o Erário Público a dívida tributária. 42 - O princípio da pessoalidade da pena proíbe que a pena seja transmitida a outrem e que a execução da pena esteja dependente da atuação de outros mas impõe que ela seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social, da pessoa visada. 43 – Avaliando a atual situação financeiro da arguida, que se encontra desempregada, frequentando cursos de formação profissional e tendo necessidade de recorrer ao beneficio de apoio judiciário que lhe foi concedido, a sentença recorrida deveria ter dado como admitido a inverosimilhança no cumprimento daquela medida de suspensão e, por conseguinte, só se poderá ter como violado o princípio da proporcionalidade, em qualquer das suas vertentes de adequação, necessidade ou justa medida. 44 - Pelo que, a medida da pena e a condição suspensiva aplicada à arguida, viola o disposto no art. 14º do RGIT – dado que a mesma não é sujeito passivo do imposto em falta (IVA e IRC) - e viola ainda o disposto nas nos arts. 2º, 18.° n.º 2 , art. 25º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa. 45 – Tanto assim que, No caso, a recorrente nunca teve a qualidade de gerente de facto de qualquer das sociedades nomeadas nos autos, designadamente da Recupercentro Lda. e Lisbarte Lda.; nunca foi a responsável e nunca efetivamente elaborou, nem disso foi acusada, qualquer declaração tributária seja para efeitos de IRC, seja para efeitos de IVA, quer de uma quer de outra daquelas sociedades; A Fazenda Pública/AT nunca até ao dia de hoje concluiu a elaboração de qualquer relatório de inspeção que os seus serviços iniciaram relativamente aos exercícios fiscais de 2004, 2005 e 2006 e, por isso, nunca foi apresentada ou lançada a qualquer daquelas duas sociedades qualquer liquidação adicional de imposto seja de IRC seja de IVA reportada aos anos de 2004, 2005 e 2006. 46 - Pelo que, se pede que seja declarado que a medida da pena e a condição suspensiva aplicada à recorrente, viola o disposto no art. 14º do RGIT e nos arts. 2º, 18º nº 2, 20º, 25º e 32º da Constituição. Ilegitimidade e ilegalidade da condenação no pagamento do pedido de indemnização cível: 47 - o demandante Estado não alegou, nem provou o dano real causado pelas condutas criminosas, os factos constitutivos dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados não implicam, de per si, a causação de um dano indemnizável. 48 - A comprovação (o "accertamento" da doutrina italiana), ou "verificação constitutiva", de que existe imposto a pagar (o ano da prestação) e a determinação do respetivo montante (o quantum) dependem do lançamento e da liquidação. 49 - Antes disso não é possível falar-se de um crédito de imposto inscrito no património do Estado, porque não se sabe sequer se tal crédito existe, nem, existindo, o seu montante. 50 - Consequentemente, atendendo a que, no caso dos autos, a administração fiscal nunca lançou nem liquidou os impostos eventualmente devidos em virtude das transações simuladas, o Estado não é titular, ao tempo dos factos, de créditos de imposto que pudessem ser causados pela atuação dos arguidos. 51 - Não existe, portanto, por falta de objeto, um dano real suscetível de tradução num dano patrimonial indemnizável. 52 - Daqui decorre, que a conduta da arguida não lesou um direito do Estado "computável em dinheiro", porquanto os impostos a que tal conduta dizia respeito não se encontravam lançados nem liquidados, e, assim, não constituíam um valor patrimonial. 53 - Pelo que, deve a decisão recorrida ser, também nesta parte, revogada. 54 - o "empobrecimento" do Estado alegado enquanto dano patrimonial é um puro exercício de simulação dos montantes que hipoteticamente poderiam ser devidos se os impostos tivessem sido lançados e liquidados nos termos a que a lei obriga para a sua exigibilidade. 55 - O que também pode e deve ser conhecido por este Supremo Tribunal de Justiça dado que, para além do mais, se tratar de questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, pela sua relevância social, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. INCONSTITUCIONALIDADES, cometidas no Acórdão Recorrido: 56 - A proibição do “ne bis in idem” mais não é do que a manifestação substantiva da exceção de caso julgado, verdadeira proibição de dupla perseguição penal. 57 - a norma criada e erigida pelo acórdão recorrido, retirada do disposto nos artigos 103º nº 1 als. a) e c); 104º nº 1 als. d) e e) e nº 2 do RGIT, arts. 30º n.ºs 1 e 2 do Código Penal , que afirma que Apesar da arguida ter sido absolvida por um crime de fraude fiscal na forma continuada, por sentença proferida no proc.º 333/05..., onde lhe era imputada a emissão de faturas falsas, alegadamente emitidas pela sociedade Lisbarte, Lda. e pela Recupercentro, Lda., ali a favor e para serem integradas na sociedade Alpor, S.A. no período de 2001 a 2004 Apesar da acusação imputar à arguida a gerência de de uma dessas sociedades, também no período de Janeiro a Novembro de 2004. Não se verifica a exceção de caso julgado – pois não considera existir uma unidade de resolução criminosa ao longo do período temporal em questão, É inconstitucional por violação do principio fundamental de “ne bis in idem”, previsto no art. 29º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 58 - interpretação que viola de igual modo, os princípios da “proibição da indefesa” contido no direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrados nomeadamente nos art.ºs 2º, 18º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. 59 - Inconstitucionalidade normativa que aqui se invoca. 60 - o respeito pelo princípio “non bis in idem” é assegurado, ainda, pelos artigos 14.7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, art.4º do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 22 de Novembro de 1984, e art.50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 29º, nº 5, da Constituição da República. 61 - o art. 8º nº2 da Constituição determina a aplicação direta das Convenções Internacionais a que Portugal aderiu e determina a primazia sobre a lei interna. 62 - o estipulado no art. 428º e 431º do CPP , onde se estipula que o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito dá corpo ao estipulado nos arts.20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP. 63 - a norma criada no acórdão recorrido a partir da qual afirma a impossibilidade prática de recurso da decisão de facto, cerceia o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto, violando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. 64 - A arguida não podia adivinhar que seria este o caminho que o Tribunal da Relação iria trilhar, tendo sido tomada de surpresa pela criação de tal norma que, arrancando da enunciada visão do princípio da livre apreciação da prova – art. 127º do CPP – acabou por se negar a apreciar e a sindicar cada um dos pontos da matéria de facto impugnados. 66 - Daí que, a arguida é constrangida a invocar a inconstitucionalidade dessa norma na qual estriba a decisão de não conhecer do recurso respeitante à matéria de facto, , por violação dos princípios constitucionais que garantem o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrados no nº 1 do art. 32º, arts. 2º e 20º nº 1 da mesma Constituição da República 67 - Também a norma criada no acórdão da Relação a partir do estipulado nos arts. 125º , 127º e 355º nº 1 do CPP , e que o leva a afirmar ser permitida a valoração para a condenação da arguida de prova documental, consistente em meras fotocópias, que foi impugnada no requerimento de abertura de instrução e na contestação –, sem que tivesse sido exibida na audiência e, desse modo, eximida ao contraditório. 68 - no Acórdão criou-se uma norma interpretativa de inversão do ónus da prova quando na pág. 223 se justifica com a circunstância de a arguida não ter requerido o confronta na audiência de tais documentos pretendendo, como transparece, que fosse a arguida a provar a falsidade dos documentos e fotocópias impugnada. 71 - No acórdão recorrido escreve-se: “Aceita-se que, como diz, nenhuma das referidas fotocópias de cheques e de documentos que tenha sido exibida ou mostrada em audiência de julgamento. E inexistirão, é certo, quaisquer exames grafológicos ou de letra aos referidos documentos.” in pág. 223 do acórdão recorrido. 72 - Essa norma criada no acórdão recorrido a partir do estipulado nos arts. 125º , 127º e 355º do CPP , na medida em que permite a valoração de prova, consistente em documentos quirógrafos e fotocópias, impugnadas pela arguida, que não foi exibida, na audiência de julgamento, seja depois valorada e utilizada na sentença, para condenar a arguida que a havia impugnado, padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais consagrados nos arts. 2º - princípios do Estado Direito Democrático e da proporcionalidade - 20º nº 1 e 4 – princípio da igualdade de armas, direito à tutela judicial efetiva e a um “due process in law”, 26º nº 1 e 2 – princípio da defesa da reserva da intimidade da vida privada e familiar - 32º nº 1, 4 e 8 –garantias de defesa do arguido e princípio da proibição absoluta de utilização no processo penal de prova proibida - da Constituição da República. 73 - Inconstitucionalidade cometida no Acórdão recorrido, que aqui se invoca. 74 - Também a interpretação exarada no acórdão e retirada do disposto nos arts. 14º e 103º n.º 1 do RGIT, convoca o vicio de inconstitucionalidade. 76 - a norma assim criada pelo acórdão recorrido a partir do disposto no art. 14º do RGIT e se vem generalizando nas instancias, e que permite que a suspensão da execução da pena de prisão fique sujeita à condição do pagamento de indemnização, ofende os princípios constitucionais da pessoalidade da culpa, da adequação, da proporcionalidade e da igualdade e ainda o princípio da necessidade inerente às sanções penais, consagrados nos arts. 2º, 18º n.º 2, 25º e 32º da CRP. 77 - Inconstitucionalidade que aqui também se invoca. 78 - Na sentença fez-se a valoração de documentos contabilísticos que as empresas, “Recupercentro, Lda.” e “Lisbarte, Lda.”, entregaram aos senhores inspetores tributários quando os mesmos, nos anos de 2004, 2005, 2006 e até 2007, por lá apareceram afirmando que estavam mandatados para prosseguirem a realização de inspeções à escrita dessas sociedades, tal como de outras. 79 - Escreveu-se no acórdão recorrido, a pág. 197: “ De facto, a fase de inquérito dos presentes autos, tendo a sua origem na investigação dos exercícios fiscais anteriores, partiu dos elementos já ai anteriores recolhidos e prosseguiu para o apuramento dos factos quanto anos de 2004, 2005 e 2006, desta vez com a utilização dos recursos e da experiência da policia judiciária, com a coadjuvação da administração tributária .” 80 - E assim efetivamente foi, a “Recupercentro, Lda.”, a “Lisbarte, Lda.”, o CC e os demais comerciantes e sociedades que foram objeto de sucessivas, repetidas e exaustivas inspeções ao longo dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e dai para a frente, sempre entregaram aos inspetores tributários tudo quanto lhes foi por solicitado, sem nenhum alerta dos mesmos para que o destino final dos papeis, fotocópias, livros de atas, livros da contabilidade, diários razão, poderia ser ou já estava em mente que fossem servir de prova para processos crimes instaurados e, ou, para processos crimes a caminho… 82 - circunstancia e factualidade que ficou evidenciada pelos depoimentos do inspetor da policia judiciária que coordenou a investigação e concluiu o inquérito, como já se deixou expressamente afirmado e transcrito no capítulo IX das alegações de recurso para o Tribunal da Relação – a fls. 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 até 76 -. 83 - Daqui decorre que o inquérito foi todo construído de documentos que as empresas arguidas, sem saberem da existência de processos crime, entregaram aos senhores inspetores tributários – FF, GG, e todos os demais -. 84 - Toda a informação que permitiu à Polícia Judiciária concluir que a faturação sub iudice era falsa, adveio do teor dos relatórios das diversas inspeções tributárias relativas a anos anteriores e, aos elementos que posteriormente foram recolhidos pelos senhores inspetores tributários dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 e sobre o qual não produziram relatório. 85 - caso de flagrante violação do principio “nemo tenetur se ipsum accusare” consagrado, entre outros, no art. 32º nº 1 da Constituição da República. 86 – enfermando de inconstitucionalidade, por violação do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare”, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da interpretação normativa dos artigos 61.º , n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º , n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal , segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada – no caso foram várias - a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo. 87 - O que igualmente deverá conduzir à revogação, do acórdão recorrido, e da sentença da 1ª instancia. Em seu entender foram as seguintes as normas jurídicas violadas; 88 – o Acórdão recorrido violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado, o disposto nos arts 2º, 20º, 29º, n.º 5 e 32º da Constituição da Republica Portuguesa, arts. 576º, 577 al. i), 578º, 580º, 581º, 619º e 621º do CPCivil, os artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c); 104.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 5 de junho, sendo atualmente o artigo 104.º, n.º 1, alíneas d) e e), n.º 2, alínea a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64- B/2011, de 30 de dezembro, e artigos 30.º , n.º 2, e 79º , do Código Penal e violou ainda o disposto no art. 483º do CC , todos devidamente conjugados com os arts. 2º, 18º, 25º, 32º e 104º nº 2 da CRP. Peticiona: A revogação do acórdão recorrido, julgando-se procedente a exceção de caso julgado – ne bis in idem -, julgando-se improcedente por não provado o pedido de indemnização cível, absolvendo-se a arguida/demandada, quer da prática do crime de que foi condenada, quer do pagamento da indemnização civil, ou, se assim se não entender, serem declaradas as invocadas inconstitucionalidades em que incorreu o acórdão recorrido, e a sua reforma em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade. 3. resposta do Ministério Público: O Ministério Público junto da Relação … contramotivou, defendendo a rejeição do recurso das arguidas na parte em que pretende o reexame da decisão em matéria penal, com o argumento de que, sendo a sentença condenatória de tribunal singular, só admite reapreciação pela Relação. Pugna pela improcedência dos recursos na parte que visam a reversão da condenação em matéria cível. 4. parecer do Ministério Público: O Digno Procurador-Geral Adjunto em douto, extenso e fundamentado parecer pronuncia-se pela rejeição do recurso das arguidas, argumentando (em síntese): Quanto à admissibilidade dos recursos em matéria penal: “[Existe jurisprudência] deste Supremo Tribunal, no sentido de que a ofensa ou violação do caso julgado constitui fundamento autónomo de recurso - ACSTJ de 08.03.2001 , proc. 01P146, e acórdão de 08.02.2001, proc. 00P393. “[Em sentido contrário] acórdão de 07.01.2016, proc. 204/13.6YUSTR.L1-A .S1-5ª secção, e o acórdão do STJ de 30.06.2011, proc. 505/ 02.9TAESP.P1.S1. “Poder-se-ão alinhar argumentos na defesa de qualquer das soluções (…). Dúvidas parecem não restar que ao introduzir o recurso unitário, o legislador teve por escopo imprimir maior celeridade”. “ Hoc die a violação da excepção de caso julgado, não se encontra prevista, expressis verbis no processo penal, designadamente, enquanto fundamento de recurso. Diversamente, no Código de Processo Civil no n º 2, alínea a), do artigo 629º, estabelece-se que « independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso da ofensa de caso julgado, que pressupõe a repetição de uma causa, que se verifica depois de a primeira causa se mostrar decidida por sentença que já não admite recurso ordinário- cf. CPC 580º, n º 1. Assim, « há caso julgado, quando a mesma causa já foi julgada noutro processo, por decisão de mérito que não admite recurso ordinário » Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, pág. 307, entendendo-se esta, como " a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social ", apud Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil, 1993, págs. 305 e 306. “A existência de caso julgado pressupõe, implica uma tríplice identidade, como preceituado no artigo 581º do Código de Processo Civil , sendo que as categorias aí elencadas, haverão de ser entendidas cum grano salis em processo penal. A causa que se repete, haverá assim de ser idêntica à anterior «quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir».” “A consulta dos autos, permite verificar que a invocação da violação de caso julgado , bem como a da prática dos factos na forma continuada (esta remontando ao despacho de pronúncia ), já fora suscitada perante o Juízo Local Criminal ...., tendo sido objecto, em tal sede, de detalhada pronúncia e retomada no presente recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação … .. De facto, se atentarmos no ponto III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO , da sentença proferida na 1ª instância, verifica-se que sob I - QUESTÃO PRÉVIA , se emite pronúncia sobe tal matéria. Pode aí descortinar-se: «Da alegada violação do caso julgado e do princípio ne bis in idem , (questão suscitada na contestação da arguida AA (Inqts. 320/08.6....-.. Secção /DIAP/…* e 9781/09…-.. secção dos Serviços do MP ..., conclui-se depois da análise aos respectivos despachos de arquivamento, que os factos a que se reportam tais inquéritos não têm « qualquer coincidência com os factos descritos na acusação deste processo». * A que se reporta o facto provado 233. sob o qual se consignou, em sede de exame crítico da prova, que analisado o teor do despacho de arquivamento o tribunal pode concluir que o conteúdo de tal decisão « não tem relevo para a matéria de facto em análise». Também na fundamentação de facto , dá-se, como provado que: 223 . "No âmbito do processo de impugnação n º 726/ 06… , * que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal …, foi proferida sentença em 27-08-2012, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida pela Recupercentro, Lda, contra as liquidações adicionais de IVA do exercício de 2001 e respectivos juros compensatórios, por não ter ficado demonstrada a falsidade das facturas emitidas pela Lisbarte, Lda." * De novo invocado pela arguida no recurso para a Relação, com o mesmo fundamento. 224. "No âmbito do processo de impugnação n º 1124/ 06....., * que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal …., foi proferida sentença em 30-04-2012, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida pela Recupercentro, Lda, contra as liquidações adicionais de IVA do ano de 2002 e respectivos juros compensatórios." * De novo invocado pela arguida no recurso para a Relação, com o fundamento de violação da autoridade de caso julgado . 225 . No âmbito do processo de impugnação n º 980/ 06.....* , que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal ...., foi proferida sentença em 30-04-2012, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida pela Recupercentro, Lda, contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 2002". * De novo invocado pela arguida no recurso para a Relação, com o mesmo fundamento (conclusão 24ª). O Tribunal Colectivo, iniciando a sua fundamentação de direito assinalando que as arguidas AA e BB, se mostravam pronunciadas pela comissão em coautoria material de um crime de fraude fiscal qualificado, na forma continuada, não deixou, ao demais de na análise sobre a qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados, de coonestar a pronúncia quanto à questão da unidade/ pluralidade de infracções, considerando o crime de fraude fiscal qualificada, cometido na forma continuada. Por seu turno, no acórdão recorrido, verifica-se que a recorrente AA , veio suscitar : a. A questão prévia da violação da excepção de caso julgado / ne bis in idem: Chamando à colação o proc. 333/05..., do Juízo Local Criminal …- J..- em que, refere a acusação da prática de um crime de fraude fiscal na forma continuada (sendo também aí arguida, a recorrente BB) baseada, ao que aduz, no pressuposto de que as facturas emitidas pela sociedade "Lisbarte, Lda.» nos anos de 2001, 2002 2003 e ainda em 2004, tal como as emitidas pela sociedade «Recupercentro, Lda.», relativas aos exercícios de 2001 a 2004, não correspondem a transacções ou fornecimentos que aquelas tivessem efectuado entre elas". Sendo certo que, por sentença proferida em 19.12.2017, transitada em julgado em 31.01.2018, veio, conjuntamente com como a coarguida BB, a ser absolvida do crime de fraude fiscal qualificada, referente ao período de Janeiro a Novembro de 2004. Considerando que tais factos e o período temporal imputado neste processo, sãos os mesmo dos tratados nestes autos, aí alicerça a sua invocação da violação da excepção de caso julgado, e a sua pretensão de ser absolvida. A arguida BB, veio reeditar o que já vinha alegado pela coarguida supra referida , invocando pois, a ofensa de caso julgado e da autoridade do mesmo.. O acórdão recorrido , sob o ponto 3 . passou a tratar das referidas excepções: De caso julgado material em tribunal penal (questão comum aos recursos dos arguidos AA, BB e CC); De caso julgado material em tribunal administrativo e fiscal (questão comum aos recursos dos arguidos AA, BB) Abordando o que a seu ver resulta da sentença absolutória proferida no processo n º 333/05...., do Juízo Local Criminal ...., a Relação expressa o entendimento de que «inexiste efectivamente, em ambos os casos e relativamente às duas recorrentes, qualquer sobreposição ou correspondência entre os factos ali e aqui apreciados. Inexiste qualquer correspondência ou sobreposição, quer no que respeita às facturas emitidas e contabilizadas, quer na identificação dos sujeitos e sociedades envolvidos, e, por último, também no respeitante ao período temporal apreciado». Itálico, introduzido. Reconhece todavia , que uma mera abordagem dos "pedaços de vida" que integram as várias condutas, naturalisticamente diversas, não chega para decidir a questão prévia da ofensa de caso julgado vs. autoridade do caso julgado. A tese propugnada pelas recorrentes, apoia-se numa construção " de um facto normativo" que unificaria um conjunto de condutas e agentes com pontos de dissemelhança e alguns de contacto, integrando-as num único crime de fraude fiscal qualificada, em que «a realização plúrima do mesmo tipo de crime constitui, um só crime, conquanto ao longo de toda a sua realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial» (ACSTJ de 17.02.1983; BMJ , 324,447). Se estivéssemos perante a comissão de um único tipo de crime, efectivamente, as condutas dele integrantes, objecto do aludido processo do Juízo Local Criminal ...., constituiriam caso julgado penal absolutório, impondo-se a primeira (absolutória) à segunda (condenatória) decisão de mérito, justamente pela invocada «autoridade de caso julgado». No acórdão em análise, discorreu-se de forma aliás aprofundada e ilustrada , com as contribuições para a dogmática penal de autores tão relevantes como Eduardo Correia, Figueiredo Dias e José Lobo Moutinho, com conhecida obra em sede da problemática da unidade vs. pluralidade de infracções, para se concluir que: « É, pois, inadmissível pensar numa única resolução criminosa que tenha presidido a toda a actividade desenvolvida pelas arguidas e pretender retirar daí uma unidade de infracção, para mais nela pretendendo incluir os factos apreciados no proc. n.º 333/05.... Factos que, por tudo o que se disse, e por maioria de razão são naturalisticamente, e também juridicamente, exteriores aos presentes. Os factos provados da sentença estão também juridicamente separados dos factos apreciados no processo n.º 333/05..., agora no sentido de não fazerem parte do crime continuado da acusação proferida naquele processo. Identificada a pluralidade de infracção (que está na base da continuação criminosa, como se disse), cumpre justificar a afirmação já feita de que o crime continuado da condenação é juridicamente autónomo do crime continuado da absolvição - (proc. nº 333/05....).» Como escreve Paulo Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 137, o crime continuado consiste numa unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída, sendo seus pressupostos a realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico; a execução essencialmente homogénea das violações e o quadro de solicitação do agente que diminui consideravelmente a sua culpa. Tal diminuição sensível da culpa pressupõe uma menor exigibilidade de conduta diversa do agente. Daí que o crime continuado, seja uma verdadeira ficção legal, conquanto lhe subjaz uma pluralidade de resoluções criminosas, um «repetir no sucumbir», mas sempre, como se vem de citar, num quadro de diminuição sensível da culpa . Pelo contrário se o agente procura criar a se as oportunidades delituosas ou se tal radica na sua personalidade, nunca estaremos perante um crime cometido na forma continuada. Revertendo ao acórdão recorrido : «Este é, na verdade, o punctum da norma legal: a continuação criminosa, legalmente reservada para casos excepcionais de considerável diminuição da culpa, não se aplica (pois a considerável diminuição da culpa não ocorre) nos casos em que é o próprio agente que cria as situações que propiciam e/ou facilitam a reiteração. No caso presente, aceitando-se que as arguidas actuaram aqui de modo relativamente homogéneo e no quadro de algumas circunstâncias exteriores a elas, das quais se foram aproveitando, como foi considerado na sentença (e esta apreciação beneficiou as arguidas e não pode agora ser objecto de censura num recurso interposto só por elas), nada permite concluir aqui, pelas razões que se concretizaram logo de início na identificação das concretas dissimilitudes (de tempo, modo e lugar) identificadas nos dois processos em confronto, que os factos dados como provados na sentença recorrida se interrelacionam à luz da figura da “continuação criminosa” com os factos conhecidos no proc. N.º 333/05..... Assim, tratar-se-ia sempre de (pelo menos) dois crimes continuados de fraude fiscal agravada, imputáveis às arguidas numa situação de concurso efectivo homogéneo - dois crimes continuados, conhecidos em processos separados». Concluiu-se assim , «que não ocorre a excepção de caso julgado penal absolutório, relativamente a nenhum dos três recorrentes». [Quanto ao] caso julgado material em tribunal administrativo e fiscal : A Relação, na análise da questão reverte ao acórdão do Tribunal Colectivo salientando que as decisões dos TAFs em causa, não foram ignoradas por aquele, transcrevendo a seguinte passagem da motivação de facto: “(…) fotocópias de sentenças proferidas no Tribunal Administrativo e Fiscal .... relativas às impugnações instauradas pela Recupercentro, Lda sobre as liquidações de IRC e IVA, dos anos de 2001 e 2002 (cf. fls. 5278 a 5321) (…)". Aliás, a própria fundamentação de facto contém vários pontos sobre tais decisões . Como se assinala no acórdão recorrido, esta questão no que agora importa, tem a ver com o alcance do caso julgado formado por tais decisões. Ora o artigo 48º do RGIT, - Caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição, preceitua: «A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram». Daí que ao contrário do pretendiam as aqui recorrentes, o caso julgado formado pelas decisões das várias acções de impugnação judicial de liquidações, intentadas maxime pela «Repcupercentro, Lda», não importam á decisão da causa, porquanto as decisões do TAF… referidas pelas recorrentes, por aplicação do artigo 48º do RGIT «não são extensíveis a outros períodos temporais, mormente aos anos de 2004, 2005 e 2006» como refere o Tribunal Colectivo. De resto no acórdão recorrido escreve-se: "A este propósito, cumpre referir que, atento o disposto no art. 48.º do R.G.I.T., as decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal .... que julgaram procedentes as impugnações da Recupercentro não têm força de caso julgado nos presentes autos, uma vez que versam sobre questões concretas diversas das que são objeto deste processo, incidindo sobre as relações comerciais estabelecidas pela Recupercentro com outras empresas nos anos de 2001 e 2002". Quanto à pretensão das recorrentes de que o facto de não ter havido liquidações adicionais pela Administração Tributária relativamente às declarações de rendimentos da "Recupercentro, Lda" respeitantes aos anos de 2004 a 2006, permite concluir que as facturas são verdadeiras, também a Relação corroborou o decidido na 1ª instância, no sentido de que tal conclusão não se mostra alicerçada legalmente «porquanto nos termos do art. 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo de caducidade do direito à liquidação é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, o que significa que após o trânsito em julgado da presente sentença poderá ainda a Administração Tributária proceder à liquidação adicional do imposto». Daí que, em síntese , se decidiu, que: "Relativamente ao caso julgado material, é evidente que a excepção invocada, nesta nova configuração formulada, também não ocorre. Nada obstava a que o tribunal de julgamento conhecesse, integralmente e sem limitações, da totalidade dos factos imputados a todos os arguidos, como lhe competia". Quanto aos recursos em matéria cível , as recorrentes afirmam que o demandante civil, Estado Português/Autoridade, Tributária, não provou a verificação de ter sofrido dano real com a actuação das recorrentes, conquanto a consideração da obrigação tributária implica que haja lugar a prévia liquidação do tributo, procedimento que aqui não teve lugar. Como se refere no acórdão recorrido, tal posição, resulta da não distinção entre responsabilidade tributária/liquidação e responsabilidade civil por factos ilícitos. Como se expende no acórdão da 1ª instância, também nesta parte confirmado pela Relação, deduzido pedido cível em processo penal, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (CPP/ 7º) a indemnização por perdas e danos é regulada pela lei civil, conforme preceituado no artigo 483º , n º 1 do Código Civil . verificando-se aqui todos os pressupostos da obrigação de indemnizar emergente da prática de factos ilícitos. Dado que estamos neste domínio e não no da responsabilidade tributária, o montante dos danos patrimoniais pelos quais o Estado Português haverá de ser ressarcido, computa-se, tendo em conta as quantias que o demandante civil deixou de receber a título de IRC e IVA, como bem se explicita no acórdão da 1ª instância e se aquiesce no da Relação. Por último, carece de fundamento , a utilização do excerto do ACTRE de 07-11-2017, citado na sentença, de que "a indemnização corresponde ao pagamento do imposto evadido e consequentemente pago o imposto não é mais devida a indemnização ou paga a indemnização não é mais devido o imposto", que como expende a sua relatora no acórdão recorrido vale por dizer «que da (presente) condenação no pedido cível, não resultará nunca uma sobreposição ou duplicação do pagamento, pela(s) arguida(s), das quantias que sejam devidas a título de imposto ou por causa do imposto» (acórdão recorrido). Aliás, uma sentença penal condenatória, que pela procedência do pedido formulado pelo demandante cível condene o arguido no pagamento de indemnização àquele (sendo causa petendi o facto penal e civilmente ilícito) e concomitantemente, suspenda a execução de pena de prisão com a condição de adimplemento de parte dessa quantia no período da suspensão, como aqui sucede, não está a decretar que o arguido, pague duas vezes. De todo o modo, presumindo-se o Estado pessoa de bem, e como tal actuando, não é de supor que intente cobrar o que já está liquidado, sempre existindo para quem, já tivesse efectuado o pagamento, na totalidade ou em parte da quantia que indevidamente lhe fosse exigida, de obviar a tal situação socorrendo dos meios de defesa legalmente previstos. Ainda que se considere a possibilidade de recurso de acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça alicerçado na verificação do fundamento autónomo para tal, consistente na ofensa de caso julgado, entende-se que no caso sub judicio inexiste qualquer violação de res judicata, pelo que tal segmento (penal) dos recursos interpostos (02), deve ser rejeitado -ut CPP 420º, n º 1, alínea b). Os recursos interpostos pelas demandadas AA e BB devem, pelos fundamentos que se expenderam , ser rejeitados, por manifesta improcedência-ut CPP 420º, n º 1, confirmando-se inteiramente a condenação das mesmas a pagarem, solidariamente, ao demandante Estado Português/ Autoridade Tributária, a quantia de €15.059.707,52 acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento. 5. contraditório: As recorrentes responderam ao parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto. Ainda que apresentando individualmente contraditório, o alegado pelas arguidas coincide. Ademais de reiterar a alegação de recurso, aclaram, acrescentando (em síntese): A excepção de caso julgado, na sua dupla vertente (…) tendo como fundamento a Sentença absolutória proferida nos autos que sob o nº 333/05.... correu termos pelo Juízo Criminal de .... – Juiz .., transitada em julgado em 31/01/2018 – em data posterior ao do encerramento da audiência de julgamento que na 1ª instancia tinha tido lugar nestes autos ao longo do ano de 2017 – foi pela 1ª vez invocada – porque antes não tinha sido possível tal invocação - nas alegações de recurso apresentadas aos 27/06/2018 para o tribunal de 2ª instancia. O acórdão do TR.., pareceu ignorar tal invocação, ou se não ignorou, no que a tal concerne. incorreu em erro de julgamento. Não ocorre, no que a esta concreta questão de invocação de excepção de caso julgado, na sua dupla vertente e com fundamento na Sentença do Tribunal Criminal .... e transitada em julgado em 31/01/2018, a alegada “dupla conforme”. Concluindo a reafirmar que não ocorre a dupla conforme impeditiva do conhecimento do recurso. «» Dispensados os vistos, o processo foi â conferência nos termos legais. Cumpre decidir. B – OBJETO DOS RECURSOS: A primeira questão a resolver é a da admissibilidade dos recursos amparados apenas na invocação da violação do caso julgado penal. Dos recursos em matéria penal face à autossuficiência do regime constante do CPP. Dos recursos em matéria cível perante o regime da dupla conforme consagrado no art. 672º n.º 3 do CPP aplicável por remissão expressa do art. 400º n.º 3 do CPP . Não se admitindo, prejudica fica a apreciação das questões, processuais, substantivais e as restantes – muitas - de constitucionalidade. FUNDAMENTAÇÃO: 1. os factos: As instâncias julgaram os seguintes factos provados: “Da Decisão Instrutória I – Do Crime de Fraude Fiscal Qualificada Recupercentro-Reciclagem de Metais, Lda., NIPC 50…00, com sede na rua …, n.º …, …, … Foi constituída em …-09-1993, tendo como objeto social o comércio por grosso (armazenista), importação e exportação, processamento, recuperação e reciclagem de sucatas, desperdícios e metais não ferrosos. Tem estado coletada nas Finanças por essa atividade, a que corresponde o CAE 05…40. Esteve enquadrada para efeitos de IVA em regime normal, até 31-12-2004 em periodicidade trimestral, e em 2005 e 2006 em periodicidade mensal. Em sede de IRC, estava e está inscrita no regime normal de tributação. Desde a sua constituição que os arguidos HH, AA e irmão de ambos, II, foram sócios da empresa. Desde ..-11-2002, deixaram de ser sócios a arguida AA e II, passando a ser sócia, além de JJ e o arguido HH, que já o eram, ainda a arguida BB. A arguida BB foi casada com o II de …..-1988 a ….-2000, data em que se divorciaram, tendo continuado porém a viver maritalmente um com o outro até à morte deste, ocorrida em ….-2012. Desde a constituição da sociedade foram nomeados gerentes os arguidos HH e AA e o seu irmão, II, tendo os arguidos HH e AA feito constar do registo comercial a sua renúncia à gerência em 25 -10-2002. Manteve-se, assim, sempre como gerente II, tendo a arguida AA, apesar da renúncia registada no registo comercial, continuado a exercer funções de gestão da empresa. De igual modo, a arguida BB, apesar de não constar do registo comercial como gerente da Recupercentro, Lda., mas apenas sócia, também ela exercia funções de gestão da empresa, tendo inclusive poderes para movimentar contas bancárias da firma, como movimentava, designadamente a conta n.º …050, da CCAM …, de que era titular a empresa (cfr. ficha de assinaturas de fls. 6, do Apenso 1-A e cheques sacados pela mesma sobre essa conta e depósitos por si efectuados nessa conta, de 2003 a 2006, constantes do Apenso) A arguida BB igualmente movimentava consideráveis quantias nas contas bancárias pessoais, de que era única titular, mormente nas contas n.ºs ...420 e …515, da CCAM do …, referentes a fundos e cheques de negócios da Recupercentro, Lda. com clientes (cfr. Apensos 2-A e 2-B). Na busca à sua residência, onde vivia maritalmente com II, realizada em ..-11-2007, foram apreendidas, além do mais, as cadernetas da CCAM, quer as da conta n.º …050 da Recupercentro, Lda., quer as das suas contas pessoais, n.ºs …420 e …515, bem como o livro de requisições por si utilizado, cadernetas e livro onde se encontravam manuscritos pela arguida BB destinatários das quantias constantes das ordens de levantamento e a distribuição dessas verbas pelos mesmos (cfr. ainda quadro que segue, tendo por base as anotações apostas nas cadernetas, e cópia do livro de requisições): Data Mov. Descritivo N.º Doc. Débito Data Hora Local/Balcão Obs. - refª nas cadernetas Conta Pasta Arq. 10-01-03 ORD.LEVANT ……………..38 15.000,00 10:02 CCAM - ..... PJSL .......420 II-A.13.1 16-05-03 ORD.LEVANT ……………..69 25.000,00 9:00 CCAM - .............. PJSL .......420 II-A.13.1 40.000,00 II-A.13.1 13-01-04 ORD.LEVANT …………….78 25.000,00 14:09 CCAM - .............. PJSL .......420 II-A.13.1 15-01-04 ORD.LEVANT ………….…96 25.000,00 9:24 CCAM - ...... PJSL .......420 II-A.13.1 50.000,00 II-A.13.1 27-01-06 ORD.LEVANT …………….41 100.000,00 9:09 CCAM - .......... PJSL ..........420 II-A.13.1 15-02-06 ORD.LEVANT …………….57 100.000,00 9:23 CCAM - ................. PJSL .......420 II-A.13.1 15-03-06 ORD.LEVANT …………….85 50.000,00 8:47 CCAM - ................ PJSL ...........420 II-A.13.1 28-03-06 ORD.LEVANT …………….63 30.000,00 9:44 CCAM - ............. PJSL ............420 II-A.13.1 31-03-06 ORD.LEVANT …………….88 100.000,00 9:21 CCAM - ................ PJSL ...........420 II-A.13.1 07-04-06 ORD.LEVANT …………….50 100.000,00 9:44 CCAM - .............. PJSL 75000 / cx ...........420 II-A.13.1 26-09-06 ORD.LEVANT …………….42 150.000,00 8:58 CCAM - .... 30000 PJSL / 105 CyI ..........420 II-A.13.1 630.000,00 10-01-03 ORD.LEVANT …………….98 15.000,00 10:04 CCAM - ........ PJSL .........315 II-A.13.1 16-01-03 ORD.LEVANT …………….13 50.000,00 9:36 CCAM - ........... PJSL .........315 II-A.13.1 03-04-03 ORD.LEVANT …………….44 15.000,00 10:55 CCAM - .............. PJSL .........315 II-A.13.1 24-09-03 ORD.LEVANT …………….23 50.000,00 9:29 CCAM - ................ PJSL .......315 II-A.13.1 16-12-03 ORD.LEVANT …………….67 25.000,00 9:57 CCAM - ........... PJSL ........315 II-A.13.1 155.000,00 30-01-04 ORD.LEVANT …………….02 50.000,00 9:29 CCAM - ................ PJSL ..........315 II-A.13.1 12-03-04 ORD.LEVANT …………….98 10.000,00 9:26 CCAM - ............ PJSL .........315 II-A.13.1 05-04-04 ORD.LEVANT …………….84 50.000,00 10:09 CCAM - ................ PJSL ..........315 II-A.13.1 14-04-04 ORD.LEVANT …………….98 50.000,00 10:58 CCAM - ......... PJSL ...........315 II-A.13.1 07-09-04 ORD.LEVANT …………….93 100.000,00 9:34 CCAM - ............ PJSL ..........315 II-A.13.1 15-09-04 ORD.LEVANT …………….60 100.000,00 9:35 CCAM - .......... PJSL ..........315 II-A.13.1 17-09-04 ORD.LEVANT …………….16 100.000,00 9:24 CCAM - ................. PJSL ...........315 II-A.13.1 12-10-04 ORD.LEVANT …………….80 50.000,00 9:22 CCAM - ................. PJSL ..........315 II-A.13.1 510.000,00 09-02-05 ORD.LEVANT ……………11 25.000,00 10:34 CCAM................... PJSL .........315 II-A.13.1 17-03-05 ORD.LEVANT ……………53 100.000,00 10:17 CCAM - ............. PJSL ............315 II-A.13.1 30-03-05 ORD.LEVANT ……………76 50.000,00 10:19 CCAM - ............................... PJSL .........315 II-A.13.1 06-04-05 ORD.LEVANT ……………18 25.000,00 9:26 CCAM ................... PJSL .........315 II-A.13.1 200.000,00 03-04-03 ORD.LEVANT …………….53 35.000,00 10:53 CCAM - ............... PJSL ............050 I-A.1.80 11-04-03 ORD.LEVANT …………….54 50.000,00 10:36 CCAM - ............ PJSL ...........050 I-A.1.80 06-06-03 ORD.LEVANT ………….…68 15.000,00 9:37 CCAM - ............................... PJSL ...........050 I-A.1.80 17-06-03 ORD.LEVANT ………….…16 60.000,00 9:52 CCAM - .................... PJSL ..........050 I-A.1.80 10-09-03 ORD.LEVANT ………….…03 50.000,00 9:38 CCAM - .................... PJSL .........050 I-A.1.80 16-09-03 ORD.LEVANT ………….…54 50.000,00 9:57 CCAM - ................. PJSL ..........050 I-A.1.80 26-09-03 ORD.LEVANT ……………..17 50.000,00 9:18 CCAM - .................... PJSL ............050 I-A.1.80 28-11-03 ORD.LEVANT ……………..12 100.000,00 9:24 CCAM - .................. PJSL ..........050 I-A.1.80 10-12-03 ORD.LEVANT ……………..36 50.000,00 9:39 CCAM - .................. PJSL ..........050 I-A.1.80 460.000,00 23-01-04 ORD.LEVANT …………….84 100.000,00 9:29 CCAM - .................... PJSL ............050 I-A.1.80 20-02-04 ORD.LEVANT ……………..05 50.000,00 10:07 CCAM - ................. PJSL ..........050 I-A.1.80 25-02-04 ORD.LEVANT ……………..47 50.000,00 11:03 CCAM - ............... PJSL ...........050 I-A.1.80 05-03-04 ORD.LEVANT ……………..48 50.000,00 9:37 CCAM - .................. PJSL ..........050 I-A.1.80 12-03-04 ORD.LEVANT ……………..44 70.000,00 9:25 CCAM - ................... PJSL ..........050 I-A.1.80 26-03-04 ORD.LEVANT ……………..83 50.000,00 9:17 CCAM - .............. PJSL ..........050 I-A.1.80 02-04-04 ORD.LEVANT ……………..13 100.000,00 9:28 CCAM. - .................... PJSL .............050 I-A.1.80 05-04-04 ORD.LEVANT ……………..26 50.000,00 10:10 CCAM - ................. PJSL ...........050 I-A.1.80 07-04-04 ORD.LEVANT ……………..62 100.000,00 9:27 CCAM - ............................... PJSL ...........050 I-A.1.80 14-04-04 ORD.LEVANT ……………..61 50.000,00 10:55 CCAM - .................. PJSL ...........050 I-A.1.80 26-04-04 ORD.LEVANT ……………..25 50.000,00 9:32 CCAM - .............. PJSL ...........050 I-A.1.80 28-04-04 ORD.LEVANT ……………..27 50.000,00 9:55 CCAM - ................ PJSL ...........050 I-A.1.80 07-05-04 ORD.LEVANT ………92 50.000,00 9:29 CCAM - .................... PJSL ...........050 I-A.1.80 21-05-04 ORD.LEVANT …………......41 20.000,00 9:20 CCAM - .............. PJSL ..........050 I-A.1.80 18-06-04 ORD.LEVANT …………..….32 50.000,00 9:22 CCAM - ................. PJSL .........050 I-A.1.80 29-06-04 ORD.LEVANT ……………..86 100.000,00 9:19 CCAM - ................ PJSL 50 ............050 I-A.1.80 29-07-04 ORD.LEVANT ……………..59 125.000,00 9:21 CCAM - .............. PJSL ............050 I-A.1.80 28-09-04 ORD.LEVANT ……………..32 100.000,00 9:09 CCAM - .................. PJSL ..........050 I-A.1.80 20-10-04 ORD.LEVANT ……………..42 100.000,00 9:08 CCAM - ................ PJSL ........050 I-A.1.80 29-10-04 ORD.LEVANT ……………..56 150.000,00 9:09 CCAM - ............... PJSL ..........050 I-A.1.80 05-11-04 ORD.LEVANT …………….13 150.000,00 8:57 CCAM - ................. PJSL ..........050 I-A.1.80 10-12-04 ORD.LEVANT …………….44 100.000,00 9:29 CCAM - ................ PJ .........050 I-A.1.80 1.715.000,00 18-01-05 ORD.LEVANT …………….72 25.000,00 13:13 CCAM - ................. PJSL .........050 I-A.1.80 15-02-05 ORD.LEVANT …………….93 50.000,00 9:05 CCAM - .............. PJSL .........050 I-A.1.80 16-02-05 ORD.LEVANT …………….75 35.000,00 9:04 CCAM - ............. PJSL ..........050 I-A.1.80 04-03-05 ORD.LEVANT …………….41 152.500,00 9:06 CCAM PJSL 75 RSA 75 2500CX ..........050 I-A.1.80 07-03-05 ORD.LEVANT ……………03 25.000,00 10:52 CCAM - .................. PJSL ...........050 I-A.1.80 18-03-05 ORD.LEVANT ……………60 100.000,00 10:03 CCAM. - .................. PJSL ........050 I-A.1.80 06-04-05 ORD.LEVANT ……………62 25.000,00 9:27 CCAM - ................. PJSL ...........050 I-A.1.80 08-04-05 ORD.LEVANT ……………46 50.000,00 9:05 CCAM - ............... PJSL ...........050 I-A.1.80 06-05-05 ORD.LEVANT ……………60 100.000,00 9:05 CCAM - ................ PJSL ..........050 I-A.1.80 562.500,00 Também o arguido HH e II mantinham poderes de movimentação da referida conta n.º ...050, da CC.., de que era titular a Recupercentro, Lda.. A arguida AA, pelo menos desde 2003, que exercia as funções … da Recupercentro, Lda., pelo que era profunda conhecedora da realidade da empresa, o que facilitava a sua participação na respetiva gestão. Com efeito, era o núcleo familiar, composto pelos arguidos AA, BB e II, o único responsável pelas decisões que nela eram tomadas, designadamente na área económico-financeira. A arguida Lisbarte-Comercial de Recuperados, Lda., NIPC 50…04, tem identicamente sede na Rua …, n.º …, …, …, assim partilhando instalações com a Recupercentro, Lda. Foi constituída em …-12-1986, tendo por objeto social, à semelhança da Recupercentro, Lda., o comércio e transformação de desperdícios, englobando nomeadamente papel, tecidos e metais ou derivados, importação e exportação. Está coletada nas Finanças pela atividade de “Comércio por Grosso de Sucata”, a que orresponde o CAE 51…00. Desde pelo menos 21-01-1989 que os arguidos HH, AA e o irmão, II, passaram a ser sócios da Lisbarte, Lda., sendo que o arguido HH e II o foram até 14-05-1993. A partir de 21-05-1993, por deliberação da respetiva assembleia-geral, foram nomeados seus gerentes os arguidos HH, AA e o irmão, II. A arguida AA apenas renunciou a esse cargo em 12-07-2010. Já o seu irmão, II, manteve-se como gerente até à data do seu falecimento, ocorrido em 16-08-2012. Consta do registo comercial o averbamento de 31-05-2005, com o teor de que o arguido HH renunciou à gerência em 09-12-2004. Com efeito, sendo a arguida AA e II irmãos e a arguida BB cunhada da primeira e esposa deste último, fruto da relação familiar próxima que mantinham, aliado ao facto de as duas empresas até funcionarem nas mesmas instalações, eram os três, em conjunto, que decidiam e continuaram a decidir sobre o destino de ambas as empresas, designadamente na área económico-financeira. E foi assim que as arguidas AA e BB e II combinaram entre si a forma de permitir à Recupercentro, Lda. obter perante a administração tributária vantagens patrimoniais ilegítimas, quer em sede de IRC, quer de IVA, pelo menos por referência aos exercícios de 2004 a 2006. Para tanto, entre os mesmos foi decidido que para efeitos de contabilisticamente aumentarem os custos de exercício da Recupercentro, Lda., sem que correspondessem a serviços efetivamente prestados e/ou materiais a ela fornecidos, entre 2004 e 2006 seriam obtidas e introduzidas faturas fictícias na contabilidade da sociedade, de molde a esta pagar menos impostos. Assim, para efeitos de IRC, seriam declaradas à administração tributária nas correspondentes declarações de rendimentos os valores inscritos nas faturas como custos de atividade, o que implicaria diminuição do lucro tributável e consequente menor tributação. Por outro lado, seria deduzido o IVA nelas inscrito. Agindo em conformidade com o planeado, providenciaram as arguidas AA e BB e II, sendo que o II e a arguida AA o fizeram na qualidade de sócios e gerentes de direito e de facto da Lisbarte, Lda., e a arguida BB como gerente de facto, pela emissão das necessárias faturas fictícias por essa empresa a favor da Recupercentro, Lda., com vista a serem utilizadas para fins fiscais por esta última. Ainda, agindo o II na qualidade de gerente de direito e de facto da Recupercentro, Lda., a arguida AA como gerente de facto, e a arguida BB como sócia e gerente de facto, todos em representação e no interesse da Recupercentro, Lda., combinaram também entre eles diligenciar pela angariação de mais faturas fictícias junto de outras pessoas e empresas, de molde a que estas figurassem como pretensos fornecedores da Recupercentro, Lda., como obtiveram. Estavam todos bem cientes dessas faturas não corresponderem a transações verídicas e destinarem-se a ser utilizadas pela Recupercentro, Lda. perante a administração tributária, de molde a que esta, enquanto utilizadora das mesmas, pagasse menos IRC e IVA nos exercícios e períodos respetivos. Nestes termos, agindo de comum acordo, as arguidas BB e AA e II, de 2004 a 2006 obtiveram e integraram na contabilidade da Recupercentro, Lda. as seguintes faturas fictícias, incluindo as da Lisbarte, Lda., de onde constavam os seguintes emitentes: Lisbarte-Comercial de Recuperados, Lda., NIPC 50…04, com sede na Rua …, n.º …, …, … (Anexo XIII) Como referido supra, face ao combinado pelas arguidas AA e BB, em conjunto com o irmão e marido II, a arguida AA e o II no exercício das suas funções de sócios e gerentes de direito e de facto da Lisbarte, Lda., e a arguida BB como gerente de facto, entre janeiro e novembro de 2004, determinaram que esta emitisse as seguintes faturas, constantes do Anexo XIII, a favor da Recupercentro, Lda., sem que correspondessem a serviços efetivamente prestados e/ou materiais a ela fornecidos: Fornecedor Ano Factura n.º Data Factura Valor base da mercadoria € IVA € Total € Período IVA Lisbarte 2004 4087 06-01-2004 35.679,60 6.779,12 42.458,72 2004.1ºT Lisbarte 2004 4091 07-01-2004 36.763,98 6.985,16 43.749,14 2004.1ºT Lisbarte 2004 4096 08-01-2004 35.825,88 6.806,92 42.632,80 2004.1ºT Lisbarte 2004 4100 09-01-2004 23.555,85 4.475,61 28.031,46 2004.1ºT Lisbarte 2004 4109 12-01-2004 45.105,48 8.570,04 53.675,52 2004.1ºT Lisbarte 2004 4118 14-01-2004 43.622,04 8.288,19 51.910,23 2004.1ºT Lisbarte 2004 4126 16-01-2004 43.102,08 8.189,40 51.291,48 2004.1ºT Lisbarte 2004 4132 19-01-2004 44.146,20 8.387,78 52.533,98 2004.1ºT Lisbarte 2004 4140 21-01-2004 43.581,72 4.280,53 47.862,25 2004.1ºT Lisbarte 2004 4147 23-01-2004 38.170,70 7.252,43 45.423,13 2004.1ºT Lisbarte 2004 4086 06-01-2004 23.639,12 4.491,43 28.130,55 2004.1ºT Lisbarte 2004 4090 07-01-2004 24.261,40 4.609,67 28.871,07 2004.1ºT Lisbarte 2004 4095 08-01-2004 24.237,90 4.605,20 28.843,10 2004.1ºT Lisbarte 2004 4099 09-01-2004 24.280,20 4.613,24 28.893,44 2004.1ºT Lisbarte 2004 4104 10-01-2004 23.747,22 4.511,97 28.259,19 2004.1ºT Lisbarte 2004 4108 12-01-2004 24.291,48 4.615,38 28.906,86 2004.1ºT Lisbarte 2004 4113 13-01-2004 24.336,60 4.623,95 28.960,55 2004.1ºT Lisbarte 2004 4117 14-01-2004 24.433,42 4.642,35 29.075,77 2004.1ºT Lisbarte 2004 4122 15-01-2004 24.061,18 4.571,62 28.632,80 2004.1ºT Lisbarte 2004 4125 16-01-2004 24.107,24 4.580,38 28.687,62 2004.1ºT Lisbarte 2004 4129 17-01-2004 24.095,02 4.578,05 28.673,07 2004.1ºT Lisbarte 2004 4131 19-01-2004 24.217,22 4.601,27 28.818,49 2004.1ºT Lisbarte 2004 4136 20-01-2004 24.017,00 4.563,23 28.580,23 2004.1ºT Lisbarte 2004 4139 21-01-2004 24.142,02 4.586,98 28.729,00 2004.1ºT Lisbarte 2004 4143 22-01-2004 24.482,30 4.651,64 29.133,94 2004.1ºT Lisbarte 2004 4146 23-01-2004 23.481,20 4.461,43 27.942,63 2004.1ºT Lisbarte 2004 4149 24-01-2004 24.454,10 4.646,28 29.100,38 2004.1ºT Lisbarte 2004 4153 26-01-2004 24.426,84 4.641,10 29.067,94 2004.1ºT Lisbarte 2004 4156 27-01-2004 17.357,90 3.298,00 20.655,90 2004.1ºT Lisbarte 2004 4150 24-01-2004 35.991,60 6.838,40 42.830,00 2004.1ºT Lisbarte 2004 4154 26-01-2004 36.454,40 6.926,34 43.380,74 2004.1ºT Lisbarte 2004 4157 27-01-2004 36.986,98 7.027,53 44.014,51 2004.1ºT Lisbarte 2004 4161 28-01-2004 21.613,77 4.106,62 25.720,39 2004.1ºT Lisbarte 2004 4165 29-01-2004 12.615,20 2.396,89 15.012,09 2004.1ºT Lisbarte 2004 4160 28-01-2004 25.186,11 4.785,36 29.971,47 2004.1ºT Lisbarte 2004 4163 29-01-2004 24.740,58 4.700,71 29.441,29 2004.1ºT Lisbarte 2004 4164 29-01-2004 24.735,82 4.699,81 29.435,63 2004.1ºT Lisbarte 2004 4167 30-01-2004 25.704,00 4.883,76 30.587,76 2004.1ºT Lisbarte 2004 4168 30-01-2004 24.723,44 4.697,45 29.420,89 2004.1ºT Lisbarte 2004 4169 31-01-2004 25.683,06 4.879,78 30.562,84 2004.1ºT Lisbarte 2004 4170 31-01-2004 24.721,54 4.697,09 29.418,63 2004.1ºT Lisbarte 2004 4171 31-01-2004 19.940,80 3.788,75 23.729,55 2004.1ºT Lisbarte 2004 4174 02-02-2004 24.350,40 4.626,58 28.976,98 2004.1ºT Lisbarte 2004 4175 02-02-2004 24.361,55 4.628,69 28.990,24 2004.1ºT Lisbarte 2004 4178 03-02-2004 24.330,45 4.622,79 28.953,24 2004.1ºT Lisbarte 2004 4181 04-02-2004 24.160,40 4.590,48 28.750,88 2004.1ºT Lisbarte 2004 4185 05-02-2004 24.209,80 4.599,86 28.809,66 2004.1ºT Lisbarte 2004 4189 06-02-2004 24.305,75 4.618,09 28.923,84 2004.1ºT Lisbarte 2004 4179 03-02-2004 24.864,01 4.724,16 29.588,17 2004.1ºT Lisbarte 2004 4182 04-02-2004 24.968,77 4.744,07 29.712,84 2004.1ºT Lisbarte 2004 4186 05-02-2004 26.989,20 5.127,95 32.117,15 2004.1ºT Lisbarte 2004 4190 06-02-2004 35.249,50 6.697,41 41.946,91 2004.1ºT Lisbarte 2004 4193 07-02-2004 24.408,35 4.637,59 29.045,94 2004.1ºT Lisbarte 2004 4194 07-02-2004 37.356,35 7.097,71 44.454,06 2004.1ºT Lisbarte 2004 4196 09-02-2004 24.379,85 4.632,17 29.012,02 2004.1ºT Lisbarte 2004 4197 10-02-2004 36.930,05 7.016,71 43.946,76 2004.1ºT Lisbarte 2004 4199 10-02-2004 24.453,95 4.646,25 29.100,20 2004.1ºT Lisbarte 2004 4200 10-02-2004 37.215,70 7.070,98 44.286,68 2004.1ºT Lisbarte 2004 4204 11-02-2004 24.472,95 4.649,86 29.122,81 2004.1ºT Lisbarte 2004 4205 11-02-2004 37.472,35 7.119,75 44.592,10 2004.1ºT Lisbarte 2004 4206 12-02-2004 24.637,30 4.681,09 29.318,39 2004.1ºT Lisbarte 2004 4207 12-02-2004 36.337,00 6.904,03 43.241,03 2004.1ºT Lisbarte 2004 4209 13-02-2004 24.211,70 4.600,22 28.811,92 2004.1ºT Lisbarte 2004 4210 13-02-2004 26.722,50 5.077,28 31.799,78 2004.1ºT Lisbarte 2004 4212 14-02-2004 24.575,55 4.669,35 29.244,90 2004.1ºT Lisbarte 2004 4213 14-02-2004 26.922,00 5.115,18 32.037,18 2004.1ºT Lisbarte 2004 4215 16-02-2004 24.508,10 4.656,54 29.164,64 2004.1ºT Lisbarte 2004 4216 16-02-2004 26.297,25 4.996,48 31.293,73 2004.1ºT Lisbarte 2004 4218 17-02-2004 24.358,00 4.628,02 28.986,02 2004.1ºT Lisbarte 2004 4219 17-02-2004 26.827,50 5.097,23 31.924,73 2004.1ºT Lisbarte 2004 4221 17-02-2004 26.768,70 5.086,05 31.854,75 2004.1ºT Lisbarte 2004 4222 18-02-2004 24.161,35 4.590,66 28.752,01 2004.1ºT Lisbarte 2004 4223 18-02-2004 26.628,00 5.059,32 31.687,32 2004.1ºT Lisbarte 2004 4224 18-02-2004 26.355,00 5.007,45 31.362,45 2004.1ºT Lisbarte 2004 4225 19-02-2004 24.320,00 4.620,80 28.940,80 2004.1ºT Lisbarte 2004 4226 19-02-2004 26.869,50 5.105,21 31.974,71 2004.1ºT Lisbarte 2004 4227 19-02-2004 26.218,50 4.981,52 31.200,02 2004.1ºT Lisbarte 2004 4229 20-02-2004 24.367,50 4.629,83 28.997,33 2004.1ºT Lisbarte 2004 4230 20-02-2004 25.788,00 4.899,72 30.687,72 2004.1ºT Lisbarte 2004 4231 20-02-2004 26.649,00 5.063,31 31.712,31 2004.1ºT Lisbarte 2004 4232 21-02-2004 24.453,00 4.646,07 29.099,07 2004.1ºT Lisbarte 2004 4233 21-02-2004 24.094,85 4.578,02 28.672,87 2004.1ºT Lisbarte 2004 4234 21-02-2004 22.580,55 4.290,30 26.870,85 2004.1ºT Lisbarte 2004 4235 25-02-2004 24.187,00 4.595,53 28.782,53 2004.1ºT Lisbarte 2004 4236 25-02-2004 15.470,55 2.939,40 18.409,95 2004.1ºT Lisbarte 2004 4238 27-02-2004 21.072,00 4.003,68 25.075,68 2004.1ºT Lisbarte 2004 4240 28-02-2004 15.739,20 2.990,45 18.729,65 2004.1ºT Lisbarte 2004 4243 01-03-2004 24.367,50 4.629,83 28.997,33 2004.1ºT Lisbarte 2004 4244 01-03-2004 44.937,87 8.538,20 53.476,07 2004.1ºT Lisbarte 2004 4245 03-03-2004 24.453,95 4.646,25 29.100,20 2004.1ºT Lisbarte 2004 4246 02-03-2004 24.842,50 4.720,08 29.562,58 2004.1ºT Lisbarte 2004 4247 02-03-2004 46.655,55 8.864,55 55.520,10 2004.1ºT Lisbarte 2004 4248 03-03-2004 45.061,35 8.561,66 53.623,01 2004.1ºT Lisbarte 2004 4249 03-03-2004 7.542,90 1.433,15 8.976,05 2004.1ºT Lisbarte 2004 4250 04-03-2004 24.647,75 4.683,07 29.330,82 2004.1ºT Lisbarte 2004 4251 04-03-2004 47.475,68 9.020,38 56.496,06 2004.1ºT Lisbarte 2004 4254 05-03-2004 24.994,50 4.748,96 29.743,46 2004.1ºT Lisbarte 2004 4255 05-03-2004 26.489,78 5.033,06 31.522,84 2004.1ºT Lisbarte 2004 4258 06-03-2004 23.669,25 4.497,16 28.166,41 2004.1ºT Lisbarte 2004 4259 06-03-2004 26.308,43 4.998,60 31.307,03 2004.1ºT Lisbarte 2004 4260 06-03-2004 6.171,30 1.172,55 7.343,85 2004.1ºT Lisbarte 2004 4261 08-03-2004 25.127,50 4.774,23 29.901,73 2004.1ºT Lisbarte 2004 4262 08-03-2004 26.334,75 5.003,60 31.338,35 2004.1ºT Lisbarte 2004 4263 09-03-2004 24.426,40 4.641,02 29.067,42 2004.1ºT Lisbarte 2004 4264 09-03-2004 26.265,53 4.990,45 31.255,98 2004.1ºT Lisbarte 2004 4266 10-03-2004 24.158,50 4.590,12 28.748,62 2004.1ºT Lisbarte 2004 4267 10-03-2004 25.667,85 4.876,89 30.544,74 2004.1ºT Lisbarte 2004 4270 11-03-2004 24.405,50 4.637,05 29.042,55 2004.1ºT Lisbarte 2004 4271 11-03-2004 25.194,00 4.786,86 29.980,86 2004.1ºT Lisbarte 2004 4272 11-03-2004 12.240,00 2.325,60 14.565,60 2004.1ºT Lisbarte 2004 4273 12-03-2004 24.600,25 4.674,05 29.274,30 2004.1ºT Lisbarte 2004 4274 12-03-2004 25.369,50 4.820,21 30.189,71 2004.1ºT Lisbarte 2004 4275 12-03-2004 26.615,54 5.056,95 31.672,49 2004.1ºT Lisbarte 2004 4276 13-03-2004 24.403,60 4.636,68 29.040,28 2004.1ºT Lisbarte 2004 4277 13-03-2004 25.369,50 4.820,21 30.189,71 2004.1ºT Lisbarte 2004 4278 13-03-2004 27.219,74 5.171,75 32.391,49 2004.1ºT Lisbarte 2004 4279 15-03-2004 24.823,50 4.716,47 29.539,97 2004.1ºT Lisbarte 2004 4280 15-03-2004 24.775,73 4.707,39 29.483,12 2004.1ºT Lisbarte 2004 4281 15-03-2004 26.790,44 5.090,18 31.880,62 2004.1ºT Lisbarte 2004 4283 16-03-2004 24.576,50 4.669,54 29.246,04 2004.1ºT Lisbarte 2004 4284 16-03-2004 25.090,65 4.767,22 29.857,87 2004.1ºT Lisbarte 2004 4286 16-03-2004 26.624,02 5.058,56 31.682,58 2004.1ºT Lisbarte 2004 4287 17-03-2004 24.469,15 4.649,14 29.118,29 2004.1ºT Lisbarte 2004 4288 17-03-2004 45.276,14 8.602,47 53.878,61 2004.1ºT Lisbarte 2004 4289 17-03-2004 45.671,08 8.677,51 54.348,59 2004.1ºT Lisbarte 2004 4308 23-03-2004 26.581,62 5.050,51 31.632,13 2004.1ºT Lisbarte 2004 4312 24-03-2004 26.635,68 5.060,78 31.696,46 2004.1ºT Lisbarte 2004 4314 25-03-2004 26.759,70 5.084,34 31.844,04 2004.1ºT Lisbarte 2004 4291 18-03-2004 24.208,85 4.599,68 28.808,53 2004.1ºT Lisbarte 2004 4292 18-03-2004 22.775,30 4.327,31 27.102,61 2004.1ºT Lisbarte 2004 4294 19-03-2004 23.671,15 4.497,52 28.168,67 2004.1ºT Lisbarte 2004 4295 19-03-2004 23.781,35 4.518,46 28.299,81 2004.1ºT Lisbarte 2004 4298 20-03-2004 24.111,00 4.581,09 28.692,09 2004.1ºT Lisbarte 2004 4299 20-03-2004 23.115,40 4.391,93 27.507,33 2004.1ºT Lisbarte 2004 4302 22-03-2004 23.625,55 4.488,85 28.114,40 2004.1ºT Lisbarte 2004 4303 22-03-2004 23.747,15 4.511,96 28.259,11 2004.1ºT Lisbarte 2004 4306 23-03-2004 24.560,35 4.666,47 29.226,82 2004.1ºT Lisbarte 2004 4307 23-03-2004 23.646,45 4.492,83 28.139,28 2004.1ºT Lisbarte 2004 4310 24-03-2004 24.614,50 4.676,76 29.291,26 2004.1ºT Lisbarte 2004 4311 24-03-2004 23.052,70 4.380,01 27.432,71 2004.1ºT Lisbarte 2004 4313 25-03-2004 24.804,50 4.712,86 29.517,36 2004.1ºT Lisbarte 2004 4315 26-03-2004 24.601,20 4.674,23 29.275,43 2004.1ºT Lisbarte 2004 4316 27-03-2004 24.890,00 4.729,10 29.619,10 2004.1ºT Lisbarte 2004 4318 29-03-2004 23.527,70 4.470,26 27.997,96 2004.1ºT Lisbarte 2004 4319 30-03-2004 24.861,50 4.723,69 29.585,19 2004.1ºT Lisbarte 2004 4293 18-03-2004 44.866,64 8.524,66 53.391,30 2004.1ºT Lisbarte 2004 4296 19-03-2004 45.181,50 8.584,49 53.765,99 2004.1ºT Lisbarte 2004 4300 20-03-2004 43.161,30 8.200,65 51.361,95 2004.1ºT Lisbarte 2004 4305 22-03-2004 38.847,90 7.381,10 46.229,00 2004.1ºT Lisbarte 2004 4322 01-04-2004 24.583,68 4.670,90 29.254,58 2004.2ºT Lisbarte 2004 4323 01-04-2004 26.636,28 5.060,89 31.697,17 2004.2ºT Lisbarte 2004 4326 02-04-2004 24.971,68 4.744,62 29.716,30 2004.2ºT Lisbarte 2004 4327 02-04-2004 25.742,76 4.891,12 30.633,88 2004.2ºT Lisbarte 2004 4330 05-04-2004 24.227,69 4.603,26 28.830,95 2004.2ºT Lisbarte 2004 4331 05-04-2004 26.407,80 5.017,48 31.425,28 2004.2ºT Lisbarte 2004 4334 06-04-2004 24.699,10 4.692,83 29.391,93 2004.2ºT Lisbarte 2004 4335 06-04-2004 23.633,40 4.490,35 28.123,75 2004.2ºT Lisbarte 2004 4339 07-04-2004 25.249,10 4.797,33 30.046,43 2004.2ºT Lisbarte 2004 4340 07-04-2004 24.614,50 4.676,76 29.291,26 2004.2ºT Lisbarte 2004 4342 08-04-2004 24.698,14 4.692,65 29.390,79 2004.2ºT Lisbarte 2004 4343 08-04-2004 24.548,00 4.664,12 29.212,12 2004.2ºT Lisbarte 2004 4345 12-04-2004 24.322,75 4.621,32 28.944,07 2004.2ºT Lisbarte 2004 4346 12-04-2004 24.247,80 4.607,08 28.854,88 2004.2ºT Lisbarte 2004 4347 13-04-2004 24.521,60 4.659,10 29.180,70 2004.2ºT Lisbarte 2004 4348 13-04-2004 24.365,60 4.629,46 28.995,06 2004.2ºT Lisbarte 2004 4350 14-04-2004 24.260,67 4.609,53 28.870,20 2004.2ºT Lisbarte 2004 4351 14-04-2004 24.671,50 4.687,59 29.359,09 2004.2ºT Lisbarte 2004 4353 15-04-2004 24.590,47 4.672,19 29.262,66 2004.2ºT Lisbarte 2004 4354 15-04-2004 24.609,75 4.675,85 29.285,60 2004.2ºT Lisbarte 2004 4357 16-04-2004 25.090,02 4.767,10 29.857,12 2004.2ºT Lisbarte 2004 4358 16-04-2004 24.006,50 4.561,24 28.567,74 2004.2ºT Lisbarte 2004 4359 17-04-2004 24.486,68 4.652,47 29.139,15 2004.2ºT Lisbarte 2004 4360 17-04-2004 24.130,95 4.584,88 28.715,83 2004.2ºT Lisbarte 2004 4361 19-04-2004 9.548,17 1.814,15 11.362,32 2004.2ºT Lisbarte 2004 4364 20-04-2004 4.524,03 859,57 5.383,60 2004.2ºT Lisbarte 2004 4366 21-04-2004 8.331,60 1.583,00 9.914,60 2004.2ºT Lisbarte 2004 4368 22-04-2004 44.484,36 8.452,03 52.936,39 2004.2ºT Lisbarte 2004 4371 23-04-2004 43.013,76 8.172,61 51.186,37 2004.2ºT Lisbarte 2004 4374 26-04-2004 44.449,96 8.445,49 52.895,45 2004.2ºT Lisbarte 2004 4377 27-04-2004 43.608,88 8.285,69 51.894,57 2004.2ºT Lisbarte 2004 4379 28-04-2004 43.025,80 8.174,90 51.200,70 2004.2ºT Lisbarte 2004 4385 03-05-2004 25.750,00 4.892,50 30.642,50 2004.2ºT Lisbarte 2004 4386 03-05-2004 24.691,88 4.691,46 29.383,34 2004.2ºT Lisbarte 2004 4388 04-05-2004 25.340,00 4.814,60 30.154,60 2004.2ºT Lisbarte 2004 4389 04-05-2004 24.055,24 4.570,50 28.625,74 2004.2ºT Lisbarte 2004 4391 05-05-2004 25.724,00 4.887,56 30.611,56 2004.2ºT Lisbarte 2004 4392 05-05-2004 23.967,84 4.553,89 28.521,73 2004.2ºT Lisbarte 2004 4393 05-05-2004 15.736,00 2.989,84 18.725,84 2004.2ºT Lisbarte 2004 4394 06-05-2004 24.963,00 4.742,97 29.705,97 2004.2ºT Lisbarte 2004 4395 06-05-2004 24.129,76 4.584,65 28.714,41 2004.2ºT Lisbarte 2004 4396 06-05-2004 17.002,40 3.230,46 20.232,86 2004.2ºT Lisbarte 2004 4399 07-05-2004 25.071,00 4.763,49 29.834,49 2004.2ºT Lisbarte 2004 4400 07-05-2004 23.797,64 4.521,55 28.319,19 2004.2ºT Lisbarte 2004 4401 07-05-2004 13.152,00 2.498,88 15.650,88 2004.2ºT Lisbarte 2004 4402 11-05-2004 25.260,00 4.799,40 30.059,40 2004.2ºT Lisbarte 2004 4403 11-05-2004 22.670,64 4.307,42 26.978,06 2004.2ºT Lisbarte 2004 4404 11-05-2004 20.471,00 3.889,49 24.360,49 2004.2ºT Lisbarte 2004 4405 12-05-2004 26.030,00 4.945,70 30.975,70 2004.2ºT Lisbarte 2004 4406 12-05-2004 38.488,00 7.312,72 45.800,72 2004.2ºT Lisbarte 2004 4407 12-05-2004 25.240,00 4.795,60 30.035,60 2004.2ºT Lisbarte 2004 4408 13-05-2004 25.890,00 4.919,10 30.809,10 2004.2ºT Lisbarte 2004 4409 13-05-2004 25.415,00 4.828,85 30.243,85 2004.2ºT Lisbarte 2004 4410 13-05-2004 9.550,40 1.814,58 11.364,98 2004.2ºT Lisbarte 2004 4411 14-05-2004 25.452,00 4.835,88 30.287,88 2004.2ºT Lisbarte 2004 4413 17-05-2004 26.012,00 4.942,28 30.954,28 2004.2ºT Lisbarte 2004 4414 18-05-2004 25.131,00 4.774,89 29.905,89 2004.2ºT Lisbarte 2004 4415 18-05-2004 9.103,80 1.729,72 10.833,52 2004.2ºT Lisbarte 2004 4416 19-05-2004 25.000,00 4.750,00 29.750,00 2004.2ºT Lisbarte 2004 4417 19-05-2004 9.655,80 1.834,60 11.490,40 2004.2ºT Lisbarte 2004 4419 20-05-2004 25.785,00 4.899,15 30.684,15 2004.2ºT Lisbarte 2004 4420 21-05-2004 25.284,00 4.803,96 30.087,96 2004.2ºT Lisbarte 2004 4422 24-05-2004 25.720,00 4.886,80 30.606,80 2004.2ºT Lisbarte 2004 4423 25-05-2004 25.384,00 4.822,96 30.206,96 2004.2ºT Lisbarte 2004 4424 26-05-2004 25.065,00 4.762,35 29.827,35 2004.2ºT Lisbarte 2004 4425 27-05-2004 25.438,00 4.833,22 30.271,22 2004.2ºT Lisbarte 2004 4430 01-06-2004 23.781,35 4.518,46 28.299,81 2004.2ºT Lisbarte 2004 4432 02-06-2004 23.598,00 4.483,62 28.081,62 2004.2ºT Lisbarte 2004 4435 03-06-2004 23.626,50 4.489,04 28.115,54 2004.2ºT Lisbarte 2004 4436 03-06-2004 25.749,90 4.892,48 30.642,38 2004.2ºT Lisbarte 2004 4438 04-06-2004 44.248,75 8.407,26 52.656,01 2004.2ºT Lisbarte 2004 4441 07-06-2004 44.884,00 4.527,96 49.411,96 2004.2ºT Lisbarte 2004 4445 08-06-2004 46.310,30 8.798,96 55.109,26 2004.2ºT Lisbarte 2004 4448 09-06-2004 46.700,00 8.873,00 55.573,00 2004.2ºT isbarte 2004 4451 11-06-2004 47.340,50 8.994,70 56.335,20 2004.2ºT Lisbarte 2004 4453 14-06-2004 46.916,50 8.914,14 55.830,64 2004.2ºT Lisbarte 2004 4457 15-06-2004 50.201,20 9.538,23 59.739,43 2004.2ºT Lisbarte 2004 4459 16-06-2004 50.128,15 9.524,35 59.652,50 2004.2ºT Lisbarte 2004 4461 17-06-2004 50.230,00 9.543,70 59.773,70 2004.2ºT Lisbarte 2004 4463 18-06-2004 50.876,00 9.666,44 60.542,44 2004.2ºT Lisbarte 2004 4465 21-06-2004 47.430,00 9.011,70 56.441,70 2004.2ºT Lisbarte 2004 4468 22-06-2004 47.208,00 8.969,52 56.177,52 2004.2ºT Lisbarte 2004 4471 23-06-2004 49.717,00 9.446,23 59.163,23 2004.2ºT Lisbarte 2004 4474 24-06-2004 48.089,00 9.136,91 57.225,91 2004.2ºT Lisbarte 2004 4475 24-06-2004 33.750,00 6.412,50 40.162,50 2004.2ºT Lisbarte 2004 4477 25-06-2004 49.321,00 9.370,99 58.691,99 2004.2ºT Lisbarte 2004 4478 25-06-2004 33.979,50 6.456,11 40.435,61 2004.2ºT Lisbarte 2004 4480 28-06-2004 26.894,00 5.109,86 32.003,86 2004.2ºT Lisbarte 2004 4481 28-06-2004 24.000,00 4.560,00 28.560,00 2004.2ºT Lisbarte 2004 4482 28-06-2004 33.763,50 6.415,07 40.178,57 2004.2ºT Lisbarte 2004 4483 29-06-2004 29.560,00 5.616,40 35.176,40 2004.2ºT Lisbarte 2004 4484 29-06-2004 33.777,00 6.417,63 40.194,63 2004.2ºT Lisbarte 2004 4487 30-06-2004 33.898,50 6.440,72 40.339,22 2004.2ºT Lisbarte 2004 4489 01-07-2004 24.839,76 4.719,55 29.559,31 2004.3ºT Lisbarte 2004 4492 02-07-2004 41.860,80 7.953,55 49.814,35 2004.3ºT Lisbarte 2004 4494 05-07-2004 41.391,00 7.864,29 49.255,29 2004.3ºT Lisbarte 2004 4497 06-07-2004 40.514,58 7.697,77 48.212,35 2004.3ºT Lisbarte 2004 4499 07-07-2004 50.220,00 9.541,80 59.761,80 2004.3ºT Lisbarte 2004 4502 08-07-2004 50.388,00 9.573,72 59.961,72 2004.3ºT Lisbarte 2004 4504 09-07-2004 24.950,00 4.740,50 29.690,50 2004.3ºT Lisbarte 2004 4507 12-07-2004 25.068,00 4.762,92 29.830,92 2004.3ºT Lisbarte 2004 4508 13-07-2004 26.180,00 4.974,20 31.154,20 2004.3ºT Lisbarte 2004 4510 16-07-2004 25.842,00 4.909,98 30.751,98 2004.3ºT Lisbarte 2004 4511 14-07-2004 5.187,50 985,63 6.173,13 2004.3ºT Lisbarte 2004 4514 15-07-2004 25.734,00 4.889,46 30.623,46 2004.3ºT Lisbarte 2004 4516 16-07-2004 24.910,00 4.732,90 29.642,90 2004.3ºT Lisbarte 2004 4519 19-07-2004 25.050,00 4.759,50 29.809,50 2004.3ºT Lisbarte 2004 4522 20-07-2004 25.576,00 4.859,44 30.435,44 2004.3ºT Lisbarte 2004 4491 02-07-2004 47.538,00 9.032,22 56.570,22 2004.3ºT Lisbarte 2004 4496 06-07-2004 48.519,35 9.218,68 57.738,03 2004.3ºT Lisbarte 2004 4501 08-07-2004 49.251,80 9.357,84 58.609,64 2004.3ºT Lisbarte 2004 4506 12-07-2004 47.715,65 9.065,97 56.781,62 2004.3ºT Lisbarte 2004 4509 14-07-2004 47.633,00 9.050,27 56.683,27 2004.3ºT Lisbarte 2004 4513 15-07-2004 49.267,00 9.360,73 58.627,73 2004.3ºT Lisbarte 2004 4515 16-07-2004 47.673,85 9.058,03 56.731,88 2004.3ºT Lisbarte 2004 4518 19-07-2004 48.896,50 9.290,34 58.186,84 2004.3ºT Lisbarte 2004 4521 20-07-2004 48.054,80 9.130,41 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2004 4590 09-09-2004 22.347,00 4.245,93 26.592,93 2004.3ºT Lisbarte 2004 4591 09-09-2004 24.867,00 4.724,73 29.591,73 2004.3ºT Lisbarte 2004 4592 09-09-2004 37.212,75 7.070,42 44.283,17 2004.3ºT Lisbarte 2004 4594 10-09-2004 22.809,60 4.333,82 27.143,42 2004.3ºT Lisbarte 2004 4595 10-09-2004 22.284,00 4.233,96 26.517,96 2004.3ºT Lisbarte 2004 4596 10-09-2004 38.859,25 7.383,26 46.242,51 2004.3ºT Lisbarte 2004 4599 11-09-2004 22.794,30 4.330,92 27.125,22 2004.3ºT Lisbarte 2004 4600 11-09-2004 22.338,00 4.244,22 26.582,22 2004.3ºT Lisbarte 2004 4601 11-09-2004 37.440,30 7.113,66 44.553,96 2004.3ºT Lisbarte 2004 4602 13-09-2004 23.427,00 4.451,13 27.878,13 2004.3ºT Lisbarte 2004 4603 13-09-2004 22.243,50 4.226,27 26.469,77 2004.3ºT Lisbarte 2004 4604 13-09-2004 36.772,45 6.986,77 43.759,22 2004.3ºT Lisbarte 2004 4606 14-09-2004 22.611,60 4.296,20 26.907,80 2004.3ºT Lisbarte 2004 4607 14-09-2004 25.657,30 4.874,89 30.532,19 2004.3ºT Lisbarte 2004 4608 14-09-2004 37.199,80 7.067,96 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2004 4690 16-10-2004 24.786,00 4.709,34 29.495,34 2004.4ºT Lisbarte 2004 4691 18-10-2004 26.281,32 4.993,45 31.274,77 2004.4ºT Lisbarte 2004 4692 18-10-2004 26.626,08 5.058,96 31.685,04 2004.4ºT Lisbarte 2004 4695 19-10-2004 26.436,36 5.022,91 31.459,27 2004.4ºT Lisbarte 2004 4699 20-10-2004 25.500,00 4.845,00 30.345,00 2004.4ºT Lisbarte 2004 4703 21-10-2004 25.398,00 4.825,62 30.223,62 2004.4ºT Lisbarte 2004 4704 21-10-2004 26.639,34 5.061,47 31.700,81 2004.4ºT Lisbarte 2004 4707 22-10-2004 25.766,22 4.895,58 30.661,80 2004.4ºT Lisbarte 2004 4708 22-10-2004 26.347,62 5.006,05 31.353,67 2004.4ºT Lisbarte 2004 4710 23-10-2004 25.316,40 4.810,12 30.126,52 2004.4ºT Lisbarte 2004 4711 23-10-2004 26.281,32 4.993,45 31.274,77 2004.4ºT Lisbarte 2004 4712 25-10-2004 25.622,40 4.868,26 30.490,66 2004.4ºT Lisbarte 2004 4715 26-10-2004 26.051,82 4.949,85 31.001,67 2004.4ºT Lisbarte 2004 4716 26-10-2004 26.394,54 5.014,96 31.409,50 2004.4ºT Lisbarte 2004 4719 27-10-2004 25.589,76 4.832,05 30.421,81 2004.4ºT Lisbarte 2004 4721 28-10-2004 25.614,24 4.866,71 30.480,95 2004.4ºT Lisbarte 2004 4723 29-10-2004 25.204,20 4.788,80 29.993,00 2004.4ºT Lisbarte 2004 4724 29-10-2004 25.498,98 4.844,81 30.343,79 2004.4ºT Lisbarte 2004 4726 30-10-2004 25.806,00 4.903,14 30.709,14 2004.4ºT Lisbarte 2004 4727 30-10-2004 25.938,60 4.928,33 30.866,93 2004.4ºT Lisbarte 2004 4649 01-10-2004 24.180,00 4.594,20 28.774,20 2004.4ºT Lisbarte 2004 4652 04-10-2004 25.681,00 4.879,39 30.560,39 2004.4ºT Lisbarte 2004 4656 06-10-2004 25.550,00 4.854,50 30.404,50 2004.4ºT Lisbarte 2004 4659 07-10-2004 25.000,00 4.750,00 29.750,00 2004.4ºT Lisbarte 2004 4663 08-10-2004 25.324,00 4.811,56 30.135,56 2004.4ºT Lisbarte 2004 4670 11-10-2004 25.150,00 4.778,50 29.928,50 2004.4ºT Lisbarte 2004 4675 12-10-2004 26.030,00 4.945,70 30.975,70 2004.4ºT Lisbarte 2004 4678 13-10-2004 25.263,00 4.799,97 30.062,97 2004.4ºT Lisbarte 2004 4681 14-10-2004 25.780,00 4.898,20 30.678,20 2004.4ºT Lisbarte 2004 4685 15-10-2004 24.789,00 4.709,91 29.498,91 2004.4ºT Lisbarte 2004 4693 18-10-2004 26.050,00 4.949,50 30.999,50 2004.4ºT Lisbarte 2004 4696 19-10-2004 25.430,00 4.831,70 30.261,70 2004.4ºT Lisbarte 2004 4700 20-10-2004 24.700,00 4.693,00 29.393,00 2004.4ºT Lisbarte 2004 4705 21-10-2004 26.240,00 4.985,60 31.225,60 2004.4ºT Lisbarte 2004 4709 22-10-2004 25.233,00 4.794,27 30.027,27 2004.4ºT Lisbarte 2004 4713 25-10-2004 24.900,00 4.731,00 29.631,00 2004.4ºT Lisbarte 2004 4717 26-10-2004 25.282,00 4.803,58 30.085,58 2004.4ºT Lisbarte 2004 4720 27-10-2004 25.360,00 4.818,40 30.178,40 2004.4ºT Lisbarte 2004 4722 28-10-2004 25.500,00 4.845,00 30.345,00 2004.4ºT Lisbarte 2004 4650 01-10-2004 28.471,30 5.409,55 33.880,85 2004.4ºT Lisbarte 2004 4654 04-10-2004 27.909,20 5.302,75 33.211,95 2004.4ºT Lisbarte 2004 4657 06-10-2004 28.343,70 5.385,30 33.729,00 2004.4ºT Lisbarte 2004 4660 07-10-2004 29.601,00 5.624,19 35.225,19 2004.4ºT Lisbarte 2004 4665 08-10-2004 27.858,60 5.293,13 33.151,73 2004.4ºT Lisbarte 2004 4672 11-10-2004 28.581,30 5.430,45 34.011,75 2004.4ºT Lisbarte 2004 4676 12-10-2004 27.921,30 5.305,05 33.226,35 2004.4ºT Lisbarte 2004 4683 14-10-2004 27.429,60 5.211,62 32.641,22 2004.4ºT Lisbarte 2004 4688 15-10-2004 27.093,00 5.147,67 32.240,67 2004.4ºT Lisbarte 2004 4694 18-10-2004 27.997,20 5.319,47 33.316,67 2004.4ºT Lisbarte 2004 4697 19-10-2004 28.497,70 5.414,56 33.912,26 2004.4ºT Lisbarte 2004 4701 20-10-2004 28.523,00 5.419,37 33.942,37 2004.4ºT Lisbarte 2004 4648 01-10-2004 25.959,00 4.932,21 30.891,21 2004.4ºT Lisbarte 2004 4651 04-10-2004 25.418,40 4.829,50 30.247,90 2004.4ºT Lisbarte 2004 4655 06-10-2004 25.369,44 4.820,19 30.189,63 2004.4ºT Lisbarte 2004 4658 07-10-2004 25.578,54 4.859,92 30.438,46 2004.4ºT Lisbarte 2004 4662 08-10-2004 25.604,04 4.864,77 30.468,81 2004.4ºT Lisbarte 2004 4667 09-10-2004 25.517,34 4.848,29 30.365,63 2004.4ºT Lisbarte 2004 4669 11-10-2004 25.387,80 4.823,68 30.211,48 2004.4ºT Lisbarte 2004 4673 12-10-2004 26.054,88 4.950,43 31.005,31 2004.4ºT Lisbarte 2004 4729 02-11-2004 23.851,65 4.531,81 28.383,46 2004.4ºT Lisbarte 2004 4730 02-11-2004 34.006,50 6.461,24 40.467,74 2004.4ºT Lisbarte 2004 4731 03-11-2004 24.276,30 4.612,50 28.888,80 2004.4ºT Lisbarte 2004 4732 03-11-2004 33.181,50 6.304,49 39.485,99 2004.4ºT Lisbarte 2004 4735 04-11-2004 23.738,60 4.510,33 28.248,93 2004.4ºT Lisbarte 2004 4736 04-11-2004 35.755,50 6.793,55 42.549,05 2004.4ºT Lisbarte 2004 4737 05-11-2004 24.337,10 4.624,05 28.961,15 2004.4ºT Lisbarte 2004 4738 05-11-2004 36.415,50 6.918,95 43.334,45 2004.4ºT Lisbarte 2004 4740 08-11-2004 24.747,50 4.702,03 29.449,53 2004.4ºT Lisbarte 2004 4742 08-11-2004 46.296,00 8.796,24 55.092,24 2004.4ºT Lisbarte 2004 4743 09-11-2004 24.567,00 4.667,73 29.234,73 2004.4ºT Lisbarte 2004 4744 09-11-2004 45.408,60 8.627,63 54.036,23 2004.4ºT Lisbarte 2004 4745 10-11-2004 24.658,20 4.685,06 29.343,26 2004.4ºT Lisbarte 2004 4746 10-11-2004 44.847,00 8.520,93 53.367,93 2004.4ºT Lisbarte 2004 4747 11-11-2004 24.434,95 4.642,64 29.077,59 2004.4ºT Lisbarte 2004 4748 11-11-2004 45.990,00 8.738,10 54.728,10 2004.4ºT Lisbarte 2004 4749 12-11-2004 23.622,70 4.488,31 28.111,01 2004.4ºT Lisbarte 2004 4750 12-11-2004 24.795,00 4.711,05 29.506,05 2004.4ºT Lisbarte 2004 4751 15-11-2004 24.815,90 4.715,02 29.530,92 2004.4ºT Lisbarte 2004 4752 15-11-2004 24.491,00 4.653,29 29.144,29 2004.4ºT Lisbarte 2004 4754 16-11-2004 24.051,15 4.569,72 28.620,87 2004.4ºT Lisbarte 2004 4755 16-11-2004 24.567,00 4.667,73 29.234,73 2004.4ºT Lisbarte 2004 4757 17-11-2004 24.168,00 4.591,92 28.759,92 2004.4ºT Lisbarte 2004 4758 17-11-2004 25.336,50 4.813,94 30.150,44 2004.4ºT Lisbarte 2004 4761 18-11-2004 24.899,50 4.730,91 29.630,41 2004.4ºT Lisbarte 2004 4763 19-11-2004 25.492,86 4.843,64 30.336,50 2004.4ºT Lisbarte 2004 4765 22-11-2004 25.877,40 4.916,71 30.794,11 2004.4ºT Lisbarte 2004 4766 23-11-2004 25.347,00 4.815,93 30.162,93 2004.4ºT Lisbarte 2004 4769 24-11-2004 26.223,18 4.982,40 31.205,58 2004.4ºT Lisbarte Total 11.929.964,14 2.258.663,38 As faturas supra referidas são todas fictícias, tanto mais que a Lisbarte, Lda. nunca possuiu estruturas, nomeadamente financeiras, operacionais e materiais, para efetuar tão elevado número de fornecimentos. Tanto assim que apresentou como fornecedores para os exercícios anteriores pessoas que nunca tiveram capacidade para fornecer as mercadorias que a Lisbarte alegava comprar-lhes, designadamente KK, que aparece como o seu maior fornecedor, LL, que nem sequer estava registado na DGCI, MM, que informou nem conhecer a empresa e nunca ter exercido atividade ligada a sucatas. Apresentou ainda compras a empresas espanholas, v. g. Ferralles de Lleida, Hierros Y Metales Córdoba, Reciastur, SLV, sendo que não existem registos dessas aquisições, quer no sistema VIES, quer perante a administração tributária espanhola, sendo que também não apresentou o número de identificação das mesmas Tanto a nível dos clientes, como de fornecedores, não apresentava a Lisbarte, Lda. documentos de transporte, não revelava custos com pessoal, equivalente a nunca ter tido empregados, nem exibia custos com combustíveis ou com transportes de mercadorias. Das várias viaturas existentes em nome da sociedade apenas três estavam em circulação e tendo em conta o número de Kms percorridos e a capacidade de transporte, isso não era suficiente para o exercício da atividade declarada. Os restantes custos com outros fornecimentos e serviços externos eram muito reduzidos, tendo em conta o volume de negócios declarado (anote-se que a Lisbarte, Lda. foi objeto do inquérito n.º 190/06…, por suspeitas de utilização de faturação falsa). As vendas declaradas para empresas do grupo da família .... (Recupercentro, Lda. e II), onde esta também se integrava, cifravam-se em valores compreendidos entre os 80% e os 90% do volume total de negócios. A Recupercentro, Lda. não exibiu comprovativos dos meios que teriam sido utilizados para pagar as faturas, mas apenas cópias do extrato de conta corrente e dos recibos. Da análise da conta bancária n.º ....50, da Caixa de Crédito Agrícola, de que a Recupercentro, Lda. era titular, não foram identificados pagamentos (cheques ou transferências bancárias) ou mesmo levantamentos para pagamento em numerário dos pretensos fornecimentos da Lisbarte, Lda., não havendo correspondência dos valores com os movimentos expressos nos extratos bancários. A Lisbarte, Lda. não apresentou perante a administração tributária os anexos recapitulativos de clientes e fornecedores. Faturou a Lisbarte, Lda. um enorme volume de mercadorias, sendo que à Recupercentro, Lda. teriam sido cerca de 12.000 toneladas, individualizadas por alumínio, aço inox, aço, aço cromo, latão, ferro, cobre, zinco, etc., correspondente a uma média diária de tratamento e separação de 33 toneladas. Tudo isto pressuporia trabalhos de descarga, seleção, separação, pesagem e carga que implicariam, para além de um considerável espaço físico e outros meios materiais, um elevado volume de mão-de-obra, tudo condicionantes de que a Lisbarte, Lda. não dispunha. Não possuía a Lisbarte, Lda. circuito financeiro relacionado com a emissão dos documentos, sendo que nem sequer era movimentada a conta bancos. Para dar a aparência das aquisições documentadas nas faturas emitidas pela Lisbarte, Lda. a favor da Recupercentro, Lda. serem verídicas, por ordem das arguidas AA e BB e também do II, na generalidade delas foi aposto na Recupercentro um carimbo dizendo que “Os art.s faturados foram colocados à disposição do adquirente na data da Guia de Remessa”, mas sem que fosse feita qualquer referência ao número das guias ou às datas, nem tão pouco dispunham de campo para tal, carimbo esse que foi localizado em 28-11-2007, na busca realizada à Recupercentro, Lda. NN (Anexo XVI) 48. De modo não apurado, em junho e julho de 2004, as arguidas AA e BB e também II obtiveram em nome da Recupercentro, Lda., em que esta figurava como adquirente, as seguintes faturas, constantes do Anexo XVI, em que figurava como emitente (fornecedor) NN, segundo as quais este dedicar-se-ia à compra e venda de sucata, teria o NIF … e estaria domiciliado na rua …., n.º …., …….: Fornecedor Ano Factura n.º Data Factura Valor base da mercadoria € IVA € Total € Período IVA NN 2004 751 04-06-2004 73.795,50 14.021,14 87.816,64 2004.2ºT NN 2004 754 14-06-2004 64.692,00 12.291,48 76.983,48 2004.2ºT NN 2004 756 18-06-2004 57.334,00 10.893,46 68.227,46 2004.2ºT NN 2004 759 25-06-2004 42.254,35 8.028,32 50.282,67 2004.2ºT NN 2004 760 30-06-2004 58.815,90 11.175,02 69.990,92 2004.2ºT NN 2004 771 31-07-2004 135.160,00 25.680,40 160.840,40 2004.3ºT NN 2004 768 26-07-2004 118.080,89 22.435,36 140.516,25 2004.3ºT NN 2004 765 19-07-2004 101.990,00 19.378,10 121.368,10 2004.3ºT NN 2004 764 12-07-2004 72.682,10 13.809,59 86.491,69 2004.3ºT NN 2004 762 06-07-2004 87.495,00 16.624,05 104.119,05 2004.3ºT NN Total 812.299,74 154.336,92 49. Porém, também estas faturas não correspondiam a quaisquer fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços à Recupercentro, Lda., sendo que as faturas eram totalmente inverídicas, tanto que o nome do emitente era fictício, o NIF inválido e o número de porta em causa, que seria do seu domicílio, nem existia. OO, NIF …, que teria domicílio na Travessa …, n.º …, …. (Anexo XVII) Também de modo não apurado, em junho e julho de 2004, as arguidas AA e BB e ainda II obtiveram mais faturas fictícias em nome da Recupercentro, Lda., em que esta figurava como adquirente, em que constava como emitente (fornecedora) OO, cidadã …, que residiu em Portugal desde data não concretamente determinada, mas anterior a 21-01-2004, data em que obteve uma autorização de residência temporária, válida até 14-11-2005, e que não foi renovada. Foram assim emitidas, nestas condições, as seguintes faturas, constantes do Anexo XVII: Fornecedor Ano Factura n.º Data Factura Valor base da mercadoria € IVA € Total € Período IVA OO 2004 10 11-06-2004 86.652,00 16.463,88 103.115,88 2004.2ºT OO 2004 11 18-06-2004 84.825,00 16.116,75 100.941,75 2004.2ºT OO 2004 14 30-06-2004 88.218,00 16.761,42 104.979,42 2004.2ºT OO 2004 21 09-07-2004 68.692,00 13.051,48 81.743,48 2004.3ºT OO 2004 28 16-07-2004 103.907,56 19.742,44 123.650,00 2004.3ºT OO 2004 44 20-07-2004 84.057,64 15.970,95 100.028,59 2004.3ºT OO 2004 57 23-07-2004 62.004,60 11.780,87 73.785,47 2004.3ºT OO 2004 77 29-07-2004 62.347,60 11.846,04 74.193,64 2004.3ºT OO Total 640.704,40 121.733,83 De igual modo estas faturas não correspondiam a quaisquer fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços à Recupercentro, Lda., tanto que a pretensa emitente, embora estivesse coletada pela atividade de “reciclagem de sucatas e de desperdícios metálicos” entre 23-02-2004 e 28-02-2005, o que é certo é que não tinha estruturas nem condições para ter efetuado os fornecimentos que delas constavam. Com efeito, esse sujeito passivo não dispunha de imobilizado, o que é demonstrativo de não exercer a atividade, porquanto não possuía instalações, veículos, designadamente para transporte de sucata, computadores, aparelhos de fax, fotocopiadores, telefones, secretárias, etc. A morada que constava das faturas, onde pretensamente exerceria a sua atividade, tratava-se de uma mera casa de habitação, pertença da mãe do seu então companheiro, PP, na qual nunca se desenrolaram negócios relacionados com sucata. VSF - Venda de Sucata Ferrosa, Reciclagem, Desmantelamentos Industriais e Navais, Lda., NIPC 50…82, com sede na rua Cidade …, n.º …, …, …, … (Anexo XV) A arguida VSF, Lda. foi constituída em 9-07-2001, tendo por objeto social desmantelamentos industriais e navais, reciclagem de sucatas, importação e exportações de sucatas e máquinas industriais. Embora a firma tivesse como sócios fundadores QQ e o seu filho, RR, entretanto falecidos no ano de 2007, o que é certo é que a mesma foi criada também por impulso do arguido DD, conjuntamente com QQ e RR, de quem o arguido é filho e irmão, respetivamente. Com efeito, apesar de ter sido o sócio RR quem inicialmente constava como gerente da sociedade, o que sucedeu até 27-02-2002, data em que renunciou ao cargo (tendo falecido em ….2007), e desde essa data passado a constar como único gerente SS, cunhado do arguido DD, na verdade a mesma sempre foi controlada e gerida, de facto, pelo arguido DD, sendo ele quem efetivamente tomava as decisões, nomeadamente as relativas a assuntos de cariz económico-financeiro. Tanto assim que, na realidade, o SS nunca desempenhou qualquer função nessa firma. Nestes termos, na sequência do interesse demonstrado pelas arguidas AA, BB e II, ligados à Recupercentro, Lda., acedeu o arguido DD, em representação da VSF, Lda., em emitir para aquela, em 2004 e 2005, as seguintes vendas a dinheiro/faturas fictícias, constantes do Anexo XV, bem ciente das mesmas não corresponderem a quaisquer fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços pela sua empresa à Recupercentro, Lda.: Fornecedor Ano Factura n.º Data Factura Valor base da mercadoria € IVA € Total € Período IVA VSF 2004 461 01-10-2004 42.243,30 8.026,22 50.269,52 2004.4ºT VSF 2004 466 04-10-2004 41.942,40 7.969,05 49.911,45 2004.4ºT VSF 2004 471 06-10-2004 42.539,10 8.082,42 50.621,52 2004.4ºT VSF 2004 475 07-10-2004 42.126,00 8.003,94 50.129,94 2004.4ºT VSF 2004 480 08-10-2004 39.586,20 7.521,37 47.107,57 2004.4ºT VSF 2004 483 11-10-2004 42.628,86 8.099,48 50.728,34 2004.4ºT VSF 2004 484 12-10-2004 39.890,16 7.579,13 47.469,29 2004.4ºT VSF 2004 488 13-10-2004 43.496,88 8.264,40 51.761,28 2004.4ºT VSF 2004 491 14-10-2004 42.572,76 8.088,82 50.661,58 2004.4ºT VSF 2004 495 15-10-2004 42.993,00 8.168,67 51.161,67 2004.4ºT VSF 2004 501 18-10-2004 41.208,00 7.829,52 49.037,52 2004.4ºT VSF 2004 504 19-10-2004 39.902,40 7.581,45 47.483,85 2004.4ºT VSF 2004 509 20-10-2004 41.983,20 7.976,80 49.960,00 2004.4ºT VSF 2004 510 21-10-2004 40.791,84 7.750,44 48.542,28 2004.4ºT VSF 2004 515 22-10-2004 41.381,40 7.862,46 49.243,86 2004.4ºT VSF 2004 520 25-10-2004 44.734,14 8.499,48 53.233,62 2004.4ºT VSF 2004 524 26-10-2004 41.950,56 7.970,60 49.921,16 2004.4ºT VSF 2004 529 27-10-2004 42.556,44 8.085,72 50.642,16 2004.4ºT VSF 2004 534 28-10-2004 42.085,20 7.996,18 50.081,38 2004.4ºT VSF 2004 541 29-10-2004 44.006,88 8.361,30 52.368,18 2004.4ºT VSF 2004 546 02-11-2004 25.611,18 4.866,12 30.477,30 2004.4ºT VSF 2004 551 03-11-2004 20.149,50 3.828,40 23.977,90 2004.4ºT VSF 2004 555 04-11-2004 21.192,60 4.026,59 25.219,19 2004.4ºT VSF 2004 558 05-11-2004 19.587,10 3.721,54 23.308,64 2004.4ºT VSF 2004 562 08-11-2004 20.433,55 3.882,37 24.315,92 2004.4ºT VSF 2004 563 09-11-2004 20.900,00 3.971,00 24.871,00 2004.4ºT VSF 2004 565 10-11-2004 19.513,00 3.707,47 23.220,47 2004.4ºT VSF 2004 566 11-11-2004 20.054,50 3.810,35 23.864,85 2004.4ºT VSF 2004 567 12-11-2004 21.935,50 4.167,74 26.103,24 2004.4ºT VSF 2004 569 15-11-2004 21.769,25 4.136,15 25.905,40 2004.4ºT VSF 2004 570 16-11-2004 18.699,80 3.552,96 22.252,76 2004.4ºT VSF 2004 572 17-11-2004 24.272,50 4.611,77 28.884,27 2004.4ºT VSF 2004 573 18-11-2004 24.861,50 4.723,68 29.585,18 2004.4ºT VSF 2004 575 22-11-2004 23.672,10 4.497,69 28.169,79 2004.4ºT VSF 2004 576 23-11-2004 23.845,95 4.530,73 28.376,68 2004.4ºT VSF 2004 578 24-11-2004 23.655,00 4.494,45 28.149,45 2004.4ºT VSF 2004 579 25-11-2004 52.950,24 10.060,54 63.010,78 2004.4ºT VSF 2004 581 26-11-2004 46.152,00 8.768,88 54.920,88 2004.4ºT VSF 2004 582 30-11-2004 37.314,00 7.089,66 44.403,66 2004.4ºT VSF 2004 564 02-12-2004 28.478,46 5.410,90 33.889,36 2004.4ºT VSF 2004 583 03-12-2004 51.171,82 9.722,64 60.894,46 2004.4ºT VSF 2004 584 04-12-2004 52.313,12 9.939,49 62.252,61 2004.4ºT VSF 2004 585 06-12-2004 56.284,14 10.693,98 66.978,12 2004.4ºT VSF 2004 586 07-12-2004 48.977,88 9.305,79 58.283,67 2004.4ºT VSF 2004 588 09-12-2004 54.387,94 10.333,70 64.721,64 2004.4ºT VSF 2004 589 10-12-2004 33.683,14 6.399,79 40.082,93 2004.4ºT VSF 2004 590 11-12-2004 53.325,50 10.131,84 63.457,34 2004.4ºT VSF 2004 592 13-12-2004 51.737,25 9.830,07 61.567,32 2004.4ºT VSF 2004 593 14-12-2004 51.646,60 9.812,85 61.459,45 2004.4ºT VSF 2004 594 15-12-2004 54.152,35 10.288,94 64.441,29 2004.4ºT VSF 2004 595 16-12-2004 53.897,40 10.240,50 64.137,90 2004.4ºT VSF 2004 597 17-12-2004 31.691,00 6.021,29 37.712,29 2004.4ºT VSF 2004 598 18-12-2004 32.866,50 6.244,63 39.111,13 2004.4ºT VSF 2004 599 20-12-2004 32.171,45 6.112,57 38.284,02 2004.4ºT VSF 2004 601 21-12-2004 32.143,90 6.107,34 38.251,24 2004.4ºT VSF 2004 602 22-12-2004 40.237,25 7.645,07 47.882,32 2004.4ºT VSF 2004 603 28-12-2004 46.613,00 8.856,47 55.469,47 2004.4ºT VSF 2004 604 29-12-2004 43.947,75 8.350,07 52.297,82 2004.4ºT VSF 2005 606 03-01-2005 44.574,48 8.469,15 53.043,63 2005.01 VSF 2005 607 04-01-2005 71.408,10 13.567,53 84.975,63 2005.01 VSF 2005 608 05-01-2005 66.770,10 12.686,32 79.456,42 2005.01 VSF 2005 609 06-01-2005 68.785,50 13.069,24 81.854,74 2005.01 VSF 2005 610 07-01-2005 65.774,26 12.497,10 78.271,36 2005.01 VSF 2005 612 08-01-2005 59.249,90 11.257,48 70.507,38 2005.01 VSF 2005 613 10-01-2005 54.289,20 10.314,94 64.604,14 2005.01 VSF 2005 614 11-01-2005 50.224,80 9.542,71 59.767,51 2005.01 VSF 2005 615 12-01-2005 53.913,36 10.243,54 64.156,90 2005.01 VSF 2005 616 13-01-2005 51.344,16 9.755,39 61.099,55 2005.01 VSF 2005 617 14-01-2005 50.306,40 9.558,21 59.864,61 2005.01 VSF 2005 619 15-01-2005 51.132,60 9.715,19 60.847,79 2005.01 VSF 2005 620 17-01-2005 50.922,00 9.675,18 60.597,18 2005.01 VSF 2005 621 18-01-2005 54.986,04 10.447,34 65.433,38 2005.01 VSF 2005 623 19-01-2005 52.120,26 9.902,84 62.023,10 2005.01 VSF 2005 624 20-01-2005 54.154,48 10.289,35 64.443,83 2005.01 VSF 2005 625 21-01-2005 50.314,40 9.559,73 59.874,13 2005.01 VSF 2005 626 22-01-2005 60.527,60 11.500,24 72.027,84 2005.01 VSF 2005 627 24-01-2005 53.645,76 10.192,69 63.838,45 2005.01 VSF 2005 628 25-01-2005 59.687,00 11.340,53 71.027,53 2005.01 VSF 2005 630 26-01-2005 57.718,00 10.966,42 68.684,42 2005.01 VSF 2005 631 27-01-2005 62.192,00 11.816,48 74.008,48 2005.01 VSF 2005 632 28-01-2005 60.093,00 11.417,67 71.510,67 2005.01 VSF 2005 633 29-01-2005 37.626,00 7.148,94 44.774,94 2005.01 VSF 2005 634 31-01-2005 39.388,00 7.483,72 46.871,72 2005.01 VSF 2005 635 01-02-2005 64.069,40 12.173,18 76.242,58 2005.02 VSF 2005 636 02-02-2005 81.433,20 15.472,31 96.905,51 2005.02 VSF 2005 637 03-02-2005 77.701,44 14.763,27 92.464,71 2005.02 VSF 2005 638 04-02-2005 89.710,80 17.045,05 106.755,85 2005.02 VSF 2005 639 05-02-2005 76.749,08 14.582,32 91.331,40 2005.02 VSF 2005 641 07-02-2005 71.344,76 13.555,50 84.900,26 2005.02 VSF 2005 642 09-02-2005 65.876,28 12.516,49 78.392,77 2005.02 VSF 2005 643 10-02-2005 63.421,20 12.050,02 75.471,22 2005.02 VSF 2005 644 11-02-2005 69.253,20 13.158,10 82.411,30 2005.02 VSF 2005 645 12-02-2005 64.822,80 12.316,33 77.139,13 2005.02 VSF 2005 646 14-02-2005 68.866,80 13.084,69 81.951,49 2005.02 VSF 2005 647 15-02-2005 69.447,00 13.194,93 82.641,93 2005.02 VSF 2005 651 16-02-2005 69.581,76 13.220,53 82.802,29 2005.02 VSF 2005 652 17-02-2005 70.283,40 13.353,84 83.637,24 2005.02 VSF 2005 653 18-02-2005 68.998,68 13.109,74 82.108,42 2005.02 VSF 2005 655 19-02-2005 55.006,80 10.451,29 65.458,09 2005.02 VSF 2005 656 21-02-2005 58.719,36 11.156,67 69.876,03 2005.02 VSF 2005 657 22-02-2005 57.843,84 10.990,32 68.834,16 2005.02 VSF 2005 658 23-02-2005 59.462,40 11.297,85 70.760,25 2005.02 VSF 2005 659 24-02-2005 62.342,40 11.845,05 74.187,45 2005.02 VSF 2005 661 25-02-2005 59.515,20 11.307,88 70.823,08 2005.02 VSF 2005 662 26-02-2005 61.219,20 11.631,64 72.850,84 2005.02 VSF 2005 663 28-02-2005 63.451,20 12.055,72 75.506,92 2005.02 VSF 2005 664 01-03-2005 59.592,92 11.322,65 70.915,57 2005.03 VSF 2005 665 02-03-2005 68.229,20 12.963,54 81.192,74 2005.03 VSF 2005 666 03-03-2005 63.358,46 12.038,11 75.396,57 2005.03 VSF 2005 667 04-03-2005 80.292,22 15.255,52 95.547,74 2005.03 VSF 2005 671 05-03-2005 60.819,00 11.555,61 72.374,61 2005.03 VSF 2005 672 07-03-2005 64.318,40 12.220,49 76.538,89 2005.03 VSF 2005 673 07-03-2005 66.637,86 12.661,19 79.299,05 2005.03 VSF 2005 674 08-03-2005 67.718,58 12.866,53 80.585,11 2005.03 VSF 2005 675 09-03-2005 67.892,43 12.899,56 80.791,99 2005.03 VSF 2005 676 10-03-2005 68.130,80 12.944,85 81.075,65 2005.03 VSF 2005 678 11-03-2005 54.164,40 10.291,24 64.455,64 2005.03 VSF 2005 679 11-03-2005 61.371,90 11.660,66 73.032,56 2005.03 VSF 2005 680 14-03-2005 56.848,74 10.801,26 67.650,00 2005.03 VSF 2005 681 15-03-2005 59.917,80 11.384,38 71.302,18 2005.03 VSF 2005 683 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03-06-2005 99.421,70 18.890,12 118.311,82 2005.06 VSF 2005 767 04-06-2005 50.674,50 9.628,15 60.302,65 2005.06 VSF 2005 768 06-06-2005 52.947,05 10.059,93 63.006,98 2005.06 VSF 2005 769 07-06-2005 52.950,50 10.060,59 63.011,09 2005.06 VSF 2005 771 08-06-2005 58.976,35 11.205,50 70.181,85 2005.06 VSF 2005 772 09-06-2005 59.623,60 11.328,48 70.952,08 2005.06 VSF 2005 773 11-06-2005 59.468,50 11.299,01 70.767,51 2005.06 VSF 2005 774 13-06-2005 61.506,55 11.686,24 73.192,79 2005.06 VSF 2005 775 14-06-2005 60.240,15 11.445,62 71.685,77 2005.06 VSF 2005 776 16-06-2005 60.665,70 11.526,48 72.192,18 2005.06 VSF 2005 778 17-06-2005 62.969,85 11.964,27 74.934,12 2005.06 VSF 2005 779 18-06-2005 36.156,30 6.869,69 43.025,99 2005.06 VSF 2005 780 19-06-2005 60.038,80 11.407,37 71.446,17 2005.06 VSF 2005 781 20-06-2005 60.829,80 11.557,60 72.387,46 2005.06 VSF 2005 783 21-06-2005 59.667,90 11.336,90 71.004,80 2005.06 VSF 2005 784 22-06-2005 60.761,55 11.544,69 72.306,24 2005.06 VSF 2005 785 23-06-2005 10.376,40 1.971,50 12.347,90 2005.06 VSF 2005 786 24-06-2005 61.028,80 11.595,47 72.624,27 2005.06 VSF 2005 787 25-06-2005 62.405,25 11.856,99 74.262,24 2005.06 VSF 2005 788 27-06-2005 36.358,35 6.908,08 43.266,43 2005.06 VSF 2005 790 28-06-2005 61.779,50 11.738,10 73.517,60 2005.06 VSF 2005 791 29-06-2005 62.004,40 11.780,83 73.785,23 2005.06 VSF 2005 792 30-06-2005 61.711,05 11.725,09 73.436,14 2005.06 VSF 2005 794 01-07-2005 60.209,00 12.643,89 72.852,89 2005.07 VSF 2005 796 02-07-2005 67.138,78 14.099,14 81.237,92 2005.07 VSF 2005 797 04-07-2005 102.844,50 21.597,34 124.441,84 2005.07 VSF 2005 798 05-07-2005 76.477,00 16.060,17 92.537,17 2005.07 VSF 2005 799 06-07-2005 72.873,30 15.303,39 88.176,69 2005.07 VSF 2005 801 06-07-2005 80.872,90 16.983,31 97.856,21 2005.07 VSF 2005 802 07-07-2005 78.469,15 16.478,52 94.947,67 2005.07 VSF 2005 803 08-07-2005 81.822,61 17.182,75 99.005,36 2005.07 VSF 2005 804 09-07-2005 83.393,90 17.512,72 100.906,62 2005.07 VSF 2005 806 11-07-2005 58.262,80 12.235,18 70.497,98 2005.07 VSF 2005 807 12-07-2005 62.347,40 13.092,95 75.440,35 2005.07 VSF 2005 808 13-07-2005 59.709,50 12.538,99 72.248,49 2005.07 VSF 2005 809 14-07-2005 45.773,70 9.612,48 55.386,18 2005.07 VSF 2005 811 15-07-2005 59.208,50 12.433,78 71.642,28 2005.07 VSF 2005 812 16-07-2005 60.422,10 12.688,64 73.110,74 2005.07 VSF 2005 813 18-07-2005 55.529,65 11.661,23 67.190,88 2005.07 VSF 2005 814 19-07-2005 51.102,40 10.731,50 61.833,90 2005.07 VSF 2005 815 20-07-2005 54.302,70 11.403,57 65.706,27 2005.07 VSF 2005 816 21-07-2005 54.100,30 11.361,06 65.461,36 2005.07 VSF 2005 818 22-07-2005 48.683,20 10.223,47 58.906,67 2005.07 VSF 2005 819 23-07-2005 50.880,20 10.684,84 61.565,04 2005.07 VSF 2005 820 25-07-2005 49.584,04 10.412,65 59.996,69 2005.07 VSF 2005 822 26-07-2005 51.517,34 10.818,64 62.335,98 2005.07 VSF 2005 823 27-07-2005 67.006,00 14.071,26 81.077,26 2005.07 VSF 2005 824 28-07-2005 50.596,12 10.625,18 61.221,30 2005.07 VSF 2005 825 29-07-2005 6.612,84 1.388,69 8.001,53 2005.07 VSF 2005 826 30-07-2005 7.234,50 1.519,25 8.753,75 2005.07 VSF 2005 828 16-08-2005 26.349,10 5.533,31 31.882,41 2005.08 VSF 2005 829 17-08-2005 26.259,40 5.514,47 31.773,87 2005.08 VSF 2005 831 18-08-2005 36.726,04 7.712,46 44.438,50 2005.08 VSF 2005 832 19-08-2005 40.180,34 8.437,87 48.618,21 2005.08 VSF 2005 833 22-08-2005 41.004,86 8.611,02 49.615,88 2005.08 VSF 2005 834 23-08-2005 30.756,30 6.458,82 37.215,12 2005.08 VSF 2005 836 24-08-2005 28.069,20 5.894,53 33.963,73 2005.08 VSF 2005 837 25-08-2005 22.901,60 4.809,34 27.710,94 2005.08 VSF 2005 838 26-08-2005 36.409,60 7.646,02 44.055,62 2005.08 VSF 2005 840 29-08-2005 5.989,10 1.257,71 7.246,81 2005.08 VSF 2005 841 30-08-2005 5.963,10 1.252,25 7.215,35 2005.08 VSF 2005 842 31-08-2005 6.431,10 1.350,53 7.781,63 2005.08 VSF 2005 844 01-09-2005 47.612,65 998,65 48.611,30 2005.09 VSF 2005 845 02-09-2005 44.822,15 9.412,65 54.234,80 2005.09 VSF 2005 846 03-09-2005 45.573,80 9.570,49 55.144,29 2005.09 VSF 2005 847 05-09-2005 45.331,92 9.519,70 54.851,62 2005.09 VSF 2005 848 06-09-2005 45.600,50 9.576,10 55.176,60 2005.09 VSF 2005 850 07-09-2005 45.457,40 9.546,05 55.003,45 2005.09 VSF 2005 851 08-09-2005 51.359,82 10.785,56 62.145,38 2005.09 VSF 2005 852 09-09-2005 47.536,85 9.982,73 57.519,58 2005.09 VSF 2005 854 10-09-2005 85.704,96 17.998,04 103.703,00 2005.09 VSF 2005 855 12-09-2005 85.611,90 17.978,49 103.590,39 2005.09 VSF 2005 856 13-09-2005 83.878,00 17.614,38 101.492,38 2005.09 VSF 2005 857 14-09-2005 55.542,60 11.663,94 67.206,54 2005.09 VSF 2005 858 15-09-2005 57.516,05 12.078,37 69.594,42 2005.09 VSF 2005 859 16-09-2005 59.593,88 12.514,71 72.108,59 2005.09 VSF 2005 861 17-09-2005 59.592,40 12.514,40 72.106,80 2005.09 VSF 2005 862 19-09-2005 52.911,10 -52.911,10 0,00 2005.09 VSF 2005 863 20-09-2005 54.545,10 11.454,47 65.999,57 2005.09 VSF 2005 864 21-09-2005 54.146,91 11.370,85 65.517,76 2005.09 VSF 2005 866 22-09-2005 56.196,36 11.801,23 67.997,59 2005.09 VSF 2005 867 23-09-2005 35.811,60 7.520,43 43.332,03 2005.09 VSF 2005 868 24-09-2005 6.024,00 1.265,04 7.289,04 2005.09 VSF 2005 869 26-09-2005 34.792,20 7.306,36 42.098,56 2005.09 VSF 2005 871 27-09-2005 18.021,00 3.784,41 21.805,41 2005.09 VSF 2005 872 28-09-2005 5.962,80 1.252,18 7.214,98 2005.09 VSF 2005 873 29-09-2005 6.164,40 1.294,52 7.458,92 2005.09 VSF 2005 874 30-09-2005 5.964,00 1.252,44 7.216,44 2005.09 VSF 2005 109 14-10-2005 2.355,00 494,55 2.849,55 2005.10 VSF Total 15.232.696,91 2.883.141,79 Tais vendas a dinheiro/faturas eram todas fictícias, pois nesse período a VSF, Lda. exerceu apenas atividade muito residual no desmantelamento de unidades industriais e venda de sucata, não tendo sequer procedido a entrega de declarações de rendimentos, nem apresentado declarações de IVA. Tão pouco a VSF, L.da possuía instalações que possibilitassem o exercício da atividade de comércio de sucatas nas quantidades constantes das faturas supra indicadas. Apenas efetuou aquisições durante o ano de 2004, mas relacionadas com a área da construção civil e não com sucata, pelo que não dispunha de mercadorias para fornecer à Recupercentro, Lda. Para dar a aparência das aquisições documentadas nas vendas a dinheiro (2004) e faturas (2005) emitidas pela VSF, Lda. a favor da Recupercentro, Lda. serem verídicas, por ordem das arguidas BB, AA, e também do II, nelas foi aposto na Recupercentro um carimbo dizendo que “Os art.s facturados foram colocados à disposição do adquirente na data da Guia de Remessa”, mas sem que fosse feita qualquer referência ao número das guias ou às datas, nem tão pouco dispunham de campo para tal, carimbo esse que foi localizado em 28-11-2007, na busca realizada à Recupercentro, Lda. Com o mesmo objetivo, os pagamentos relacionados com as vendas a dinheiro de 2004 foram contabilizados como efetuados a pronto, com verbas do caixa (em numerário), verificando-se que cada registo de documento tem um correspondente registo de pagamento na mesma data. No entanto, tal já não aconteceu com as faturas de 2005, verificando-se que os registos de pagamentos foram parcelares. Ainda de molde a dissimular a falsidade das vendas a dinheiro/faturas, por ordem das arguidas AA, BB, bem como do II, a Recupercentro, Lda. criou um circuito financeiro, constituído por movimentação de consideráveis quantias em numerário e emissão de cheques. Quanto às quantias em numerário, não há qualquer justificação para a sua utilização e ocorreu à revelia do art. 63.º-C , n.º 3, do Decreto-Lei n.º 398/98 , de 17/12, na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004 , de 30/12, que entrou em vigor em 01-01-2005 (Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto). Por seu turno, no que respeita aos cheques que pretensamente teriam sido emitidos para pagamento do preço dos supostos fornecimentos, constantes de fls. 374 a 376 do Anexo XV, que aqui se dão por reproduzidos, os mesmos tiveram destinatários distintos, designadamente para pagamento de outros fornecimentos, que nada tinham a ver com a VSF, Lda., emitente das vendas a dinheiro/faturas em causa e/ou com o arguido DD, o qual tinha sido o responsável pela sua emissão. Entre outros, foram beneficiários dos cheques TT/UU, da firma José Maria de Sousa Vieira & Filhos, Lda.; VV, Metalmonda, Lda., WW, CC, XX e YY, da Nunomena, Lda. e ZZ, da firma Reinaldo F. Frade, Lda., como resulta do seguinte quadro: Cheques emitidos em 2005, identificados na contabilidade como sendo para VSF, Lda. Data Mov. Cheque nº. AP Fls. À ordem Destino Registo no verso Data mov. / carimbo Assinatura verso 09-03-05 ……1681 1-A 718 Portador depositado Crecntbenef 08-03-05 11-03-05 ……1677 1-A 721 Portador depositado Crecntbenef 16-03-05 ……1685 1-A 263 Portador levantado 16-03-05 UU 18-03-05 ……1692 1-A 723 Portador depositado Crecntbenef 18-03-05 ……1686 1-A 264 Portador levantado 18-03-05 UU 24-03-05 …....1693 1-A 724 Portador depositado Crecntbenef 30-03-05 …….1717 1-A 727 Portador depositado Crecntbenef 31-03-05 …….1718 1-A 728 Portador depositado Crecntbenef 04-04-05 …….1752 1-A 730 Portador depositado Crecntbenef 01-04-05 05-04-05 …….1762 1-A 732 Metalmonda Lda. depositado Crecntbenef 04-04-05 07-04-05 ……1770 1-A 733 Portador depositado Crecntbenef 06-04-05 08-04-05 ……1723 1-A 734 WW depositado Crecntbenef 07-04-05 08-04-05 ……1722 1-A 735 WW depositado Crecntbenef 07-04-05 08-04-05 ……1764 1-A 736 Portador depositado Crecntbenef 18-04-05 ……1790 1-A 265 Portador levantado 18-04-05 UU 19-04-05 ……1793 1-A 740 CC depositado Crecntbenef 20-04-05 ……1791 1-A 266 Portador levantado 20-04-05 UU 22-04-05 ……1794 1-A 741 CC depositado Crecntbenef 28-04-05 …….1795 1-A 742 Portador depositado Crecntbenef 28-04-05 …… 8195 1-A 267 Portador levantado 28-04-05 UU 02-05-05 …….8198 1-A 744 CC depositado Crecntbenef 29-04-05 02-05-05 …….8196 1-A 745 Portador depositado Crecntbenef 29-04-05 02-05-05 ……8239 1-A 268 Portador levantado 02-05-05 XX 03-05-05 ……8199 1-A 746 CC depositado Crecntbenef 04-05-05 ……1796 1-A 747 Portador depositado Crecntbenef 04-05-05 ……8193 1-A 1049 Cresla, Lda. depositado Crecntbenef 03-05-05 Gerente da Cresla 04-05-05 ……8235 1-A 748 Portador depositado Crecntbenef 04-05-05 ……8200 1-A 749 CC Lopes depositado Crecntbenef 03-05-05 06-05-05 ……8236 1-A 750 Portador depositado Crecntbenef 06-05-05 ……8194 1-A 187 Portador levantado 06-05-05 AAA 09-05-05 ……8201 1-A 751 CC depositado Crecntbenef 06-05-05 09-05-05 ……8248 1-A 269 Portador levantado 09-05-05 XX 16-05-05 ……8254 1-A 270 Portador levantado 16-05-05 XX 19-05-05 ……8259 1-A 752 Portador depositado Crecntbenef 23-05-05 ……8267 1-A 753 CC depositado Crecntbenef 23-05-05 ……8260 1-A 755 Portador depositado Crecntbenef 24-05-05 ……8261 1-A 756 Portador depositado Crecntbenef 24-05-05 ……8268 1-A 757 CC depositado Crecntbenef 24-05-05 ……8271 1-A 169 Portador levantado 24-05-05 XX 25-05-05 ……8262 1-A 759 Portador depositado Crecntbenef 27-05-05 ……8269 1-A 760 CC depositado Crecntbenef 27-05-05 ……8272 1-A 761 Portador depositado Crecntbenef 25-05-05 13-06-05 …....8322 1-A 271 Portador levantado 13-06-05 XX 14-06-05 ……8318 1-A 764 Portador depositado Crecntbenef 15-06-05 ……8326 1-A 272 Portador levantado 15-06-05 XX 17-06-05 ……8323 1-A 765 CC depositado Crecntbenef 21-06-05 ……8329 1-A 767 Portador depositado Crecntbenef 27-06-05 ……6411 1-A 273 Portador levantado 27-06-05 UU 29-06-05 ……6406 1-A 196 Portador levantado 29-06-05 BBB 30-06-05 ……6409 1-A 768 Portador depositado Crecntbenef 29-06-05 01-07-05 ……6412 1-A 274 Portador levantado 01-07-05 UU 04-07-05 ……6423 1-A 771 CC depositado Crecntbenef 05-07-05 ……6410 1-A 772 Portador depositado Crecntbenef 06-07-05 ……6424 1-A 775 CC depositado Crecntbenef 07-07-05 ……6450 1-A 275 Portador levantado 07-07-05 TT 08-07-05 …….6451 1-A 776 Portador depositado Crecntbenef 12-07-05 …….6465 1-A 170 Portador levantado 12-07-05 XX 13-07-05 ……6468 1-A 777 Portador depositado Crecntbenef 13-07-05 ……6462 1-A 778 Portador depositado Crecntbenef 12-07-05 15-07-05 ……6463 1-A 779 Portador depositado Crecntbenef 15-07-05 ……6469 1-A 276 Portador levantado 15-07-05 UU 19-07-05 ……6464 1-A 780 Portador depositado Crecntbenef 21-07-05 ……6482 1-A 278 Portador levantado 21-07-05 TT 26-07-05 ……6483 1-A 1095 Portador depositado Crecntbenef 26-07-05 27-07-05 ……6484 1-A 280 Portador levantado 27-07-05 "IIegível" 31-08-05 ……8771 1-A 792 Portador depositado Crecntbenef 01-09-05 ……2308 1-A 281 Portador levantado 01-09-05 XX 05-09-05 ……8772 1-A 794 Portador depositado Crecntbenef 07-09-05 ……2322 1-A 282 Portador levantado 07-09-05 UU 09-09-05 …....2323 1-A 797 Portador depositado Crecntbenef 13-09-05 …....2332 1-A 799 Portador depositado Crecntbenef 12-09-05 14-09-05 ….....2333 1-A 800 Portador depositado Crecntbenef 16-09-05 .......2337 1-A 283 Portador levantado 16-09-05 UU 19-09-05 …...2334 1-A 802 Portador depositado Crecntbenef 20-09-05 …...2338 1-A 804 Portador depositado Crecntbenef 23-09-05 ……2358 1-A 284 Portador levantado 23-09-05 UU 23-09-05 ……2361 1-A 285 Portador levantado 23-09-05 XX 26-09-05 ……2364 1-A 286 Portador levantado 26-09-05 XX 27-09-05 ……2359 1-A 806 Portador depositado Crecntbenef 28-09-05 ……2365 1-A 141 Portador levantado 28-09-05 XX 30-09-05 ……2369 1-A 287 Portador levantado 30-09-05 UU 03-10-05 …...2402 1-A 142 Portador levantado 03-10-05 XX 03-10-05 ……2395 1-A 194 Portador levantado 03-10-05 04-10-05 ……2407 1-A 288 Portador levantado 04-10-05 UU 06-10-05 ……2409 1-A 143 Portador levantado 06-10-05 XX 07-10-05 ……2396 1-A 807 Portador depositado Crecntbenef 11-10-05 ……2397 1-A 809 Portador depositado Crecntbenef 12-10-05 …..2398 1-A 811 Portador depositado Crecntbenef 17-10-05 ……2417 1-A 1096 Portador depositado Crecntbenef 17-10-05 18-10-05 ……2418 1-A 812 Portador depositado Crecntbenef 18-10-05 ……2421 1-A 289 Portador levantado 18-10-05 XX 21-10-05 …...1042 1-A 1052 Portador depositado Crecntbenef 20-10-05 24-10-05 ……1029 1-A 814 Portador depositado Crecntbenef 24-10-05 ……1043 1-A 1097 Portador depositado Crecntbenef 24-10-05 27-10-05 ……1030 1-A 817 Portador depositado Crecntbenef 03-11-05 ……1065 1-A 1098 Portador depositado Crecntbenef 03-11-05 Banco lev./ dep. Contas de depósito dos cheques Contas indicadas no verso do cheque Identificação titulares das contas Identificação aposta no canhoto dos cheques BC.. …..….............86 TT TT BE.. ……………….05 .................05 VV CC.. TT BE.. .......................05 ................05 VV CC.. TT …………....10 …………10 VV BE.. ......................05 .................05 VV BE.. ................ .05 .................05 VV BC.. …..............86 ………….86 TT TT BC.. ..................78 Metalmonda, Lda. Metalmonda, Lda. BC.. ..................86 TT TT CC.. ..................36 WW WW CC.. ....................36 WW WW BE.. ..................05 .................05 VV CC.. TT BC.. ..................66 CC PJSL CC.. TT BST ..................20 CC PJSL BE.. .................05 .................05 VV CC.. TT BC.. .................66 CC PJSL BC.. ...............86 TT TT CC.. YY BST ....................20 CC PJSL BE.. ...................05 .................05 VV BC.. ..................82 ZZ BE.. .................05 .................05 VV BC.. ..................66 CC PJSL BE.. .................05 .................05 VV CC.. ZZ BC.. ................66 CC PJSL CC.. YY CC.. YY BE.. .................05 .................05 VV BST .................20 CC CC BE.. ………… 00 …………00 VV BE.. .................05 .................05 VV BST ..................20 CC CC CC.. YY BE.. ...................05 ................05 VV BST ..................20 CC CC CC.. .................80 YY CC.. YY BE.. .................05 ...............05 VV CC.. YY BST ..................20 CC CC BST ....................01 ..............01 TT CC.. TT CC.. ZZ BPI VV CC.. TT BST .................20 CC CC BE.. .................05 ................05 VV BST CC CC.. TT 70. Embora sendo a VSF, Lda. titular de contas bancárias, designadamente da n.º …20, domiciliada no BES e de outra no BANIF, com o n.º …10, a primeira apresentou saldo nulo, não registando qualquer movimento desde 14-07-2003, saldada desde 26-09-2006, e a segunda registou movimentos no período compreendido entre 02-01-2004 e 02-12-2004, mas sem relevância, uma vez que o total dos valores depositados no período foi de €2.305,95. XX, NIF ...., com domicílio na rua ….., n.º ..…….., …… (Anexo XVIII) XX esteve enquadrada, no período compreendido entre 24-04-2003 e 31-03-2006, pelo exercício de atividade de “comércio por grosso de sucata e desperdícios metálicos” - CAE 5…71. Foi sócia-gerente conjuntamente com o seu marido, YY, da firma Nunomena-Sociedade de Reciclagem de Metais, Lda., NIPC 50…43, com sede na avenida …, n.º …, …, …, sociedade que foi constituída em 15-05-1997. Tinha esta empresa também por objeto social a comercialização, recuperação e reciclagem de sucatas e afins. XX e YY, em 2004 e 2005, emitiram em nome da XX as seguintes faturas, constantes do Anexo XVIII, à ordem da Recupercentro, Lda., que lhe entregaram: Fornecedor Ano Factura n.º Data Factura Valor base da mercadoria € IVA € Total € Período IVA XX 2004 20 31-03-2004 22.239,50 4.225,50 26.465,00 2004.1ºT XX 2004 19 26-03-2004 23.959,00 4.552,21 28.511,21 2004.1ºT XX 2004 30 29-04-2004 3.675,00 698,25 4.373,25 2004.2ºT XX 2004 31 29-04-2004 27.931,00 5.306,89 33.237,89 2004.2ºT XX 2004 32 30-04-2004 22.856,50 4.342,74 27.199,24 2004.2ºT XX 2004 33 30-04-2004 31.784,90 6.039,13 37.824,03 2004.2ºT XX 2004 41 28-05-2004 9.908,50 1.882,61 11.791,11 2004.2ºT XX 2004 42 31-05-2004 25.080,00 4.765,20 29.845,20 2004.2ºT XX 2004 48 24-06-2004 46.800,00 8.992,00 55.792,00 2004.2ºT XX 2004 49 26-06-2004 49.170,00 9.342,30 58.512,30 2004.2ºT XX 2004 57 22-07-2004 25.063,50 4.762,06 29.825,56 2004.3ºT XX 2004 58 22-07-2004 20.496,00 3.894,24 24.390,24 2004.3ºT XX 2004 60 28-07-2004 33.159,00 6.300,21 39.459,21 2004.3ºT XX 2004 61 29-07-2004 26.670,00 5.067,30 31.737,30 2004.3ºT XX 2004 75 29-09-2004 23.968,50 4.554,01 28.522,51 2004.3ºT XX 2004 76 30-09-2004 25.431,50 4.832,00 30.263,50 2004.3ºT XX 2004 77 30-09-2004 29.549,75 5.614,45 35.164,20 2004.3ºT XX 2004 101 04-10-2004 17.287,50 3.284,63 20.572,13 2004.4ºT XX 2004 102 07-10-2004 18.112,50 3.441,37 21.553,87 2004.4ºT XX 2004 103 12-10-2004 18.450,00 3.505,50 21.955,50 2004.4ºT XX 2004 104 21-10-2004 15.660,00 2.975,40 18.635,40 2004.4ºT XX 2004 105 25-10-2004 16.057,50 3.050,92 19.108,42 2004.4ºT XX 2004 106 29-10-2004 19.695,75 3.742,19 23.437,94 2004.4ºT XX 2004 112 02-12-2004 15.444,00 2.934,36 18.378,36 2004.4ºT XX 2004 113 10-12-2004 19.926,00 3.785,94 23.711,94 2004.4ºT XX 2004 114 15-12-2004 17.928,00 3.406,32 21.334,32 2004.4ºT XX 2004 117 28-12-2004 19.233,00 3.654,27 22.887,27 2004.4ºT XX 2004 116 23-12-2004 17.775,00 3.377,25 21.152,25 2004.4ºT XX 2004 115 20-12-2004 18.252,00 3.467,88 21.719,88 2004.4ºT XX 2005 120 04-01-2005 20.430,00 3.881,70 24.311,70 2005.01 XX 2005 121 11-01-2005 18.459,00 3.507,21 21.966,21 2005.01 XX 2005 122 17-01-2005 20.088,00 3.816,72 23.904,72 2005.01 XX 2005 123 24-01-2005 20.871,00 3.965,49 24.836,49 2005.01 XX 2005 131 19-03-2005 20.235,00 3.844,65 24.079,65 2005.03 XX 2005 132 23-03-2005 20.776,50 3.947,53 24.724,03 2005.03 XX 2005 133 26-03-2005 20.995,00 3.989,05 24.984,05 2005.03 XX 2005 134 31-03-2005 19.427,50 3.691,22 23.118,72 2005.03 XX 2005 137 20-04-2005 34.651,80 6.583,84 41.235,64 2005.04 XX 2005 138 22-04-2005 34.099,96 6.478,96 40.578,92 2005.04 XX 2005 139 26-04-2005 35.052,00 6.659,88 41.711,88 2005.04 XX 2005 141 03-05-2005 32.898,50 6.250,71 39.149,21 2005.06 XX 2005 142 06-05-2005 21.945,00 4.169,55 26.114,55 2005.06 XX 2005 144 11-05-2005 23.056,50 4.380,73 27.437,23 2005.06 XX 2005 145 16-05-2005 22.781,00 4.328,39 27.109,39 2005.06 XX 2005 146 23-05-2005 23.180,00 4.404,20 27.584,20 2005.06 XX 2005 147 30-05-2005 25.673,75 4.878,01 30.551,76 2005.06 XX 2005 148 02-06-2005 15.789,40 2.999,98 18.789,38 2005.06 XX 2005 149 03-06-2005 20.710,00 3.934,90 24.644,90 2005.06 XX 2005 150 14-06-2005 21.194,50 4.026,95 25.221,45 2005.06 XX 2005 151 16-06-2005 20.021,25 3.804,03 23.825,28 2005.06 XX 2005 152 22-06-2005 21.384,50 4.063,05 25.447,55 2005.06 XX 2005 153 23-06-2005 20.634,00 3.920,46 24.554,46 2005.06 XX 2005 154 27-06-2005 62.600,25 11.894,04 74.494,29 2005.06 XX 2005 158 12-07-2005 16.533,00 3.471,93 20.004,93 2005.07 XX 2005 159 15-07-2005 15.723,00 3.301,83 19.024,83 2005.07 XX 2005 160 19-07-2005 17.026,20 3.575,50 20.601,70 2005.07 XX 2005 161 22-07-2005 17.552,70 3.686,06 21.238,76 2005.07 XX 2005 163 26-07-2005 56.618,40 11.889,86 68.508,26 2005.07 XX Total 1.381.971,61 265.143,56 Os principais fornecedores declarados da XX foram a Ferpam-Sociedade de Bens e Serviços, Lda. e a Celascargo-Sociedade de Transportes, Lda., representando as duas cerca de 90% das compras daquela. A Ferpam, Lda. apenas exerceu atividade no exercício de 2003, tendo emitido faturas de serviços de transporte de mercadorias. Estes serviços foram subcontratados a outras empresas de transporte, pelo que a atividade desenvolvida foi a intermediação de transportes de mercadorias e não a de venda de sucata. Nos documentos arquivados nas pastas de contabilidade, relativos ao ano de 2004, a Ferpam, Lda. não possuía quaisquer faturas de venda de sucata, nem apresentou declarações periódicas de IVA. Também não constam compras de sucata, que suportem as transmissões pretensamente efetuadas à XX. Em relação à Celascargo, Lda., trata-se de uma empresa com atividade na área dos transportes rodoviários de mercadorias, que nunca apresentou qualquer declaração de IVA ou de IRC. Os documentos titulados por esta empresa, apreendidos na contabilidade da XX, consistem em vendas a dinheiro, reproduzidas a fls. 26 e 68 a 72. Estas vendas a dinheiro, processadas em computador, tentam imitar faturas, mas não são iguais. Os números de telefone e fax indicados encontravam-se desatualizados (apenas têm 6 dígitos) e não coincidem com os das faturas, aparecendo o capital social expresso em escudos. Estas vendas a dinheiro não têm subjacente qualquer meio de transporte, nem fazem alusão a viaturas, locais de cargas/descargas e horas das mesmas. Os documentos referem como condições de liquidação do preço, pronto pagamento em numerário, apesar dos montantes elevados, sendo que na contabilidade da XX não existem quaisquer comprovativos dos pagamentos em causa, documentos de transporte ou custo dos mesmos. Esta matéria, por referência aos pretensos fornecimentos de mercadorias que teriam sido efetuados à XX, foi objeto de acusação no âmbito do processo comum coletivo n.º 65/06..... do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca …, onde por Acórdão de 04-05-2010, transitado em julgado, foi XX condenada como autora de 3 crimes de fraude fiscal, sendo dois qualificados, na pena única de 4 anos de prisão efetiva (cfr. Acórdão, a fls. 3849 a 3888 do processo principal, onde foi dado como provado que as faturas emitidas pela Ferpam, Lda. e Celascargo, Lda. não correspondiam a quaisquer fornecimentos). De molde a subtrair-se ao cumprimento da pena, fugiu a XX de Portugal, tendo sido declarada contumaz nesse processo. Por referência ao ano de 2005, XX nem sequer contabilizou quaisquer compras. Em 2005 a XX não registou na sua contabilidade quaisquer compras, despesas com pessoal e ativo imobilizado (máquinas, viaturas, etc.). Já antes da condenação no processo comum coletivo n.º 65/06....., tinha XX sofrido outra condenação por infração tributária. Com efeito, no âmbito do processo comum singular n.º 86/06....... do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca …, por sentença de 18-02-2009, transitada em julgado, tinha sido condenada pela coautoria de outro crime de fraude fiscal qualificada, praticado em 2002, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento à administração fiscal da quantia de €17.993,00. Também o seu marido, YY, tem antecedentes criminais por infrações tributárias, como resulta do seu CRC de fls. 4917 a 492, do processo principal. Na verdade, no processo comum singular n.º 55/04….. do … Juízo do Tribunal Judicial da comarca ...., por sentença de 22-11-2006, tinha sido condenado pela autoria de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, praticado em 2003, em pena de multa, que pagou em 18-01-2007. À semelhança da sua mulher, no processo comum singular n.º 86/06…..... do .. Juízo do Tribunal Judicial da comarca ....., por sentença de 18-02-2009, transitada em julgado, foi condenado pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, praticado em 2002, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento à administração fiscal da quantia de € 17.993,00. SRSP - Sociedade Recicladora de Sucatas de Portugal, Lda., NIPC 50…17, com sede na rua das …, Lote …, …, …, …(Anexo XIX) SRSP – Sociedade Recicladora de Sucatas de Portugal, Lda foi constituída em 15-12-2004, tendo por objeto social a reciclagem de ferros e metais sólidos e líquidos, proteção da natureza, operações de limpeza ambiental. Estava coletada nas Finanças pela atividade de “Reciclagem de Sucata e de Desperdícios Metálicos”, a que corresponde o CAE 037…00. Embora a firma tivesse como ...... CCC, menor, filha de XX e de YY, DDD e EEE, desde logo ficou designada como ..... a XX. Também foi nomeado .... FFF, e embora este nunca aí tivesse exercido funções, por carta de 30-04-2005 expressamente renunciou ao cargo. Assim, a partir dessa data indubitavelmente que passou a gerência da empresa a ficar exclusivamente a cargo da XX, bem como do seu marido, YY, que era gerente de facto, como sempre tinha sucedido desde a constituição da firma. Na verdade, era esse casal quem sempre geriu a empresa, sendo ambos os verdadeiros responsáveis pelas decisões que nela eram tomadas, mormente na área económico-financeira. Nestes termos, na sequência do interesse demonstrado pelos arguidos ligados à Recupercentro, Lda., XX e YY disponibilizaram-se em emitir faturas falsas, em 2005, e em nome da SRSP, Lda., bem cientes das mesmas não corresponderem a quaisquer fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços pela sua empresa à Recupercentro, Lda., nomeadamente as seguintes, constantes do Anexo XIX: Valor base da Fornecedor Ano Factura n.º Data Factura mercadoria € IVA € Total € Período IVA SRSP 2005 35 03-08-2005 32.055,00 6.731,55 38.786,55 2005.08 SRSP 2005 36 11-08-2005 38.748,00 8.137,08 46.885,08 2005.08 SRSP 2005 37 18-08-2005 32.630,00 6.852,30 39.482,30 2005.08 SRSP 2005 38 23-08-2005 24.445,50 5.133,50 29.579,00 2005.08 SRSP 2005 42 16-09-2005 22.145,50 4.650,55 26.796,05 2005.09 SRSP 2005 43 19-09-2005 18.249,50 3.832,39 22.081,89 2005.09 SRSP 2005 44 23-09-2005 19.085,50 4.007,95 23.093,45 2005.09 SRSP 2005 45 26-09-2005 24.604,00 5.166,84 29.770,84 2005.09 SRSP 2005 46 29-09-2005 40.771,50 8.562,01 49.333,51 2005.09 SRSP 2005 52 10-10-2005 20.160,00 4.233,60 24.393,60 2005.10 SRSP 2005 53 14-10-2005 19.635,00 4.123,35 23.758,35 2005.10 SRSP 2005 54 18-10-2005 22.291,50 4.681,21 26.972,71 2005.10 SRSP 2005 55 21-10-2005 21.892,50 4.597,42 26.489,92 2005.10 SRSP 2005 56 25-10-2005 16.020,90 3.364,39 19.385,29 2005.10 SRSP 2005 50 31-10-2005 40.590,00 8.523,90 49.113,90 2005.10 SRSP 2005 49 28-10-2005 27.905,64 5.860,19 33.765,83 2005.10 SRSP 2005 48 26-10-2005 27.720,00 5.821,20 33.541,20 2005.10 SRSP 2005 65 28-11-2005 2.192,65 460,45 2.653,10 2005.11 SRSP 2005 60 14-11-2005 35.172,00 7.386,12 42.558,12 2005.11 SRSP 2005 61 18-11-2005 36.540,00 7.673,40 44.213,40 2005.11 SRSP 2005 66 29-11-2005 35.739,00 7.505,19 43.244,19 2005.11 SRSP 2005 67 30-11-2005 35.406,00 7.435,26 42.841,26 2005.11 SRSP 2005 70 15-12-2005 19.473,10 4.089,35 23.562,45 2005.12 SRSP 2005 71 16-12-2005 20.729,00 4.353,09 25.082,09 2005.12 SRSP 2005 76 23-12-2005 17.993,00 3.778,53 21.771,53 2005.12 SRSP 2005 77 27-12-2005 20.605,50 4.327,15 24.932,65 2005.12 SRSP 2005 78 28-12-2005 17.318,50 3.636,89 20.955,39 2005.12 Tanto estas faturas eram fictícias, que das declarações apresentadas pela SRSP, Lda. para os terceiro e quarto trimestres de 2005 as bases tributáveis indicadas situavam-se muito aquém dos valores mencionados nos documentos contabilizados na Recupercentro, Lda.. Tão pouco a Recupercentro, Lda. apresentou quaisquer documentos de transporte. Para dissimular a falsidade das faturas, tentou a Recupercentro, Lda. criar um circuito contabilístico, de molde a dar aparência das faturas em causa terem sido pagas à pretensa fornecedora, designadamente através de pagamentos em numerário e cheques. No entanto, verificou-se que esses meios de pagamento, nomeadamente os cheques, tiveram na generalidade outros beneficiários, designadamente VV e TT, da firma José Maria de Sousa Vieira & Filhos, que figuravam como fornecedores da Recupercentro, como se demonstra no quadro seguinte: Data Mov. Cheque nº. Valor AP. Fls. Apenso À ordem Destino Registo no verso Assinatura verso 04-11-05 ..........1102 10.000,00 1-A 192 portador levantado GGG 07-11-05 ..........1103 10.000,00 1-A 824 e 1170 portador depositado val cre cnt benef 08-11-05 ..........1104 25.000,00 1-A 826 portador depositado val cre cnt benef 10-11-05 ..........1105 25.000,00 1-A 827 portador depositado val cre cnt benef 14-11-05 ..........1115 5.000,00 1-A 291 portador levantado XX 15-11-05 ..........1106 25.000,00 1-A 829 portador depositado val cre cnt benef 15-11-05 ..........1117 10.000,00 1-A 1099 portador depositado val cre cnt benef 17-11-05 ..........1107 25.000,00 1-A 831 portador depositado val cre cnt benef 17-11-05 ..........1118 10.000,00 1-A 1100 portador depositado val cre cnt benef 29-11-05 ..........1136 25.000,00 1-A 837 portador depositado val cre cnt benef 30-11-05 ..........1137 25.000,00 1-A 839 portador depositado val cre cnt benef 05-12-05 ..........5108 5.000,00 1-A 294 portador levantado XX 06-12-05 ..........1138 25.000,00 1-A 840 portador depositado val cre cnt benef 07-12-05 ..........5116 10.000,00 1-A 1103 portador depositado val cre cnt benef 09-12-05 ..........1139 25.000,00 1-A 843 portador depositado val cre cnt benef 12-12-05 ..........5120 5.320,13 1-A 295 SRSP, Lda. levantado "Carimbo SRSP e Ass:" XX 21-12-05 ..........5166 25.000,00 1-A 848 portador depositado val cre cnt benef 23-12-05 ..........5167 25.000,00 1-A 850 portador depositado val cre cnt benef 28-12-05 ..........5168 25.000,00 1-A 852 portador depositado val cre cnt benef Total 340.320,13 Banco lev./dep. Balcão Conta depósito Identificação Identificação nos canhotos dos cheques CC.. ........ TT CC.. ........ TT BE.. 3/ VV BPI VV CC.. ....... YY BE.. .............05 ZZZ VV BTA ............01 JMSV & Filhos, Lda. TT BE.. .............05 ZZZ VV BTA ............01 JMSV & Filhos, Lda. TT CC.. ............32 VV VV BE.. ............05 ZZZ VV CC.. ............ YY BE.. ...........05 ZZZ VV BTA ..........01 JMSV & Filhos, Lda. TT BE.. ..........05 ZZZ VV CC.. ........... SRSP BE.. …......00 VV BE.. ...........05 ZZZ VV BE.. ...........05 ZZZ VV Apenas três desses cheques, datados de 14-11-2005, 05-12-2005 e 12-12-2005, no valor global de €15.320,13, os dois primeiros ao portador e o terceiro a favor da SRSP, Lda., foram levantados pela arguida XX. Acresce que as faturas emitidas à Recupercentro, com os n.ºs 52, 53 e 54 foram emitidas com datas de 10, 14 e 18 de outubro de 2005, anteriores à entrega dos livros respetivos pela Tipografia G….., a qual foi efetuada em data não anterior a 19-10-2005. Por seu turno, as facturas com os n.ºs. 48 a 50 foram emitidas com datas posteriores às das faturas com os n.ºs 52, 53, 54, 55 e 56. No ano de 2005, 83% das compras contabilizadas pela SRSP, Lda. estão tituladas pela Ferpam-Sociedade de Bens e Serviços, Lda., empresa que também consta como tendo sido a principal fornecedora da XX, no ano de 2004, tendo ficado demonstrado que tais compras eram falsas. Acresce ter sido a Ferpam, Lda. empresa com atividade na área dos transportes, mas que não tinha meios próprios e por isso subcontratava os serviços a outras entidades. Também não tinha quaisquer faturas de aquisição de sucatas nem tinha arquivadas faturas de venda. HHH, NIF …342, que teve domicílio fiscal na …, Lote .., …, última residência conhecida na rua …, n.º .., …, … (Anexo XX) HHH encontrava-se coletado nas Finanças pela atividade de “Reciclagem de Sucata e de Desperdícios Metálicos”, a que corresponde o CAE 037…0. Ao ter conhecimento do interesse manifestado pelos arguidos ligados à Recupercentro, Lda. em obterem faturas fictícias, em 2005 e 2006, bem ciente das mesmas não corresponderem a quaisquer fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços por si efetuados, HHH emitiu e entregou à Recupercentro, Lda. as seguintes faturas, constantes do Anexo XX. Fornecedor Ano Factura n.º Data Factura Valor base da mercadoria € IVA € Total € Período IVA HHH 2005 201 03-10-2005 50.317,62 10.566,70 60.884,32 2005.10 HHH 2005 202 06-10-2005 52.570,80 11.039,87 63.610,67 2005.10 HHH 2005 203 08-10-2005 57.818,88 12.141,96 69.960,84 2005.10 HHH 2005 204 11-10-2005 91.680,30 19.252,86 110.933,16 2005.10 HHH 2005 206 12-10-2005 95.559,00 20.067,39 115.626,39 2005.10 HHH 2005 207 14-10-2005 93.397,80 19.613,54 113.011,34 2005.10 HHH 2005 208 17-10-2005 89.604,30 18.816,90 108.421,20 2005.10 HHH 2005 209 19-10-2005 62.102,10 13.041,44 75.143,54 2005.10 HHH 2005 210 21-10-2005 55.431,20 11.640,55 67.071,75 2005.10 HHH 2005 211 24-10-2005 58.243,10 12.231,05 70.474,15 2005.10 HHH 2005 213 26-10-2005 54.070,60 11.354,83 65.425,43 2005.10 HHH 2005 214 28-10-2005 19.967,40 4.193,15 24.160,55 2005.10 HHH 2005 215 30-10-2005 13.322,10 2.797,64 16.119,74 2005.10 HHH 2005 216 03-11-2005 43.939,20 9.227,23 53.166,43 2005.11 HHH 2005 217 05-11-2005 42.237,20 8.869,81 51.107,01 2005.11 HHH 2005 218 09-11-2005 44.040,40 9.248,48 53.288,88 2005.11 HHH 2005 220 12-11-2005 46.266,80 9.716,03 55.982,83 2005.11 HHH 2005 221 15-11-2005 46.163,76 9.694,38 55.858,14 2005.11 HHH 2005 222 17-11-2005 43.392,40 9.112,40 52.504,80 2005.11 HHH 2005 223 19-11-2005 27.921,12 5.863,43 33.784,55 2005.11 HHH 2005 225 23-11-2005 50.439,95 10.592,39 61.032,34 2005.11 HHH 2005 226 25-11-2005 25.408,65 5.335,81 30.744,46 2005.11 HHH 2005 227 28-11-2005 44.704,60 9.387,96 54.092,56 2005.11 HHH 2005 228 30-11-2005 12.410,00 2.606,10 15.016,10 2005.11 HHH 2005 231 02-12-2005 56.636,00 11.893,56 68.529,56 2005.12 HHH 2005 232 03-12-2005 55.627,00 11.681,67 67.308,67 2005.12 HHH 2005 233 05-12-2005 55.193,00 11.590,53 66.783,53 2005.12 HHH 2005 234 06-12-2005 51.839,40 10.886,27 62.725,67 2005.12 HHH 2005 235 07-12-2005 48.275,20 10.137,79 58.412,99 2005.12 HHH 2005 237 09-12-2005 54.507,40 11.446,55 65.953,95 2005.12 HHH 2005 238 10-12-2005 39.044,10 8.199,26 47.243,36 2005.12 HHH 2005 239 12-12-2005 40.298,44 8.462,67 48.761,11 2005.12 HHH 2005 240 13-12-2005 45.669,76 9.590,64 55.260,40 2005.12 HHH 2005 241 14-12-2005 23.891,00 5.017,11 28.908,11 2005.12 HHH 2005 243 15-12-2005 22.213,00 4.664,73 26.877,73 2005.12 HHH 2005 244 16-12-2005 23.840,00 5.006,40 28.846,40 2005.12 HHH 2005 245 21-12-2005 6.966,00 1.462,00 8.428,00 2005.12 HHH 2005 246 23-12-2005 7.319,00 1.536,99 8.855,99 2005.12 HHH 2005 247 30-12-2005 6.359,00 1.335,39 7.694,39 2005.12 HHH 2006 248 02-01-2006 37.254,80 7.823,51 45.078,31 2006.01 HHH 2006 249 04-01-2006 37.709,68 7.919,03 45.628,71 2006.01 HHH 2006 250 06-01-2006 54.538,80 11.453,14 65.991,94 2006.01 Todas estas faturas eram fictícias, sendo certo que na declaração de IVA entregue por HHH no SIVA relativa ao 4º trimestre de 2005, trimestre no qual a Recupercentro, Lda. contabilizou as faturas de 2005, não consta qualquer venda. O único fornecedor referido foi o III, que faleceu em ……-2005. A faturação emitida à Recupercentro, Lda. compreende materiais individualizados, como o alumínio, ligas de alumínio, cobre, inox, metais diversos, chumbo, ferro e o latão, materiais que aparecem, na sua grande maioria, em fornecimentos na ordem das 20 a 25 toneladas por fatura, com uma periodicidade de dois em dois ou de três em três dias, o que implicaria, desde logo, um grande volume de mão-de-obra de que HHH não dispunha. No 4º trimestre de 2005, período a que correspondiam as faturas de 2005 emitidas, HHH era apenas trabalhador dependente, exercendo funções na Metalbaia- Sociedade Ind. Metalurgia, Lda., não constando nos registos da Segurança Social como empregador. As faturas em causa não fazem alusão a qualquer meio de transporte, nem à hora, local de carga e descarga, elementos esses que teriam de constar, caso as mercadorias tivessem sido na realidade comercializadas, o que não sucedeu. Tais faturas faziam parte de 5 livros de faturas, com os n.º 1 a 250, que HHH tinha mandado fazer em seu nome, em 19-05-2005, na tipografia pertença da firma E......- Gabinete de Fotocomposição e Artes Gráficas, Lda., com escritório na …. Para dissimular a sua falsidade, nas faturas constantes de fls. 74 a 86 do Anexo XX (faturas n.ºs 201, 202, 203, 204, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 213, 214 e 215), foi aposto na Recupercentro o carimbo dizendo “Os art.s facturados foram colocados à disposição do adquirente na data da Guia de Remessa”, carimbo esse que foi localizado em 28-11-2007, na busca realizada à Recupercentro, Lda., à semelhança do que tinha sido feito com as faturas da VSF, Lda. As faturas não dispunham de qualquer campo para mencionar o número da Guia, contendo, isso sim, todos os campos suficientes para, uma vez preenchidos, permitirem o acompanhamento da mercadoria e substituírem dessa forma eventuais guias de remessa ou de transporte, sendo certo que a Recupercentro, Lda. não dispunha de guias de remessa. Ainda com o intuito de dar a aparência que os fornecimentos constantes das faturas seriam verídicos, por ordem dos arguidos responsáveis pela Recupercentro, Lda., os pagamentos da generalidade das faturas foram contabilizados como efetuados por meio de Caixa, excetuando-se uma parte de €857.372,68, que foi contabilizada como pagamento por meio de recursos bancários. No entanto, apenas foram identificados €379.500,00 de levantamentos bancários e €90.000,00 de cheques emitidos. Em relação aos cheques, verificou-se que, contrariamente ao que tentaram fazer crer, tiveram destinatários diversos de HHH, designadamente XX, TT, da firma José Maria de Sousa Vieira & Filhos, Lda. e VV, como resulta do quadro que se segue: Cheques emitidos e identificados na contabilidade da Recupercentro, Lda., como sendo para HHH Data Mov. Cheque n.º Débito À ordem Destino Registo no verso Data mov. / data carimbo Assinatura verso 18-11-05 ...........1119 5.000,00 portador Levant. 18-11-05 XX -BI .......81 12-12-05 ...........5117 10.000,00 portador Dep. val rec cre cnt benef 12-12-05 22-12-05 ...........5173 10.000,00 portador Dep. val rec cre cnt benef 22-12-05 05-01-06 ...........5224 7.500,00 portador Levant. 05-01-06 UU 10-01-06 ...........5225 7.500,00 portador Dep. val rec cre cnt benef 10-01-06 17-01-06 ...........5228 25.000,00 portador Dep. val rec cre cnt benef 17-01-06 ...........5229 25.000,00 portador Dep. val rec cre cnt benef 90.000,00 Banco lev./dep. N.º balcão Balcão Conta depósito Identificação nos canhotos dos cheques Identificação na contabilidade Ap. 1 Doc. fls. CC.. 5430 ............. Nuno HHH 292 BTA 5162 ............01 TT HHH 1104 BTA 5162 ............01 JJJ HHH 1106 CC.. 5430 ............. TT HHH 298 BTA 5162 ............01 TT HHH 1107 BE.. 313 .................05 VV HHH 864 BE.. 313 .................05 VV HHH 865 EE, NIF ……., que teve domicílio fiscal na rua ….., n.º .., ….., ….., residente na Rua ….., Lote ..., ….., ……., …. (Anexo XXI) O arguido encontrava-se coletado nas Finanças pela atividade de “Comércio a Retalho de Outros Produtos Novos em Estabelecimento Especial”, a que corresponde o CAE 52488, com início em 03-04-2006 e termo em 12-04-2006. Ao ter conhecimento do interesse manifestado pelos arguidos ligados à Recupercentro, Lda. em obterem faturas fictícias, em 2005 e 2006, bem ciente das mesmas não corresponderem a quaisquer fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços por si efetuados, o arguido EE emitiu e entregou à Recupercentro, Lda. as seguintes faturas, constantes do Anexo XXI: Fornecedor Ano Factura n.º Data Factura Valor base da mercadoria € IVA € Total € Período IVA EE 2005 1 04-10-2005 90.162,00 18.934,02 109.096,02 2005.10 EE 2005 2 07-10-2005 57.951,80 12.169,88 70.121,68 2005.10 EE 2005 3 10-10-2005 91.000,50 19.110,10 110.110,60 2005.10 EE 2005 4 12-10-2005 48.105,00 10.102,05 58.207,05 2005.10 EE 2005 6 14-10-2005 89.535,00 18.802,35 108.337,35 2005.10 EE 2005 7 17-10-2005 60.579,15 12.721,62 73.300,77 2005.10 EE 2005 8 19-10-2005 43.362,85 9.106,19 52.469,04 2005.10 EE 2005 10 20-10-2005 88.939,50 18.677,29 107.616,79 2005.10 EE 2005 11 22-10-2005 92.752,50 19.478,02 112.230,52 2005.10 EE 2005 12 25-10-2005 46.287,00 9.720,27 56.007,27 2005.10 EE 2005 13 27-10-2005 47.803,50 10.038,73 57.842,23 2005.10 EE 2005 15 29-10-2005 45.216,00 9.495,36 54.711,36 2005.10 EE 2005 16 31-10-2005 23.421,40 4.918,49 28.339,89 2005.10 EE 2005 18 03-11-2005 42.419,80 8.908,15 51.327,95 2005.11 EE 2005 19 05-11-2005 37.562,80 7.888,18 45.450,98 2005.11 EE 2005 20 09-11-2005 36.751,20 7.717,75 44.468,95 2005.11 EE 2005 22 12-11-2005 30.068,30 6.314,34 36.382,64 2005.11 EE 2005 23 15-11-2005 60.419,56 12.688,10 73.107,66 2005.11 EE 2005 24 17-11-2005 47.591,20 9.994,15 57.585,35 2005.11 EE 2005 25 19-11-2005 51.641,90 10.844,79 62.486,69 2005.11 EE 2005 26 23-11-2005 24.466,80 5.138,03 29.604,83 2005.11 EE 2005 28 25-11-2005 24.709,90 5.189,07 29.898,97 2005.11 EE 2005 29 28-11-2005 28.429,56 5.970,20 34.399,76 2005.11 EE 2005 30 30-11-2005 35.793,70 7.516,67 43.310,37 2005.11 EE 2005 32 02-12-2005 50.156,00 10.532,76 60.688,76 2005.12 EE 2005 33 03-12-2005 42.572,00 8.940,12 51.512,12 2005.12 EE 2005 34 05-12-2005 47.333,60 9.940,05 57.273,65 2005.12 EE 2005 36 06-12-2005 47.655,30 10.007,61 57.662,91 2005.12 EE 2005 37 07-12-2005 42.138,00 8.848,98 50.986,98 2005.12 EE 2005 38 09-12-2005 49.193,60 10.330,65 59.524,25 2005.12 EE 2005 39 10-12-2005 45.374,00 9.528,54 54.902,54 2005.12 EE 2005 40 12-12-2005 39.723,30 8.341,89 48.065,19 2005.12 EE 2005 41 13-12-2005 40.080,00 8.416,80 48.496,80 2005.12 EE 2005 43 14-12-2005 39.910,80 8.381,26 48.292,06 2005.12 EE 2005 44 15-12-2005 22.644,00 4.755,24 27.399,24 2005.12 EE 2005 45 16-12-2005 22.271,00 4.676,91 26.947,91 2005.12 EE 2005 46 17-12-2005 22.975,00 4.824,75 27.799,75 2005.12 EE 2005 47 19-12-2005 21.969,00 4.613,49 26.582,49 2005.12 EE 2005 48 21-12-2005 6.808,00 1.429,68 8.237,68 2005.12 EE 2005 49 27-12-2005 7.278,00 1.528,38 8.806,38 2005.12 EE 2005 50 30-12-2005 4.826,00 1.013,46 5.839,46 2005.12 EE 2006 151 02-01-2006 33.073,80 6.945,49 40.019,29 2006.01 EE 2006 152 04-01-2006 26.076,00 5.475,96 31.551,96 2006.01 EE 2006 153 06-01-2006 24.413,60 5.126,85 29.540,45 2006.01 EE 2006 155 09-01-2006 25.961,20 5.451,85 31.413,05 2006.01 EE 2006 156 11-01-2006 51.448,10 10.804,10 62.252,20 2006.01 EE 2006 157 12-01-2006 50.628,00 10.631,88 61.259,88 2006.01 EE 2006 158 16-01-2006 46.670,00 9.800,70 56.470,70 2006.01 EE 2006 160 18-01-2006 51.642,60 10.844,95 62.487,55 2006.01 EE 2006 161 20-01-2006 50.086,70 10.518,21 60.604,91 2006.01 EE 2006 162 23-01-2006 33.554,00 7.046,34 40.600,34 2006.01 EE 2006 163 24-01-2006 24.146,00 5.070,66 29.216,66 2006.01 EE 2006 164 27-01-2006 28.088,30 5.898,54 33.986,84 2006.01 EE 2006 165 28-01-2006 23.421,00 4.918,41 28.339,41 2006.01 EE 2006 167 29-01-2006 35.026,20 7.355,50 42.381,70 2006.01 EE 2006 168 30-01-2006 43.920,80 9.223,37 53.144,17 2006.01 EE 2006 169 31-01-2006 22.077,00 4.636,17 26.713,17 2006.01 EE Total 2.368.111,82 497.303,35 Nessas faturas identificava-se o EE como se dedicando à compra e venda de sucatas e metais, atividade que nunca exerceu. Nunca apresentou declarações de IVA ou de IRS. Foi apenas requerente de Rendimento Social de Inserção no CDSS de ……, nunca tendo constado como entidade empregadora em 2005 e 2006. As faturas emitidas a favor da Recupercentro, Lda., constantes de fls. 8, 9 e 16 a 46 do Anexo XXI, têm numeração praticamente seguida e datas anteriores à inscrição nas Finanças do arguido EE, apenas ocorrida em 03-04-2006. Também as datas apostas nas faturas são anteriores ao seu fabrico na tipografia pertença da firma E..........- Gabinete de Fotocomposição e Artes Gráficas, Lda., com escritório na……, que apenas ocorreu em 30-03-2006. Tais faturas faziam parte de 5 livros de faturas, do n.º 1 a 250, que o arguido EE aí havia mandado fazer. A fatura n.º 167 tem data de 29-01-2006, domingo. A fatura n.º 22 nem tem indicação do nome do cliente ou morada. Para dar a aparência das faturas em causa corresponderem a verdadeiras transações, por ordem dos responsáveis da Recupercentro, Lda., o pretenso pagamento do preço nelas exarado aparece registado como tendo sido efetuado em numerário, à exceção da quantia de €35.000,00, que aparece registada como tendo sido efetuada por intermédio de quatro cheques. No entanto, esses cheques tiveram destinatários diferentes, que não o arguido EE, como sejam a XX e o TT, da firma José Maria de Sousa Vieira & Filhos, Lda., como resulta dos quadros que se seguem: Data Cheque n.º Valor Ap. Fls. Emitido Destino Interv. BI 25-11-05 .........1130 10.000,00 1-A 1101 portador Dep. 28-11-05 .........1131 10.000,00 1-A 1102 portador Dep. 14-12-05 .........5121 5.000,00 1-A 164 portador Lev. XX 8134581 20-12-05 .........5148 10.000,00 1-A 1105 portador Dep. Banco Conta Depósito Identificação do canhoto dos cheques Titular da conta BT.. .........01 TT José MS Vieira & Filhos, Lda. BT.. 2......43 TT CC.. YY BT.. .........01 TT José MS Vieira & Filhos, Lda. 135. Na busca realizada às instalações da firma que o arguido HH possuía, de que era gerente, denominada C……….., Unipessoal, Lda., sitas em rua ……….…, realizada em 28-11-2007, a fls. 215 do processo principal, foram apreendidos vários conjuntos de faturas/recibos/guias de transporte em branco, com os n.ºs 54, 57, 59, 61, 66 e 73, titulados pelo arguido EE. Faturas emitidas em nome de KKK, NIF………, com domicílio fiscal na rua ……., n.º .., ………. (Anexo XXIV) KKK esteve coletado nas Finanças por “comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos”, a que corresponde o CAE 51…1, mas nunca exerceu essa atividade, nunca tendo sido declarante de IVA e de IRS, nem aparecendo como cliente. Coletou-se o KKK deste modo, em função do acordo que tinha estabelecido com o arguido LLL, por este ter experiência no desmantelamento de automóveis, no sentido de virem futuramente, em conjunto, a desenvolver atividade no ramo das sucatas. Assim, tendo em vista o futuro desempenho, em 02-05-2006, o KKK e o arguido LLL deslocaram-se à Gráfica ……., pertença de MMM, sita na rua……., onde encomendaram a feitura de 10 livros de faturas com o nome de KKK, cada um com 50 folhas, correspondendo às faturas de 1 a 500, serviço que foi pago pelo arguido LLL, tendo despendido o preço de €116,00. Uma vez o serviço efetuado, foram as faturas levantadas na tipografia pelo arguido LLL, tendo este ficado com elas em seu poder. Todavia, por terem surgido divergências entre ambos, relacionadas com a forma do desenvolvimento do negócio, ficou o projeto de trabalho sem efeito, pelo que nunca chegaram a exercer a atividade a que se propunham, tendo, no entanto, os livros de faturas se mantido em poder do arguido LLL. E este, ao ter conhecimento do interesse dos representantes da Recupercentro, Lda. em obter faturação falsa, disponibilizou-se em emitir faturas nesses moldes, das que tinha na sua posse, em nome do KKK, bem sabendo que não correspondiam a mercadorias fornecidas ou serviços prestados por aquele ou por si a essa empresa. Para tanto, em 2006, o arguido LLL emitiu as seguintes faturas a favor da Recupercentro, Lda., constantes do Anexo XXIV: Fornecedor Ano Factura n.º Data Factura Valor base da mercadoria € IVA € Total € KKK 2006 5 07-06-2006 11.174,60 2.346,66 13.521,26 KKK 2006 6 20-06-2006 17.404,00 3.654,84 21.058,84 KKK 2006 7 21-08-2006 5.856,00 1.229,76 7.085,76 KKK Total 34.434,60 7.231,26 143. Apareceram ainda faturas idênticas noutros utilizadores, nomeadamente as de fls. 28 a 94 do referido Anexo XXIV, onde se constata que as letras de preenchimento e assinatura evidenciam terem sido efetuadas por diversas pessoas, tendo algumas delas datas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2006, anteriores àquela em que os livros foram colocados à disposição pela gráfica – maio de 2006. RSL - Recolha e Separação de Lixos, Lda., NIPC 50…57, com sede na rua Dr. …., n.º …, Piso …, Escritório …, …., … (Anexo XXV) A firma foi constituída em 26-01-2005, tendo por objeto social a recolha e separação de lixos ferrosos e não ferrosos. Comércio de equipamentos, sucatas, paletes, papel e prestação de serviços nessas áreas. Encontrava-se coletada nas Finanças pela atividade de “comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos, a que corresponde o CAE 051…1. Foram seus sócios fundadores NNN e OOO, sendo que o NNN faleceu em …..-2006 e o OOO mais recentemente. Do registo comercial da empresa constava como gerente OOO. Todavia, a sociedade foi constituída a pedido de PPP. Assim, por ser quem constava como gerente, limitava-se o OOO a assinar os cheques que PPP lhe apresentava para o efeito, sendo pois o PPP quem efetivamente geria a empresa e único responsável pelas decisões que nela eram tomadas, mormente na área económico-financeira. Nestes termos, em 2006, tendo PPP vindo a saber do interesse dos responsáveis da Recupercentro, Lda. em adquirir faturas falsas, disponibilizou-se em emitir em nome da RSL Lda., a favor daquela, as seguintes faturas fictícias, constantes do Anexo XXV, ciente que as mesmas não correspondiam a quaisquer fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços pela sua empresa: Fornecedor Ano Factura n.º Data Factura Valor base da mercadoria € IVA € Total € Período IVA RSL 2006 426 09-01-2006 56.235,30 11.809,41 68.044,71 2006.01 RSL 2006 427 11-01-2006 56.068,00 11.774,28 67.842,28 2006.01 RSL 2006 428 13-01-2006 51.712,10 10.859,54 62.571,64 2006.01 RSL 2006 429 16-01-2006 56.393,50 11.842,64 68.236,14 2006.01 RSL 2006 431 17-01-2006 24.992,20 5.248,36 30.240,56 2006.01 RSL 2006 432 19-01-2006 26.158,00 5.493,18 31.651,18 2006.01 RSL 2006 434 23-01-2006 25.063,00 5.263,23 30.326,23 2006.01 RSL 2006 435 24-01-2006 22.627,00 4.751,67 27.378,67 2006.01 RSL 2006 436 26-01-2006 38.247,00 8.031,87 46.278,87 2006.01 RSL 2006 437 29-01-2006 45.848,00 9.628,08 55.476,08 2006.01 RSL 2006 438 31-01-2006 24.640,00 5.174,40 29.814,40 2006.01 RSL 2006 489 20-04-2006 10.290,00 2.160,90 12.450,90 2006.04 RSL 2006 490 05-05-2006 3.607,00 757,47 4.364,47 2006.05 RSL 2006 493 12-05-2006 3.440,00 722,40 4.162,40 2006.05 RSL 2006 494 19-05-2006 3.695,00 775,95 4.470,95 2006.05 RSL 2006 498 26-05-2006 3.766,00 790,86 4.556,86 2006.05 RSL 2006 499 31-05-2006 3.527,00 740,67 4.267,67 2006.05 RSL Total 456.309,10 95.824,93 PPP essencialmente exerceu a atividade de manutenção e reparação de veículos automóveis num armazém em ……. e, mesmo aí, apenas se deslocava esporadicamente, espaço que entretanto foi arrendado a outros. A pouca atividade da RSL, Lda. foi desenvolvida num armazém sito em Foros da Catrapona, Fernão Ferro, a que correspondia o lote ……., propriedade de QQQ, arrendado por PPP para o efeito. A laboração nele exercida foi de pequena dimensão, consistindo apenas na recolha de viaturas que desmantelava, sendo os produtos destes desmantelamentos os únicos aí existentes. PPP não pagou as rendas à senhoria, uma vez que os cheques emitidos por aquele para o efeito terem sido devolvidos por falta de provisão. As faturas emitidas por PPP e contabilizadas pela Recupercentro, Lda. têm datas de Janeiro, Abril e Maio de 2006, sendo as de Janeiro relativas a pretensas vendas de 338 toneladas de alumínio, cobre e metais diversos e as de Abril e Maio referentes a supostas vendas de 276 toneladas de ferro, metais de que ele não dispunha, pelo menos nessas quantidades, face à rudimentar atividade que desenvolvia, supra escalpelizada. E tanto assim era que a RSL, Lda. nunca foi empresa declarante, nunca lhe foram encontrados fornecedores e nunca teve instalações nem meios materiais ou humanos que lhe permitissem processar as pretensas vendas à Recupercentro, Lda.. Na verdade, a atividade económica que desenvolvia era escassa, como parcos eram os meios económicos que circulavam na conta bancária de que dispunha, aberta em ..-01-2005, com o n.º …60, domiciliada no Millennium BCP, como resulta do extracto de fls. 285 a 298, do Anexo XXV. As faturas em causa foram mandadas fazer por PPP na já referida tipografia denominada E..., tendo aí adquirido livros de guias de transportes e livros de faturas, dos n.ºs 1 a 550, que foram pagos por aquele através do cheque n.º …46, no montante de €450,73, sacado sobre a conta n.º …43, do Millennium BCP, de que era titular, cheque esse que apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão. À semelhança do que foi feito em outros casos, para dar a aparência das faturas serem verídicas, a Recupercentro, Lda., em termos contabilísticos, processou-as como se tivessem sido pagas em numerário. Em poder de todas as faturas fictícias supra indicadas, conforme previamente combinado entre as arguidas AA, BB e ainda com o II, todos em representação e no interesse da Recupercentro, Lda., aqueles providenciaram no sentido de serem registadas na contabilidade da empresa, como se respeitassem a transações comerciais reais, a fim de, nos prazos legais, os seus valores serem correspondentemente inseridos nas declarações de IVA e de IRC a apresentar à administração tributária, como efetivamente veio a suceder. IRC Assim, por referência aos exercícios de 2004 a 2006, em sede de imposto sobre o rendimento, foram os valores das faturas inscritos, como custos, nas respetivas declarações de IRC apresentadas pela Recupercentro, Lda. perante a administração tributária durante o mês de maio do ano seguinte àqueles exercícios, com inerente diminuição do lucro tributável em cada um desses anos. Em função disto, por referência a esses exercícios, a Recupercentro, Lda. pagou ao Estado menos IRC do que devia, ascendendo a vantagem patrimonial ilegítima obtida em cada um desses anos, aos seguintes valores, do seguinte modo discriminada: 2004 --------> - € 3.889.970,68; 2005 --------> - € 4.325.616,84; 2006 -------> - € 297.620,07. Exercício de 2004 – Custos indevidamente deduzidos e consequente vantagem patrimonial obtida em sede de IRC pela Recupercentro, Lda. Fornecedores e soma dos valores de compras de mercadorias (€) NN Lisbarte OO VSF TOTAL Vantagem patrimonial IRC –TX 25% 2004 812.299,74 11.929.964,14 640.704,40 2.176.914,44 15.559.882,72 3.889.970,68 Exercício de 2005 – Custos indevidamente deduzidos e consequente vantagem patrimonial obtida em sede de IRC pela Recupercentro, Lda. Fornecedores e soma dos valores de compras de mercadorias (€) HHH EE SRSP VSF TOTAL Vantagem patrimonial IRC –TX 25% 2005 1.758.687,58 1.797.878,52 690.118,79 13.055.782,47 17.302.467,36 4.325.616,84 Exercício de 2006 – Custos indevidamente deduzidos e consequente vantagem patrimonial obtida em sede de IRC pela Recupercentro, Lda. Fornecedores e soma dos valores de compras de mercadorias (€) HHH KKK EE RSL TOTAL Vantagem patrimonial IRC –TX 25% 2006 129.503,28 34.434,60 570.233,30 456.309,10 1.190.480,28 297.620,07 - IVA Por seu turno, os montantes exarados nas faturas, a título de IVA, pela Recupercentro, Lda. Foram revelados à administração tributária nas correspondentes declarações periódicas de IVA, apresentadas nos prazos legais previstos no art. 41.º do CIVA (até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitavam as operações, quando esteve no regime de periodicidade mensal e até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitavam as operações, aquando do regime de periodicidade trimestral), durante os anos de 2004 a 2006, imposto que deduziu (subtraiu esse imposto ao montante global de imposto devido pelas operações tributáveis – art. 22.º do CIVA – apenas tendo entregue o remanescente), o que não podia fazer, por respeitarem a operações simuladas, atento o disposto no art. 19.º, n.º 3, do CIVA. Nestes termos, face a estas deduções indevidas, a Recupercentro, Lda. entregou ao Estado, de 2004 a 2006, em cada um desses anos, menos imposto do que devia, ascendendo a vantagem patrimonial ilegítima assim obtida, em sede de IVA, aos seguintes montantes anuais, do seguinte modo discriminados: 2004 ------> - € 2.948.347,60; 2005 ------> - € 3.361.331,01; 2006 ------> - € 236.821,32. Exercício de 2004 – IVA deduzido indevidamente pela Recupercentro, Lda. Fornecedores e soma do valor do IVA das facturas (€) Períodos NN Lisbarte OO VSF TOTAL 2004.1ºT - 765.321,87 - - 765.321,87 2004.2º T 56.409,42 506.284,56 49.342,05 - 612.036,03 2004.3º T 97.927,50 504.973,85 72.391,78 - 675.293,13 2004.4º T - 482.083,10 - 413.613,47 895.696,57 2004 Total 154.336,92 2.258.663,38 121.733,83 413.613,47 2.948.347,60 Exercício de 2005 – IVA deduzido indevidamente pela Recupercentro, Lda. Fornecedores e soma do valor do IVA das facturas (€) Períodos HHH EE SRSP VSF TOTAL 2005.01 - - - 262.417,93 262.417,93 2005.02 - - - 294.332,72 294.332,72 2005.03 - - - 293.520,82 293.520,82 2005.04 - - - 319.759,44 319.759,44 2005.05 - - - 444.437,06 444.437,06 2005.06 - - - 277.577,79 277.577,79 2005.07 - - - 335.364,59 335.364,59 2005.08 - - 26.854,43 64.478,33 91.332,76 2005.09 - - 26.219,74 177.145,09 203.364,83 2005.10 166.757,88 173.274,37 41.205,26 494,55 381.732,06 2005.11 89.654,02 88.169,43 30.460,42 - 208.283,87 2005.12 112.911,56 116.110,57 20.185,01 - 249.207,14 2005 Total 369.323,46 377.554,37 144.924,86 2.469.528,32 3.361.331,01 Exercício de 2006 – IVA deduzido indevidamente pela Recupercentro, Lda. Fornecedores e soma do valor do IVA das facturas (€) Períodos HHH KKK EE RSL TOTAL 2006.01 27.195,68 - 119.748,98 89.876,66 236.821,32 2006.04 - - - 2.160,90 2.160,90 2006.05 - - - 3.787,35 3.787,35 2006.06 - 6.001,50 - - 6.001,50 2006.08 - 1.229,76 - - 1.229,76 2006 Total 27.195,68 7.231,26 119.748,98 95.824,91 250.000,83 165. Sopesando, porém, relativamente ao exercício de 2006, a exclusão, por imperativo legal, dos períodos de imposto devido de valor inferior a €15.000,00 e da concomitante vantagem patrimonial ilegítima, resulta um valor global de IVA indevidamente deduzido pela Recupercentro, L.da de €236.821,32, com respeito ao exercício de 2006, conforme quadro que se segue: Fornecedores e soma do valor do IVA das faturas (€) Períodos HHH KKK EE RSL TOTAL 2006.01 27.195,68 - 119.748,98 89.876,66 236.821,32 2006.04 - - - - - 2006.05 - - - - - 2006.06 - - - - - 2006.08 - - - - - 2006 Total 27.195,68 - 119.748,98 89.876,66 236.821,32 166. Na totalidade, em sede de IRC e IVA, por referência aos exercícios de 2004 a 2006, obteve a Recupercentro, Lda. a vantagem patrimonial ilegítima de €15.059.707,52 (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). CC, NIF ………, residente na Rua ………., n.º ..…….., ……... O arguido CC, com domicílio fiscal na Rua …, n.º .., …, dedicava-se ao comércio por grosso de sucatas, encontrando-se coletado nas Finanças por essa atividade, a que corresponde o CAE 51700. Para efeitos de IVA, encontrava-se enquadrado no regime normal mensal. Em sede de IRS, estava e está inscrito no regime normal de tributação. Entre outros, o arguido CC mantinha relações privilegiadas com os elementos da família ….., designadamente com os irmãos II e AA, e com BB, mulher de II. AA era sócia da Lisbarte-Comercial de Recuperados, Lda. e BB era sócia da Recupercentro, Lda., empresas que também se dedicavam ao comércio por grosso de sucatas, ambas com sede no mesmo local, Rua Vale Ferreiro, n.º 1, Lapas, concelho concelho de Torres Novas (sendo que em relação à Lisbarte, Lda. o II e a AA eram ainda gerentes de direito e de facto e a BB gerente de … Quanto à Recupercentro, Lda., o II era gerente de direito e de facto e as arguidas AA e BB gerentes de facto). A dado passo, no intuito de contabilisticamente aumentar os custos de exercício da sua atividade, sem que correspondessem a fornecimentos de mercadorias reais, por não terem sido mesmo fornecidas ou terem sido fornecidas em quantidades menores e consequente custo inferior, O arguido CC decidiu passar a obter faturas fictícias, nestas condições, que inseriu na sua contabilidade, de molde a pagar menos impostos, quer em sede de IVA, quer de IRS. Assim, para efeitos de IRS, decidiu que seriam declaradas à administração tributária nas correspondentes declarações de rendimentos os valores totais inscritos nas faturas como custos de atividade, o que implicaria diminuição do lucro tributável e consequente menor tributação. Por outro lado, em sede de IVA, começaria por deduzir o IVA nelas inscrito e pediria, sempre que achasse conveniente, reembolsos à administração tributária. Nestes termos, dando execução aos seus desígnios, o arguido CC contactou preferencialmente as arguidas AA e BB e ainda II, todos da família …, com quem tinha especial afinidade, durante os anos de 2004 e 2005, no intuito de obter faturas fictícias da Lisbarte, Lda. e da Recupercentro, Lda., dando-lhes conhecimento prévio do destino que lhes queria dar. Não obstante isso, cientes de não corresponderam a reais fornecimentos de mercadorias àquele, por não terem sido de todo fornecidas ou por terem sido em quantidades inferiores e consequentes preços menores, II, AAe BB acederam à sua pretensão, emitindo-as em nome das firmas que representavam, ou seja, em nome da Lisbarte-Comercial de Recuperados, Lda. e da Recupercentro- Reciclagem de Metais, Lda. Na ânsia de conseguir mais faturas fictícias em condições idênticas, em 2004, o arguido CC também contactou e obteve outras faturas inverídicas, desta feita de RRR, NIF ……, com domicílio fiscal na Rua ……., n.º …., ………… RRR estava coletado nas Finanças pela atividade de “Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos”, a que corresponde o CAE 51571, com início em 01-09-1996, então com domicílio fiscal e sede de atividade no Lugar da Preguiça, Arada, Ovar. Em 05-08-2005 alterou então o seu domicílio fiscal para a referida Rua …, n.º …, ….., sendo num terreno anexo que implantou o seu estaleiro, ficando o mesmo nas traseiras da sua casa, partilhando-o com o irmão, SSS, que de igual modo se dedicava ao comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos. Assim, a atividade que desenvolvia acabava por ser em pequena escala, tanto que não possuía infra-estruturas ou recursos humanos para tanto, porquanto contou apenas com um empregado (em determinadas alturas nem isso - parte final do ano de 2001, quase todo o ano de 2002 e dois primeiros meses de 2004). Em súmula, RRR não tinha capacidade para ter efetuado as vendas de mercadorias que declarou nas faturas ter feito. E tanto as faturas eram fictícias, por os fornecimentos não terem sido efetuados, que os cheques emitidos em 17-11-2004, pelo arguido CC, sobre a conta n.º ……66, do Atlântico BCP, à ordem de RRR, para pretenso pagamento do preço de cada uma das faturas, foram assinados no verso por RRR, por este levantados ao balcão, sendo as quantias neles tituladas, na sua totalidade, devolvidas de imediato por si ao CC e por este depositadas em numerário, nessa data, na conta n.º ….52, do BCP, de que era titular juntamente com a sua esposa, TTT, englobadas no montante global de €334.894,25, tudo isto no intuito de dissimular a falsidade das mesmas, como resulta do seguinte quadro: Data lev. Hora Agência N.º cheque Valor € Fls. Factura n.º Emitida por Data Valor € 17-11-04 11:33 .........1118 66.580,02 341-Ap.23A 0635 RRR 05-03-04 66.580,02 17-11-04 11:34 .........1215 30.511,60 342-Ap.23A 0639 RRR 11-03-04 30.511,60 17-11-04 11:35 .........1312 31.868,20 343-Ap.23A 0637 RRR 08-03-04 31.868,20 17-11-04 11:35 .........1409 22.776,60 344-Ap.23A 0646 RRR 15-03-04 22.776,60 17-11-04 11:36 .........1506 30.635,12 345-Ap.23A 0631 RRR 03-03-04 30.635,12 17-11-04 11:38 .........1603 28.488,12 346-Ap.23A 0633 RRR 04-03-04 28.488,12 17-11-04 11:32 .........1797 81.969,58 347-Ap.23A 0642 RRR 12-03-04 81.969,58 17-11-04 11:33 .........1894 23.352,56 348-Ap.23A 0645 RRR 13-03-04 23.352,56 17-11-04 11:41 .........7520 18.712,45 349-Ap.23A 04634 Lisbarte, Lda. 23-09-04 18.712,45 Total 334.894,25 334.894,25 17-11-04 11:58 ........ Depósito 334.894,25 213-Ap.19A Nesse montante global de €334.894,25 estava englobada a quantia de €18.712,45, respeitante a outra fatura fictícia, esta emitida pela Lisbarte, Lda., n.º 04634, a qual também tinha sido objeto de dissimulação da sua falsidade, através da emissão pelo CC do cheque n.º …20, sacado sobre a referida conta n.º …66, do BC.., igualmente em 17-11-2004, à ordem da Lisbarte, Lda., o qual tinha sido assinado no verso pelo II e por este levantado ao balcão, tendo no ato essa quantia retornado ao CC. Pelo exposto, obteve o arguido CC da Lisbarte, Lda., Recupercentro, Lda. e de RRR as seguintes faturas fictícias, constantes de fls. 478 a 591, do Anexo II, que inseriu na sua contabilidade, tendo-as utilizado durante os anos de 2004 e 2005 perante a administração tributária para obter proveitos económicos indevidos em sede de IVA e de IRS: Data Cont. N.º Interno Factura n.º Fornecedor Data da factura Base tributável € IVA € TOTAL € Custo não aceite € Dedução indevida IVA € Fls. Anexo II Jan-04 1013 04089 Lisbarte, Lda. 06-01-04 26.470,50 5.029,40 31.499,90 26.470,50 5.029,40 478 Jan-04 1014 04093 Lisbarte, Lda. 07-01-04 26.831,70 5.098,02 31.929,72 26.831,70 5.098,02 479 Jan-04 1015 04097 Lisbarte, Lda. 08-01-04 22.923,50 4.355,47 27.278,97 22.923,50 4.355,47 480 Jan-04 1016 04103 Lisbarte, Lda. 09-01-04 22.783,50 4.328,87 27.112,37 22.783,50 4.328,87 481 Jan-04 1017 04111 Lisbarte, Lda. 12-01-04 26.161,10 4.970,61 31.131,71 26.161,10 4.970,61 482 Jan-04 1018 04115 Lisbarte, Lda. 13-01-04 25.593,00 4.862,67 30.455,67 25.593,00 4.862,67 483 Jan-04 1019 04120 Lisbarte, Lda. 14-01-04 26.106,00 4.960,14 31.066,14 26.106,00 4.960,14 484 Jan-04 1025 01372 Recupercentro, Lda. 13-01-04 7.386,68 1.403,47 8.790,15 7.386,68 1.403,47 522 Jan-04 1026 01373 Recupercentro, Lda. 13-01-04 9.451,28 1.795,74 11.247,02 9.451,28 1.795,74 523 Jan-04 1028 01379 Recupercentro, Lda. 14-01-04 8.380,32 1.592,26 9.972,58 3.008,53 571,62 525 Jan-04 1029 01387 Recupercentro, Lda. 17-01-04 11.373,65 2.160,99 13.534,64 4.083,14 775,80 526 Jan-04 1030 01395 Recupercentro, Lda. 19-01-04 9.138,72 1.736,36 10.875,08 9.138,72 1.736,36 527 Total Janeiro/2004 209.937,65 39.888,17 Mar-04 3034 04177 Lisbarte, Lda. 02-02-04 13.642,40 2.592,06 16.234,46 13.642,40 2.592,06 485 Mar-04 3035 04183 Lisbarte, Lda. 04-02-04 10.088,32 1.916,78 12.005,10 10.088,32 1.916,78 486 Mar-04 3036 04195 Lisbarte, Lda. 07-02-04 8.066,20 1.532,58 9.598,78 8.066,20 1.532,58 487 Mar-04 3045 01540 Recupercentro, Lda. 27-02-04 26.507,80 5.036,48 31.544,28 1.298,88 246,79 533 Mar-04 3050 01458 Recupercentro, Lda. 03-02-04 23.108,00 4.390,52 27.498,52 23.108,00 4.390,52 528 Mar-04 3051 01467 Recupercentro, Lda. 05-02-04 24.776,00 4.707,44 29.483,44 24.776,00 4.707,44 529 Mar-04 3052 01488 Recupercentro, Lda. 11-02-04 22.654,00 4.304,26 26.958,26 22.654,00 4.304,26 530 Mar-04 3053 01500 Recupercentro, Lda. 13-02-04 25.949,00 4.930,31 30.879,31 16.503,56 3.135,68 531 Mar-04 3054 01519 Recupercentro, Lda. 19-02-04 24.167,00 4.591,73 28.758,73 24.167,00 4.591,73 532 Mar-04 3063 0631 RRR 03-03-04 25.743,80 4.891,32 30.635,12 25.743,80 4.891,32 573 Mar-04 3064 0633 RRR 04-03-04 23.939,60 4.548,52 28.488,12 23.939,60 4.548,52 573 Mar-04 3065 0635 RRR 05-03-04 55.949,60 10.630,42 66.580,02 55.949,60 10.630,42 574 Mar-04 3066 0637 RRR 08-03-04 26.780,00 5.088,20 31.868,20 26.780,00 5.088,20 574 Mar-04 3067 0639 RRR 11-03-04 25.640,00 4.871,60 30.511,60 25.640,00 4.871,60 575 Mar-04 3068 0642 RRR 12-03-04 68.882,00 13.087,58 81.969,58 68.882,00 13.087,58 575 Mar-04 3069 0645 RRR 13-03-04 19.624,00 3.728,56 23.352,56 19.624,00 3.728,56 576 Mar-04 3070 0646 RRR 15-03-04 19.140,00 3.636,60 22.776,60 19.140,00 3.636,60 576 Total Março/2004 410.003,36 77.900,64 Abr-04 4076 04329 Lisbarte, Lda. 02-04-04 4.016,00 763,04 4.779,04 4.016,00 763,04 488 Abr-04 4077 04337 Lisbarte, Lda. 06-04-04 2.110,00 400,90 2.510,90 2.110,00 400,90 490 Abr-04 4078 04333 Lisbarte, Lda. 05-04-04 16.409,70 3.117,84 19.527,54 16.409,70 3.117,84 489 Abr-04 4079 1677 Recupercentro, Lda. 06-04-04 23.078,00 4.384,82 27.462,82 8.448,86 1.605,28 534 Abr-04 4080 1689 Recupercentro, Lda. 14-04-04 22.742,50 4.321,08 27.063,58 8.326,03 1.581,95 535 Abr-04 4081 1695 Recupercentro, Lda. 15-04-04 12.490,90 2.373,27 14.864,17 4.572,92 868,85 536 Abr-04 4082 1705 Recupercentro, Lda. 19-04-04 21.123,00 4.013,37 25.136,37 21.123,00 4.013,37 537 Abr-04 4083 1716 Recupercentro, Lda. 23-04-04 19.377,00 3.681,63 23.058,63 19.377,00 3.681,63 538 Abr-04 4084 1724 Recupercentro, Lda. 23-04-04 9.037,60 1.717,14 10.754,74 3.308,67 628,64 539 Abr-04 4085 1735 Recupercentro, Lda. 29-04-04 11.335,50 2.153,75 13.489,25 11.335,50 2.153,75 540 Total Abril/2004 99.027,68 18.815,25 Jun-04 6040 1912 Recupercentro, Lda. 29-06-04 12.770,40 2.426,38 15.196,78 12.770,40 2.426,38 541 Jun-04 6041 1913 Recupercentro, Lda. 29-06-04 19.298,40 3.666,70 22.965,10 6.928,13 1.316,35 542 Total Junho/2004 19.698,53 3.742,73 Jul-04 7047 1976 Recupercentro, Lda. 12-07-04 8.680,20 1.649,24 10.329,44 5.520,61 1.048,92 543 Jul-04 7048 2000 Recupercentro, Lda. 19-07-04 8.180,40 1.554,28 9.734,68 2.994,84 569,02 544 Total Julho/2004 8.515,45 1.617,94 Set-04 9042 04559 Lisbarte, Lda. 01-09-04 13.228,80 2.513,47 15.742,27 13.228,80 2.513,47 491 Set-04 9043 04565 Lisbarte, Lda. 02-09-04 13.520,00 2.568,80 16.088,80 13.520,00 2.568,80 492 Set-04 9044 04570 Lisbarte, Lda. 03-09-04 13.187,20 2.505,57 15.692,77 13.187,20 2.505,57 493 Set-04 9045 04574 Lisbarte, Lda. 04-09-04 25.693,50 4.881,77 30.575,27 25.693,50 4.881,77 494 Set-04 9046 04580 Lisbarte, Lda. 06-09-04 26.588,10 5.051,74 31.639,84 26.588,10 5.051,74 495 Set-04 9047 04585 Lisbarte, Lda. 07-09-04 17.963,40 3.413,05 21.376,45 17.963,40 3.413,05 496 Set-04 9048 04605 Lisbarte, Lda. 13-09-04 11.348,70 2.156,25 13.504,95 11.348,70 2.156,25 497 Set-04 9049 04623 Lisbarte, Lda. 17-09-04 13.463,00 2.557,97 16.020,97 13.463,00 2.557,97 498 Set-04 9050 04634 Lisbarte, Lda. 23-09-04 15.724,75 2.987,70 18.712,45 15.724,75 2.987,70 499 Set-04 9051 04637 Lisbarte, Lda. 24-09-04 15.006,00 2.851,14 17.857,14 15.006,00 2.851,14 500 Set-04 9052 04640 Lisbarte, Lda. 27-09-04 15.066,00 2.862,54 17.928,54 15.066,00 2.862,54 501 Set-04 9053 04643 Lisbarte, Lda. 28-09-04 12.194,40 2.316,94 14.511,34 12.194,40 2.316,94 502 Set-04 9054 04645 Lisbarte, Lda. 29-09-04 15.568,80 2.958,07 18.526,87 15.568,80 2.958,07 503 Set-04 9062 02094 Recupercentro, Lda. 14-09-04 27.599,00 5.243,81 32.842,81 110,40 20,98 545 Set-04 9063 02112 Recupercentro, Lda. 17-09-04 26.738,80 5.080,37 31.819,17 9.930,79 1.886,85 546 Set-04 9064 02123 Recupercentro, Lda. 21-09-04 27.626,50 5.249,04 32.875,54 77,35 14,70 547 Set-04 9065 02144 Recupercentro, Lda. 27-09-04 27.324,00 5.191,56 32.515,56 76,51 14,54 548 Set-04 9088 02168 Recupercentro, Lda. 30-09-04 27.636,00 5.250,84 32.886,84 77,38 14,70 551 Total Setembro/2004 218.825,08 41.576,78 Nov-04 11049 02380 Recupercentro, Lda. 18-11-04 28.208,00 5.359,52 33.567,52 476,72 90,58 554 Nov-04 11051 02405 Recupercentro, Lda. 26-11-04 26.397,00 5.015,43 31.412,43 345,80 65,70 555 Nov-04 11052 02413 Recupercentro, Lda. 29-11-04 26.239,50 4.985,51 31.225,01 10.494,00 1.981,01 556 Total Novembro/2004 11.316,52 2.137,29 Dez-04 12048 02452 Recupercentro, Lda. 14-12-04 41.385,30 7.863,21 49.248,51 235,90 44,82 557 Dez-04 12055 02489 Recupercentro, Lda. 20-12-04 20.627,20 3.919,17 24.546,37 117,58 22,34 506 Dez-04 12057 2492 Recupercentro, Lda. 21-12-04 2.761,00 524,59 3.285,59 15,74 2,99 508 Dez-04 12058 02497 Recupercentro, Lda. 22-12-04 2.777,50 527,73 3.305,23 100,55 19,10 509 Dez-04 12059 02498 Recupercentro, Lda. 22-12-04 18.048,00 3.429,12 21.477,12 102,87 19,55 510 Dez-04 12060 02504 Recupercentro, Lda. 23-12-04 3.683,00 699,77 4.382,77 133,32 25,33 511 Dez-04 12061 02509 Recupercentro, Lda. 23-12-04 3.706,20 704,18 4.410,38 134,16 25,49 512 Dez-04 12062 02512 Recupercentro, Lda. 24-12-04 3.625,00 688,75 4.313,75 131,23 24,93 513 Dez-04 12063 02513 Recupercentro, Lda. 24-12-04 3.678,65 698,94 4.377,59 133,17 25,30 514 Dez-04 12064 02517 Recupercentro, Lda. 24-12-04 13.046,00 2.478,74 15.524,74 472,27 89,73 515 Dez-04 12065 02518 Recupercentro, Lda. 27-12-04 13.205,50 2.509,05 15.714,55 117,53 22,33 516 Dez-04 12066 02520 Recupercentro, Lda. 27-12-04 13.464,00 2.558,16 16.022,16 119,83 22,77 517 Dez-04 12067 02527 Recupercentro, Lda. 28-12-04 2.281,40 433,47 2.714,87 20,30 3,86 518 Dez-04 12068 02528 Recupercentro, Lda. 27-12-04 2.420,00 459,80 2.879,80 21,54 4,09 519 Total Dezembro/2004 1.855,99 352,63 Total Ano/2004 979.180,26 186.031,43 Fev-05 2041 02704 Recupercentro, Lda. 09-02-05 19.656,00 3.734,64 23.390,64 37,35 7,10 577 Fev-05 2042 02724 Recupercentro, Lda. 15-02-05 29.306,25 5.568,19 34.874,44 512,86 97,44 578 Fev-05 2043 02769 Recupercentro, Lda. 24-02-05 28.473,75 5.410,01 33.883,76 54,10 10,28 579 Fev-05 2044 02775 Recupercentro, Lda. 25-02-05 30.653,70 5.824,20 36.477,90 536,44 101,92 580 Fev-05 2045 02780 Recupercentro, Lda. 28-02-05 22.099,00 4.198,81 26.297,81 41,99 7,98 581 Fev-05 2046 02781 Recupercentro, Lda. 28-02-05 30.800,00 5.852,00 36.652,00 58,52 11,12 582 Total Fevereiro/2005 1.241,26 235,84 Mar-05 3083 02852 Recupercentro, Lda. 15-03-05 13.825,00 2.626,75 16.451,75 241,94 45,97 584 Mar-05 3084 02853 Recupercentro, Lda. 15-03-05 11.325,00 2.151,75 13.476,75 198,19 37,66 591 Mar-05 3085 02862 Recupercentro, Lda. 16-03-05 2.990,00 568,10 3.558,10 52,33 9,94 585 Total Março/2005 492,46 93,57 Abr-05 4074 02839 Recupercentro, Lda. 11-03-05 29.302,00 5.567,38 34.869,38 19.219,18 3.651,64 586 Abr-05 4076 02878 Recupercentro, Lda. 18-03-05 28.226,00 5.362,94 33.588,94 3.014,54 572,76 587 Abr-05 4078 02891 Recupercentro, Lda. 23-03-05 12.116,20 2.302,08 14.418,28 3.712,40 705,36 588 Total Abril/2005 25.946,12 4.929,76 Mai-05 5075 03139 Recupercentro, Lda. 23-05-05 14.992,80 2.848,63 17.841,43 2.472,31 469,74 589 Mai-05 5077 03150 Recupercentro, Lda. 24-05-05 15.194,40 2.886,94 18.081,34 2.505,56 476,06 590 Total Maio/2005 4.977,87 945,80 Total Ano 2005 32.657,71 6.204,97 Abr-05 4076 02878 Recupercentro, Lda. 18-03-05 28.226,00 5.362,94 33.588,94 3.014,54 572,76 587 Abr-05 4078 02891 Recupercentro, Lda. 23-03-05 12.116,20 2.302,08 14.418,28 3.712,40 705,36 588 Total Abril/2005 25.946,12 4.929,76 Mai-05 5075 03139 Recupercentro, Lda. 23-05-05 14.992,80 2.848,63 17.841,43 2.472,31 469,74 589 Mai-05 5077 03150 Recupercentro, Lda. 24-05-05 15.194,40 2.886,94 18.081,34 2.505,56 476,06 590 Total Maio/2005 4.977,87 945,80 Total Ano 2005 32.657,71 6.204,97 Abr-05 4076 02878 Recupercentro, Lda. 18-03-05 28.226,00 5.362,94 33.588,94 3.014,54 572,76 587 Abr-05 4078 02891 Recupercentro, Lda. 23-03-05 12.116,20 2.302,08 14.418,28 3.712,40 705,36 588 Total Abril/2005 25.946,12 4.929,76 Mai-05 5075 03139 Recupercentro, Lda. 23-05-05 14.992,80 2.848,63 17.841,43 2.472,31 469,74 589 Mai-05 5077 03150 Recupercentro, Lda. 24-05-05 15.194,40 2.886,94 18.081,34 2.505,56 476,06 590 Total Maio/2005 4.977,87 945,80 Total Ano 2005 32.657,71 6.204,97 Abr-05 4076 02878 Recupercentro, Lda. 18-03-05 28.226,00 5.362,94 33.588,94 3.014,54 572,76 587 Abr-05 4078 02891 Recupercentro, Lda. 23-03-05 12.116,20 2.302,08 14.418,28 3.712,40 705,36 588 Total Abril/2005 25.946,12 4.929,76 Mai-05 5075 03139 Recupercentro, Lda. 23-05-05 14.992,80 2.848,63 17.841,43 2.472,31 469,74 589 Mai-05 5077 03150 Recupercentro, Lda. 24-05-05 15.194,40 2.886,94 18.081,34 2.505,56 476,06 590 Total Maio/2005 4.977,87 945,80 Total Ano 2005 32.657,71 6.204,97 Abr-05 4076 02878 Recupercentro, Lda. 18-03-05 28.226,00 5.362,94 33.588,94 3.014,54 572,76 587 Abr-05 4078 02891 Recupercentro, Lda. 23-03-05 12.116,20 2.302,08 14.418,28 3.712,40 705,36 588 Total Abril/2005 25.946,12 4.929,76 Mai-05 5075 03139 Recupercentro, Lda. 23-05-05 14.992,80 2.848,63 17.841,43 2.472,31 469,74 589 Mai-05 5077 03150 Recupercentro, Lda. 24-05-05 15.194,40 2.886,94 18.081,34 2.505,56 476,06 590 Total Maio/2005 4.977,87 945,80 Total Ano 2005 32.657,71 6.204,97 Abr-05 4076 02878 Recupercentro, Lda. 18-03-05 28.226,00 5.362,94 33.588,94 3.014,54 572,76 587 Abr-05 4078 02891 Recupercentro, Lda. 23-03-05 12.116,20 2.302,08 14.418,28 3.712,40 705,36 588 Total Abril/2005 25.946,12 4.929,76 Mai-05 5075 03139 Recupercentro, Lda. 23-05-05 14.992,80 2.848,63 17.841,43 2.472,31 469,74 589 Mai-05 5077 03150 Recupercentro, Lda. 24-05-05 15.194,40 2.886,94 18.081,34 2.505,56 476,06 590 Total Maio/2005 4.977,87 945,80 Total Ano 2005 32.657,71 6.204,97 Também no que respeita às faturas emitidas pela Lisbarte, Lda. e Recupercentro, Lda. tiveram o arguido CC e os arguidos ligados àquelas empresas (AA, BB e II) a preocupação de dissimularem a falsidade dessas faturas, no intuito de fazerem crer que o preço nelas aposto teria sido efetivamente pago. Para tanto, de igual modo foram emitidos cheques pelo CC, sacados sobre as contas que possuía, à ordem das pretensas fornecedoras, para suposto pagamento do preço aposto nas faturas, que tiveram por destino o pagamento de fornecimentos de outras pessoas ou foram levantados ao balcão pelos representantes dos tomadores originários, depois de os assinarem no verso, tendo essas quantias ou grande parte delas retornado de imediato ao CC e sido depositadas, em numerário, em contas por si controladas, designadamente na conta n.º …52, do BCP, titulada por si e pela sua esposa, TTT. Nestas condições estiveram, pelo menos, os seguintes pretensos pagamentos: Cheques emitidos pelo CC, sobre a conta n.º …366, do BC.., para pretenso pagamento de faturas de fornecedores, em que os valores foram depositados em numerário, na totalidade, ou pelo menos parcialmente, na conta n.º …952, do BC.., titulada por si e sua esposa, TTT Data Lev. Hora Agência N.º Cheque Valor € Doc. fls. Factura Nº Nome Data TOTAL € 11-03-04 10:32 ............5977 19.638,14 290-Ap.23A 03956 Lisbarte, L.da 14-11-03 19.638,14 11-03-04 10:32 ............7529 31.176,85 291-Ap.23A 01278 Recupercentro, L.da 02-12-03 31.176,85 11-03-04 10:33 ............8499 11.247,02 293-Ap.23A 01373 Recupercentro, L.da 13-01-04 11.247,02 11-03-04 10:33 ............7626 41.141,04 292-Ap.23A 01294 Recupercentro, L.da 05-12-03 41.141,04 11-03-04 Cheq_Total 103.203,05 11-03-04 10:34 ...... Depósito 103.203,05 173-Ap.19A 03-06-04 10:34 ............0730 31.066,14 305-Ap.23A 04120 Lisbarte, L.da 14-01-04 31.066,14 03-06-04 10:35 ............ Depósito 31.066,14 186-Ap.19A 07-06-04 13:53 ............0342 27.278,97 306-Ap.23A 04097 Lisbarte, L.da 08-01-04 27.278,97 07-06-04 13:53 ............0536 31.499,90 307-Ap.23A 04089 Lisbarte, L.da 06-01-04 31.499,90 07-06-04 Cheq_Total 58.778,87 07-06-04 13:58 ......... Depósito 58.778,87 187-Ap.19ª 09-07-04 09:30 ............0924 31.131,71 308-Ap.23A 04111 Lisbarte, L.da 12-01-04 31.131,71 09-07-04 09:29 ............2476 12.005,10 309-Ap.23A 04183 Lisbarte, L.da 04-02-04 12.005,10 09-07-04 Cheq_Total 43.136,81 09-07-04 09:34 ......... Depósito 43.136,81 192-Ap.19A 01-09-04 14:47 ............0439 27.112,37 312-Ap.23A 04103 Lisbarte, L.da 09-01-04 27.112,37 01-09-04 14:47 ............0633 31.929,72 313-Ap.23A 04093 Lisbarte, L.da 07-01-04 31.929,72 01-09-04 Cheq_Total 59.042,09 01-09-04 14:51 ............ Depósito 59.042,09 196-Ap.19ª 28-10-04 14:45 ............2767 28.758,73 323-Ap.23A 01519 Recupercentro, L.da 19-02-04 28.758,73 28-10-04 14:46 ............2864 27.498,52 324-Ap.23A 01458 Recupercentro, L.da 03-02-04 27.498,52 28-10-04 14:45 ............2961 29.483,44 325-Ap.23A 01467 Recupercentro, L.da 05-02-04 29.483,44 28-10-04 14:45 ............3058 26.958,26 326-Ap.23A 01488 Recupercentro, L.da 11-02-04 26.958,26 28-10-04 Cheq_Total 112.698,95 28-10-04 14:49 ............ Depósito 112.698,95 208-Ap.19A 15-11-04 10:25 ............5280 25.136,37 335-Ap.23A 1705 Recupercentro, L.da 19-04-04 25.136,37 15-11-04 10:25 ............5377 23.058,63 336-Ap.23A 1716 Recupercentro, L.da 23-04-04 23.058,63 15-11-04 10:24 ............5571 13.489,25 337-Ap.23A 1735 Recupercentro, L.da 29-04-04 13.489,25 15-11-04 10:24 ............5668 19.527,54 338-Ap.23A 04333 Lisbarte, L.da 05-04-04 19.527,54 15-11-04 10:23 ............5862 2.510,90 339-Ap.23A 04337 Lisbarte, L.da 06-04-04 2.510,90 15-11-04 10:23 ............5959 15.196,78 340-Ap.23A 1912 Recupercentro, L.da 29-06-04 15.196,78 15-11-04 Cheq_Total 98.919,47 15-11-04 10:39 ............ Depósito 98.919,47 212-Ap.19A 09-12-04 09:22 ............6938 15.692,77 356-Ap.23A 04570 Lisbarte, L.da 03-09-04 15.692,77 09-12-04 09:21 ............7326 13.504,95 357-Ap.23A 04605 Lisbarte, L.da 13-09-04 13.504,95 09-12-04 09:21 ............7423 16.020,97 358-Ap.23A 04623 Lisbarte, L.da 17-09-04 16.020,97 09-12-04 Cheq_Total 45.218,69 09-12-04 09:28 ............ Depósito 45.218,69 216-Ap.19A 06-04-04 ............8305 8.790,15 294-Ap.23A 01372 Recupercentro, Lda. 13-01-04 8.790,15 06-04-04 ............8596 10.875,08 295-Ap.23A 01395 Recupercentro, Lda. 19-01-04 10.875,08 06-04-04 Cheq_Total 19.665,23 06-04-04 9:58 ............ Depósito 32.665,23 177-Ap.19A 06-04-04 Diferença -13.000,00 01-06-04 14:21 ............ ............8014 31.428,84 301-Ap.23A 01339 Recupercentro, Lda 22-12-03 31.428,84 01-06-04 14:21 ............ ............2379 16.234,46 302-Ap.23A 04177 Lisbarte, Lda. 02-02-04 16.234,46 01-06-04 14:22 ............ ............2573 9.598,78 303-Ap.23A 04195 Lisbarte, Lda. 07-02-04 9.598,78 01-06-04 Cheq_Total 57.262,08 01-06-04 14:23 ............ Depósito 17.262,08 185-Ap.19A 01-06-04 Diferença 40.000,00 06-10-04 ............3252 31.544,28 316-Ap.23A 01540 Recupercentro, Lda. 27-02-04 31.544,28 06-10-04 Depósito 1.544,28 46-Ap.19A 06-10-04 Diferença 30.000,00 25-10-04 12:14 ............8790 9.972,58 319-Ap.23A 01379 Recupercentro, Lda. 14-01-04 9.972,58 25-10-04 12:14 ............8887 13.534,64 320-Ap.23A 01387 Recupercentro, Lda. 17-01-04 13.534,64 25-10-04 12:15 ............6056 22.965,10 321-Ap.23A 1913 Recupercentro, Lda. 29-06-04 22.965,10 25-10-04 12:13 ............ ............9978 37.093,73 Recupercentro - Via Scraps 25-10-04 Cheq_Total 83.566,05 25-10-04 12:15 ............ Depósito 30.000,00 207-Ap.19A 25-10-04 Diferença 53.566,05 04-11-04 11:29 ............3155 30.879,31 327-Ap.23A 01500 Recupercentro, Lda. 13-02-04 30.879,31 04-11-04 11:27 ............5289 10.329,44 328-Ap.23A 1976 Recupercentro, Lda. 12-07-04 10.329,44 04-11-04 Cheq_Total 41.208,75 04-11-04 11:31 ............ Depósito 26.208,75 209-Ap.19A 04-11-04 Diferença 15.000,00 09-11-04 ............5386 9.734,68 329-Ap.23A 2000 Recupercentro, Lda. 19-07-04 9.734,68 09-11-04 ............4989 27.462,82 330-Ap.23A 1677 Recupercentro, Lda. 06-04-04 27.462,82 09-11-04 ............5086 27.063,58 331-Ap.23A 1689 Recupercentro, Lda. 14-04-04 27.063,58 09-11-04 ............5183 14.864,17 332-Ap.23A 1695 Recupercentro, Lda. 15-04-04 14.864,17 09-11-04 ............5474 10.754,74 333-Ap.23A 1724 Recupercentro, Lda. 23-04-04 10.754,74 09-11-04 ............5765 4.779,04 334-Ap.23A 04329 Lisbarte, Lda. 02-04-04 4.779,04 09-11-04 Cheq_Total 94.659,03 09-11-04 10:42 ............ Depósito 34.659,03 210-Ap.19A 09-11-04 Diferença 60.000,00 29-11-04 8:52 ............ ............6744 15.742,27 350-Ap.23A 04559 Lisbarte, Lda. 01-09-04 15.742,27 29-11-04 8:52 ............ ............6841 16.088,80 351-Ap.23A 04565 Lisbarte, Lda. 02-09-04 16.088,80 29-11-04 8:51 ............ ............7035 30.575,27 352-Ap.23A 04574 Lisbarte, Lda. 04-09-04 30.575,27 29-11-04 8:52 ............ ............7132 31.639,84 353-Ap.23A 04580 Lisbarte, Lda. 06-09-04 31.639,84 29-11-04 Cheq_Total 94.046,18 29-11-04 9:10 ............ Depósito 19.046,18 215-Ap.19A 29-11-04 Diferença 75.000,00 06-12-04 08:54 ............7229 21.376,45 354-Ap.23A 04585 Lisbarte, Lda. 07-09-04 21.376,45 06-12-04 08:54 ............8005 32.842,81 355-Ap.23A 02094 Recupercentro, Lda. 14-09-04 32.842,81 06-12-04 Cheq_Total 54.219,26 06-12-04 08:57 Depósito 219,26 812-Ap.19A 06-12-04 Diferença 54.000,00 21-12-04 10:49 ............7714 17.928,54 365-Ap.23A 04640 Lisbarte, Lda. 27-09-04 17.928,54 21-12-04 10:52 ............ Depósito 10.000,00 217-Ap.19A 21-12-04 Diferença 7.928,54 03-01-05 14:00 ............ ............8199 31.819,17 366-Ap.23A 02112 Recupercentro, Lda. 17-09-04 31.819,17 03-01-05 14:01 ............ Depósito 11.819,17 219-Ap.19A 03-01-05 Diferença 20.000,00 06-01-05 09:00 ............8296 32.875,54 367-Ap.23A 02123 Recupercentro, Lda. 21-09-04 32.875,54 06-01-05 09:00 ............88393 32.515,56 368-Ap.23A 02144 Recupercentro, Lda. 27-09-04 32.515,56 06-01-05 08:59 ............8684 32.886,84 369-Ap.23A 02168 Recupercentro, Lda. 30-09-04 32.886,84 06-01-05 Cheq_Total 98.277,94 06-01-05 09:00 Depósito 277,94 814-Ap.19A 06-01-05 Diferença 98.000,00 07-01-05 ............2555 31.225,01 370-Ap.23A 02413 Recupercentro, Lda. 29-11-04 31.225,01 07-01-05 11:01 ............ Depósito 12.475,01 220-Ap.19A 07-01-05 Diferença 18.750,00 14-02-05 10:53 ............2943 31.412,43 374-Ap.23A 02405 Recupercentro, Lda. 26-11-04 31.412,43 14-02-05 10:55 Depósito 412,43 816-Ap.19A 14-02-05 Diferença 31.000,00 17-03-05 10:58 ............3040 33.567,52 375-Ap.23A 02380 Recupercentro, Lda. 18-11-04 33.567,52 17-03-05 10:59 Depósito 567,52 819-Ap.19A 17-03-05 Diferença 33.000,00 20-04-05 10:03 ............3428 2.879,80 383-Ap.23A 02528 Recupercentro, Lda. 27-12-04 2.879,80 20-04-05 10:04 ............3525 2.714,87 384-Ap.23A 02527 Recupercentro, Lda. 28-12-04 2.714,87 20-04-05 10:05 ............3622 16.022,16 385-Ap.23A 02520 Recupercentro, Lda. 27-12-04 16.022,16 20-04-05 10:04 ............3719 15.714,55 386-Ap.23A 02518 Recupercentro, Lda. 27-12-04 15.714,55 20-04-05 Cheq_Total 37.331,38 20-04-05 10:08 Depósito 331,38 817-Ap.19A 20-04-05 Diferença 37.000,00 29-04-05 09:51 ............03816 15.524,74 389-Ap.23A 02517 Recupercentro, Lda. 24-12-04 15.524,74 29-04-05 09:50 ............3913 4.377,59 390-Ap.23A 02513 Recupercentro, Lda. 24-12-04 4.377,59 29-04-05 09:49 ............4010 4.313,75 391-Ap.23A 02512 Recupercentro, Lda. 24-12-04 4.313,75 29-04-05 09:50 ............4107 4.410,38 392-Ap.23A 02509 Recupercentro, Lda. 23-12-04 4.410,38 29-04-05 09:49 ............4204 4.382,77 393-Ap.23A 02504 Recupercentro, Lda. 23-12-04 4.382,77 29-04-05 09:51 ............4495 3.305,23 394-Ap.23A 02497 Recupercentro, Lda. 22-12-04 3.305,23 29-04-05 Cheq_Total 36.314,46 29-04-05 09:48 Depósito 1.314,46 817v-Ap.19A 29-04-05 Diferença 35.000,00 16-05-05 15:40 ............4398 21.477,12 396-Ap.23A 02498 Recupercentro, Lda. 22-12-04 21.477,12 16-05-05 15:42 ............4592 3.285,59 397-Ap.23A 2492 Recupercentro, Lda. 21-12-04 3.285,59 16-05-05 15:41 ............4689 24.546,37 398-Ap.23A 02489 Recupercentro, Lda. 20-12-04 24.546,37 16-05-05 15:40 ............5465 49.248,51 399-Ap.23A 02452 Recupercentro, Lda. 14-12-04 49.248,51 16-05-05 Cheq_Total 98.557,59 16-05-05 15:44 Depósito 557,59 815-Ap.19A 16-05-05 Diferença 98.000,00 30-05-05 12:00 ............5853 23.390,64 400-Ap.23A 02704 Recupercentro, Lda. 09-02-05 23.390,64 30-05-05 11:57 ............6241 36.652,00 401-Ap.23A 02781 Recupercentro, Lda. 28-02-05 36.652,00 30-05-05 11:59 ............6338 26.297,81 402-Ap.23A 02780 Recupercentro, Lda. 28-02-05 26.297,81 30-05-05 11:58 ............6435 33.883,76 403-Ap.23A 02769 Recupercentro, Lda. 24-02-05 33.883,76 30-05-05 Cheq_Total 120.224,21 30-05-05 12:01 Depósito 224,21 814v-Ap.19ª 30-05-05 Diferença 120.000,00 21-06-05 11:36 ............6629 36.477,90 404-Ap.23A 02775 Recupercentro, Lda. 25-02-05 36.477,90 21-06-05 11:35 ............6726 34.874,44 405-Ap.23A 02724 Recupercentro, Lda. 15-02-05 34.874,44 21-06-05 11:38 ............6823 13.476,75 406-Ap.23A 02853 Recupercentro, Lda. 15-03-05 13.476,75 21-06-05 11:36 ............6920 16.451,75 407-Ap.23A 02852 Recupercentro, Lda. 15-03-05 16.451,75 21-06-05 11:33 ............7696 3.558,10 408-Ap.23A 02862 Recupercentro, Lda. 16-03-05 3.558,10 21-06-05 Cheq_Total 104.838,94 21-06-05 Depósito 1.838,94 57-Ap.19A 21-06-05 Diferença 103.000,00 24-06-05 11:02 ............8569 33.588,94 409-Ap.23A 02878 Recupercentro, Lda. 18-03-05 33.588,94 24-06-05 11:08 Depósito 3.588,94 818v-Ap.19A 24-06-05 Diferença 30.000,00 07-07-05 14:37 ............9151 14.418,28 410-Ap.23A 02891 Recupercentro, Lda. 23-03-05 14.418,28 07-07-05 14:39 Depósito 4.418,28 816v-Ap.19A 07-07-05 Diferença 10.000,00 13-07-05 12:38 ............ ............8957 34.869,38 414-Ap.23A 02839 Recupercentro, Lda. 11-03-05 34.869,38 13-07-05 12:42 ............ Depósito 22.869,38 221-Ap.19A 13-07-05 Diferença 12.000,00 14-09-05 9:55 ............ ............2449 17.841,43 424-Ap.23A 03139 Recupercentro, Lda. 23-05-05 17.841,43 14-09-05 9:54 ............ ............2546 18.081,34 425-Ap.23A 03150 Recupercentro, Lda. 24-05-05 18.081,34 14-09-05 Total 35.922,77 14-09-05 9:57 ............ Depósito 5.922,77 222-Ap.19A 14-09-05 Diferença 30.000,00 Notas: 1 - Todos os cheques acima referidos, quer estivessem emitidos à ordem da Recupercentro, Lda. ou da Lisbarte, Lda. , se encontravam assinados no verso pelo II, como gerente de ambas as empresas; 2 - A maioria dos depósitos em numerário supra mencionados foi efetuada pelo arguido CC, sendo pelo menos 17 por si, e apenas 12 por sua esposa, TTT, a seu mando. Em poder de todas as faturas fictícias supra indicadas, emitidas pela Recupercentro, Lda., Lisbarte, Lda. e RRR, o arguido CC providenciou no sentido de serem registadas na sua contabilidade, como se respeitassem a transações comerciais reais, a fim de, nos prazos legais, os seus valores serem correspondentemente inseridos nas declarações de IVA e de IRS a apresentar à administração tributária, como efetivamente veio a suceder. IRS Assim, por referência aos exercícios de 2004 e 2005, em sede de imposto sobre o rendimento, foi a totalidade dos valores das faturas inscrito, como custo, nas respetivas declarações de IRS apresentadas pelo arguido CC perante a administração tributária durante o mês de maio do ano seguinte àqueles exercícios, com inerente diminuição do lucro tributável em cada um desses anos. 191. Em função disto, por referência a esses exercícios, o arguido CC pagou ao Estado menos IRS do que devia, ascendendo a vantagem patrimonial ilegítima obtida, em sede de IRS, em cada um desses anos, aos seguintes valores, do seguinte modo discriminada: 2004 ----> - € 391.672,10; 2005 ---> - € 13.063,08. CC – IRS Rubricas Ano 2004 Ano 2005 Resultado Tributável Declarado 292.472,29 € 594.406,62 € Correcção por indícios de utilização facturação falsa 979.180,26 € 32.657,71 € Resultado Tributável Corrigido 1.271.652,55 € 627.064,33 € Rubricas Ano 2004 Ano 2005 Correcção por indícios de utilização facturação falsa 979.180,26 € 32.657,71 € Taxa de IRS 40% 40% Vantagem patrimonial em sede de IRS 391.672,10 € 13.063,08 € Sopesando, porém, a exclusão, por imperativo legal, dos períodos de imposto devido de valor inferior a €15.000,00 e da concomitante vantagem patrimonial ilegítima, resulta uma vantagem patrimonial ilegítima obtida pelo arguido CC em sede de IRS de €391.672,10 (ficando excluída a vantagem patrimonial obtida no exercício de 2005). IVA Por seu turno, a totalidade dos montantes exarados nas faturas, a título de IVA, tal como sempre tinha sido sua intenção inicial, pelo arguido CC também foram revelados à administração tributária nas correspondentes declarações periódicas de IVA, apresentadas até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitavam as operações, uma vez estar coletado em regime normal mensal, isto durante os anos de 2004 e 2005, imposto que deduziu, o que não podia fazer, por respeitarem a operações simuladas, atento o disposto no art. 19.º, n.º 3, do CIVA. Nestes termos, face a estas deduções indevidas, o arguido CC entregou ao Estado, em 2004 e 2005, em cada um desses anos, menos imposto do que devia, obtendo a correspondente vantagem patrimonial ilegítima, em sede de IVA. Sopesando, porém, a exclusão, por imperativo legal, dos períodos de imposto devido de valor inferior a €15.000,00 e da concomitante vantagem patrimonial ilegítima, resulta um valor global de IVA indevidamente deduzido pelo arguido CC de €178.180,84, com respeito ao exercício de 2004, ficando excluída a vantagem patrimonial relativa ao exercício de 2005 (no valor de €6.204,97), conforme quadro que se segue: Período do Imposto Iva indevidamente deduzido Jan. 04 € 39.888,17 Mar. 04 € 77.900,64 Abr. 04 € 18.815,25 Jun. 04 ---- Jul. 04 ---- Set. 04 € 41.576,78 Nov. 04 ---- Dez. 04 ---- Total 2004 € 178.180,84 Fev. 05 ---- Mar. 05 ---- Abr. 05 ---- Maio 05 ---- Total 2005 ---- Face a essas deduções, entre outras, por se ter colocado perante a administração tributária como credor de IVA, em 10-10-2004, 6-02-2005, 10-02-2006, por referência aos períodos de agosto, dezembro de 2004 e dezembro de 2005, requereu os respetivos reembolsos nos montantes de €320.000,00, €238.000,00 e €600.000,00, que se encontram suspensos, por decisão da autoridade tributária competente, por suspeitas de fraude fiscal. No total, em sede de IRS e IVA, por referência ao exercício de 2004, o arguido CC obteve a vantagem patrimonial ilegítima de €569.852,94 (quinhentos e sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos). As arguidas AA e BB, por si e em representação das arguidas Recupercentro, L.da e Lisbarte, L.da, o arguido CC, o arguido DD, por si e em representação da arguida VSF, L.da, o arguido EE e o arguido LLL, foram agindo da forma referida, de modo reiterado e sucessivo, decorrente da facilidade de atuação que tinham na emissão e utilização de faturação falsa e atenta a sensação de impunidade que sentiam, uma vez a dificuldade da fiscalização em detetar as ilegalidades e reprimi-las. As arguidas AA e BB, em conjunto com II, entretanto falecido, agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em concertação de esforços, na emissão de faturas fictícias pela Lisbarte, Lda. e sua subsequente utilização pela Recupercentro, Lda., cientes de não corresponderem a quaisquer serviços prestados e/ou materiais fornecidos por aquela a esta última. De igual modo agiram ao obterem de outros emitentes mais faturas fictícias, cientes de não corresponderem a fornecimentos por estes efetuados à Recupercentro, Lda.. Na posse de todas essas faturas, atuaram de modo deliberado e consciente, ao inserirem-nas na contabilidade da Recupercentro, Lda. e ao revelarem os valores nelas inscritos à administração tributária nas declarações de rendimentos e de IVA, com o propósito de obterem para a empresa proveitos económicos indevidos em sede tributária, na dupla vertente - em IRC e IVA - de molde a que a Recupercentro, Lda. pagasse ao Estado menos impostos do que, na realidade, devia, como conseguiram, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer da dedução do IVA. Da mesma forma deliberada e consciente, de comum acordo e em concertação de esforços, as arguidas AA e BB, juntamente com o II, emitiram faturas fictícias em nome da Lisbarte, Lda. e da Recupercentro, Lda., a favor do arguido CC, bem cientes de também estas não corresponderem a reais e integrais fornecimentos de mercadorias, por não terem sido mesmo fornecidas ou por terem sido fornecidas em menores quantidades e consequente custo inferior ao aposto nas faturas. Agiram sempre por si, bem como em nome e no interesse das sociedades comerciais, aqui arguidas, que representavam. O arguido CC, enquanto utilizador de faturas fictícias, agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que tais faturas por si inseridas na sua contabilidade e utilizadas perante a administração tributária, não correspondiam a reais fornecimentos de mercadorias, por não terem sido mesmo fornecidas ou por terem sido fornecidas em quantidades menores e consequente custo inferior. Fê-lo com o propósito de obter proveitos económicos indevidos para si, sempre numa dupla vertente, em sede de IRS e de IVA, no intuito de pagar ao Estado menos impostos do que, na realidade, devia, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer por via da dedução e pedido de reembolsos de IVA. De modo voluntário, livre e consciente agiram os arguidos DD, por si e em representação da arguida VSF, L.da, EE e LLL, enquanto emitentes de faturas fictícias, cientes de não corresponderem a reais fornecimentos de mercadorias às entidades que nelas constavam como adquirentes. E fizeram-no com o intuito de permitir que os seus utilizadores as inserissem nas respetivas contabilidades e revelassem os seus valores nas declarações de rendimentos e de IVA a apresentar perante a administração tributária, com vista a permitir que esses utilizadores obtivessem proveitos económicos indevidos em sede IRC/IRS e de IVA, com menor pagamento de impostos, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer da dedução e eventual pedido de reembolso de IVA. Também estes emitentes atuaram por si e/ou em representação e interesse das firmas que geriam. As arguidas AA e BB, por si e em representação das arguidas Recupercentro, L.da e Lisbarte, L.da, o arguido CC, o arguido DD, por si e em representação da arguida VSF, L.da, e o arguido EE tinham conhecimento de serem as suas condutas proibidas por lei. II - Do crime de detenção de armas e munições proibidas Em 28-11-2007, no âmbito das investigações efetuadas nestes autos, ao serem realizadas buscas domiciliárias às residências dos arguidos HH e CC, sitas na Rua …, n.º ….., …e na Rua ……., n.º .., ……., ……., respetivamente, foram apreendidas duas armas de fogo e respetivas munições, deles pertença, respetivamente, a saber: Na residência do arguido HH, dentro de um cofre-forte existente numa arrecadação ao nível do rés-do-chão: 1 (uma) pistola semi-automática, marca….., modelo….., originalmente de calibre nominal 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada a disparar munições com projétil, de calibre 6,35 mm Browning; um carregador com uma munição de marca ……, calibre 6,35 mm Browning, carregador que estava inserido na arma; uma caixa contendo 50 munições, marca ……., calibre 6,35 mm Browning. Esta pistola não se encontrava manifestada nem registada, nomeadamente em nome do arguido, não sendo, sequer, legalizável, por ter sido alvo de transformação, nem aquele possuía licença de detenção, uso ou porte dearma de fogo. Na residência do arguido CC, na garagem, dentro de um armário aí existente, no interior de uma bolsa: 1 (uma) pistola semi-automática, marca ……., modelo ….., calibre .22……, equivalente a 5,6 mm no sistema métrico, e respetivo carregador, com 7 munições do mesmo calibre, arma que estava dentro de um coldre; 90 (noventa) munições, calibre .22 ……., equivalente a 5,6 mm no sistema métrico, que também estavam dentro da referida bolsa. Também esta pistola não se encontrava manifestada nem registada, nomeadamente em nome do arguido, nem este tinha licença de detenção, uso ou porte de arma de fogo. Agiram os arguidos HH e CC, de modo deliberado e consciente, ao deterem as pistolas e munições que lhes foram apreendidas, deles pertença, bem sabendo que as armas não se encontravam manifestadas nem registadas em nome deles e tão pouco possuíam licença para detenção, uso ou porte de arma de fogo. Sabia ainda o arguido HH que a sua pistola, de calibre 6,35 mm, se tratava de uma pistola transformada, não sendo, por isso, sequer legalizável. Não ignoravam que, por força das armas serem ilegais e de não possuírem licença para detenção, uso ou porte de arma de fogo, também não podiam deter munições. Ambos tinham conhecimento de serem as suas condutas proibidas por lei. Das Contestações de AA As declarações de rendimentos da sociedade arguida Recupercentro – Reciclagem de Metais, L.da, seja quanto a IRC, seja quanto a IVA, respeitantes aos anos de 2004 a 2006 não foram ainda objeto de liquidação adicional por banda da administração tributária. Em 10-11-2005, no âmbito do inquérito n.º 79/05.9...., a empresa Recupercentro – Reciclagem de Metais, L.da foi constituída arguida na pessoa do seu legal representante II. Os presentes autos tiveram origem numa certidão extraída daquele inquérito n.º 79/05.9..... No âmbito do inquérito n.º 79/05....., em 16-11-2005 foi efetuada a apreensão de todas as faturas da Lisbarte – Comercial de Recuperados, L.da (pelas vendas efetuadas à Recupercentro) emitidas nos anos de 2001 e 2002, na Contabilidade da Recupercentro, tendo ficado arquivadas na contabilidade apenas fotocópias carimbadas de tais faturas, pelo que aquando da busca efetuada às instalações da Recupercentro nos presentes autos, em 28-11-2007, os originais de tais faturas já lá não estavam. No âmbito do processo de impugnação n.º 726/06......, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal ....., foi proferida sentença em 27-08-2012, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida pela Recupercentro, L.da contra as liquidações adicionais de IVA do exercício de 2001 e respetivos juros compensatórios, por não ter ficado demonstrada a falsidade das faturas emitidas pela Lisbarte, L.da. No âmbito do processo de impugnação n.º 1124/06......., que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal ........, foi proferida sentença em 30-04-2012, pela qual foi julgada procedente a impugnação deduzida pela Recupercentro, L.da contra as liquidações adicionais de IVA do ano de 2002 e respetivos juros compensatórios. No âmbito do processo de impugnação n.º 980/06......, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal ........., foi proferida sentença em 30-04-2012, pela qual se julgou procedente a impugnação deduzida pela Recupercentro, L.da contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 2002. No âmbito do inquérito n.º 79/05…...., em 26-11-2005 foi efetuada a apreensão de todas as faturas da Lisbarte – Comercial de Recuperados, L.da e outros fornecedores (pelas vendas efetuadas à Recupercentro) emitidas no ano de 2003, na Contabilidade da Recupercentro. A arguida AA não é gerente de facto da Recupercentro desde 25-10-2002. Teve início em 14-09-2005 uma inspeção à contabilidade da Recupercentro nos anos de 2003 e 2004. O ano de 2003 deu origem a um Relatório de Inspeção Tributária com correções aritméticas em matéria de IVA e IRC, devidamente impugnadas em processos judiciais que correram os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal ....... com os n.ºs 1106/07...... e 1181/07.... De 24-01-2007 a 26-01-2007, houve um procedimento de inspeção à Recupercentro ao ano de 2005, versando o fornecedor VSF. De 07-02-2007 a 10-05-2007, houve um procedimento de inspeção à Recupercentro ao ano de 2004, versando o fornecedor ZZ, o qual não deu origem a Relatório de Inspeção Tributária. De 07-02-2007 a 10-05-2007, houve um procedimento de inspeção à Recupercentro aos anos de 2005 e 2006, versando os seus fornecedores, com relevo para XX, HHH, EE, SRSP – Sociedade Recicladora de Sucatas de Portugal, L.da e Luís Pedro Casaleiro, Sociedade Unipessoal, L.da, o qual não deu origem a Relatório de Inspeção Tributária. Em 16-11-2009 foi lavrado despacho de arquivamento no inquérito n.º 320/08........, a correr termos na …. Secção do DIAP .……, do qual resulta não terem sido recolhidos indícios de faturação falsa, nos anos de 2002 a 2005, envolvendo os sujeitos Metalmonda, por um lado, e Recupercentro e CC, por outro, o que é válido no âmbito de outras investigações em curso. A Administração Tributária notificou a arguida Recupercentro, L.da de ordens de penhora de créditos dos coarguidos VSF – Venda de Sucatas Ferrosas, Reciclagem, Desmantelamentos Industriais e Navais, L.da (em 13-06-2006), XX (em 10-04-2007 e em 17-08-2005), YY (em 10-04-2007), EE (em 02-12-2011), VVVe Luís Pedro Casaleiro Sociedade Unipessoal, L.da. A arguida Recupercentro, L.da nunca teve nenhum reembolso de IVA. A Recupercentro não foi constituída arguida na pessoa de AA enquanto sua legal representante nem nos presentes autos nem no processo n.º 79/05...... No processo n.º 79/05....., em 26-01-2006, a arguida Lisbarte – Comercial Recuperados, L.da foi constituída arguida na pessoa do gerente II. Em 22-01-2008, a arguida Lisbarte dirigiu um requerimento ao DIAP ……., denunciando a ilegalidade da apreensão dos seus documentos nos presentes autos, por não ter sido apresentado qualquer mandado para tal, tendo obtido resposta do Senhor Magistrado do Ministério Público em 12-05-2008. Em 07-04-2008, a arguida Lisbarte requereu nos presentes autos que lhe fossem concedidos os originais ou cópias certificadas de vários documentos contabilísticos e Livro de Atas, tendo sido autorizada a extração e entrega de cópias certificadas dos documentos por despacho de 14-04-2008, o qual não foi notificado à arguida. Foram efetuadas três interpelações da Direção de Finanças à arguida Lisbarte no âmbito dos procedimentos de inspeção aos anos de 2001 a 2004, tendo a mesma respondido ao solicitado. Os procedimentos de inspeção deram origem a Relatórios de Inspeção Tributária que corrigiram o IRC e o IVA desses anos, tendo tais liquidações sido objeto de impugnação. A arguida Lisbarte nunca obteve qualquer reembolso de IVA. A arguida Lisbarte impugnou a liquidação do IVA relativa ao ano de 2004, o que deu origem ao processo n.º 538/07…… do Tribunal Administrativo e Fiscal …... Em 18-10-2012, a Lisbarte foi constituída arguida nos presentes autos na pessoa de AA. Por ata lavrada em 25-03-1994, com o número 30, do Livro de Atas da Lisbarte, a arguida AA pediu a demissão do seu cargo de gerente da Lisbarte, tendo-lhe sido dito se aceitaria continuar no cargo de gerência desde que não interviesse nos negócios de compras e vendas da mesma, mas tão só nos assuntos relacionados com contabilidade, fiscalidade, escrita, expediente e contencioso, isto enquanto exercesse o cargo de Presidente do Conselho de Administração da outra empresa, o que a arguida AA aceitou. A arguida AA não é gerente de direito da Lisbarte desde 09-09-2010. A Administração Tributária não anulou o valor correspondente às vendas efetuadas pela arguida Lisbarte à arguida Recupercentro no ano de 2004. Das Contestações de BB A arguida BB foi casada com II, tendo, após o decretamento do divórcio e da separação, acabado por se reconciliar e retornado a viver com o mesmo. Aquando da partilha de bens comuns do casal, foi-lhe adjudicada a quota da sociedade Recupercentro, L.da que antes pertencia ao seu marido II (em 25-10-2002). Tal como lhe foi cedida uma outra quota social que se encontrava inscrita em nome da sua sogra, UUU, ficando nomeado gerente da referida sociedade o seu marido, II (em 25-10-2002). O nome da arguida BB não constava como gerente da sociedade Recupercentro, L.da nas folhas de remunerações remetidas para a Segurança Social. Das Contestações de CC No processo n.º 78/05....., que correu termos no … Juízo do Tribunal Judicial ...., foi proferido despacho de não pronúncia do arguido CC, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art.s 103.º e 104.º, n.º 2, do RGIT, por não resultar indiciada a falsidade/inexistência das transações comerciais tidas entre o arguido e as sociedades Argametal – Desperdícios Metálicos e Demolições, L.da e Lingometal – Comércio de Sucatas, Unipessoal, L.da, nos anos de 2002 e 2003. No inquérito n.º 320/08...., que correu termos na .. Secção do DIAP …., foi proferido despacho de arquivamento, por não se ter apurado qualquer suspeita concreta de faturação falsa envolvendo os sujeitos Metalmonda (enquanto cliente), por um lado, e Recupercentro e CC (enquanto fornecedores), por outro, nos anos de 2002 a 2005. O arguido CC é comerciante de sucatas, exercendo a sua atividade no seu estaleiro em …, sendo esse um negócio de família que já vem do seu pai. Na referida localidade existem outros comerciantes de sucata, também eles já neste ramo há muitos anos, e também eles deram continuidade aos negócios de família. O arguido CC, além de ter sido concorrente de II, também foi seu amigo de longa data, tendo ambos em comum o negócio que herdaram dos seus pais. O arguido CC manteve negócios com RRR, o qual possuía instalações onde os veículos do arguido chegaram a carregar mercadorias. Na atividade de sucata existem operadores que fazem negócios sem terem um estaleiro ou viaturas e mesmo sem empregados, sendo a mercadoria transportada através de empresas de transporte, diretamente do fornecedor para o cliente subsequente. Nos anos de 2004 a 2006 o arguido CC tinha um estaleiro onde armazenava e comercializava sucata, assim como diversos trabalhadores ao seu serviço. Nos anos de 2004 e 2005, o arguido CC foi simultaneamente cliente e fornecedor de II e da empresa Recupercentro, negociando em função das necessidades (quantidades e diversidade) de sucata que pretendiam para poderem revender ao melhor preço. Nos anos de 2004 e 2005, ainda era muito frequente os empresários do ramo das sucatas efetuarem o pagamento das mercadorias a dinheiro. Os reembolsos de IVA requeridos pelo arguido CC por referência aos períodos do ano de 2003 foram aprovados pela Administração Tributária, sendo que estão suspensos pedidos de reembolso requeridos após a instauração do inquérito que iniciou os presentes autos. O arguido CC pedia os reembolsos de IVA com base nas transações intracomunitárias, obtendo crédito de imposto – IVA – sobre o Estado, porque declarava que adquiria a sucata, no mercado interno, com IVAque declarava suportar, e revendia-a para a comunidade europeia, sendo a venda legalmente isenta de IVA. Da Contestação de DD 264. O falecido RR era toxicodependente desde a juventude e tinha dias de alguma incapacidade e desnorte. Mais se provou que: O arguido HH reside sozinho numa habitação pertencente à sua ex-sogra. Está divorciado, mantendo com a sua ex-cônjuge uma relação normativa. Do seu casamento nasceram dois filhos: uma filha atualmente com 30 anos, que reside em Edimburgo e com quem o arguido mantém um relacionamento harmonioso; um filho com 26 anos, portador de Transtorno do Espetro Autista, que reside com a mãe e estuda numa escola de ensino especial. O arguido exerce as funções ..... na empresa Castanho Bronze L.da – Comercialização de Metais e Sucata, que tem como objeto social o comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos. Também está coletado como comerciante em nome individual na área do comércio de metais. No exercício desse cargo de gestão, o arguido aufere mensalmente o salário de €500,00. O arguido aufere ainda um subsídio de assistência a filho com deficiência no valor de €80,00. O arguido ocupa grande parte do seu quotidiano a acompanhar o filho, ficando responsável por ele desde que o mesmo sai da escola até que a mãe regresse ao domicílio. O arguido iniciou o percurso escolar em idade normativa, tendo concluído o 11.º ano com 18 anos. Aos 22 anos começou a laborar com o seu pai na empresa J…… e Filhos, L.da, dedicada ao ramo de metais e sucata, onde foi gerente. Após a insolvência da dita empresa coletou-se e começou a trabalhar em nome individual no mesmo ramo e em 2007 fundou a empresa C…, L.da – Comercialização de Metais e Sucata. O arguido é pessoa respeitada e bem considerada no meio social e profissional em que está inserido e com o qual se relaciona. O arguido HH não tem antecedentes criminais. A arguida AA está divorciada, mas reside com o ex-marido e também com o seu filho de 31 anos, em habitação pertencente ao filho por doação do avô materno. O filho da arguida é sócio da empresa Ci…….. – Comércio de Metais e Reciclagem, L.da, encontrando-se independente financeiramente da mãe. A arguida desenvolve a sua atividade como contabilista certificada na mesma empresa Ci……., pertencente ao seu ex-marido, no que aufere cerca de €650,00 por mês. A arguida também executa a atividade de contabilista no seu escritório particular, auferindo rendimentos mensais variáveis. A arguida iniciou o percurso escolar em idade normativa, tendo concluído o curso……. Iniciou a sua atividade profissional na empresa de família J… e Filhos, L.da, onde desempenhou funções na área .... . Após o falecimento do pai, exerceu a .... da F…- Produtora de Alumínios, S.A., ….., desenvolveu ainda a atividade .... na empresa Recupercentro, L.da, passando depois a laborar na empresa Ci……., L.da. A arguida encontra-se bem integrada na comunidade, fazendo parte dos quadros de .... e .... de várias instituições, nomeadamente …... em … em … . A arguida padece de hipotiroidismo, tomando medicação regular para tratamento deste problema de saúde. A arguida AA não tem antecedentes criminais. A arguida BB reside com a filha de 23 anos, que atualmente já exerce atividade profissional. A arguida reside em casa própria, propriedade da filha, cujas condições oferecem um bom nível de habitabilidade. A arguida encontra-se desempregada desde 2012, altura em que o ex-marido faleceu. Desde então, beneficia do subsídio de desemprego, no valor de €420,00, acrescido do subsídio de alimentação e transporte pela frequência de curso profissional, no valor de €110,00. Encontra-se a frequentar o curso profissional de logística no Pólo de Formação Profissional ..... através do Centro de Emprego, o que lhe permitirá obter o 9.º ano de escolaridade e certificação profissional. A arguida cresceu num contexto familiar funcional constituído pelos pais e por dois irmãos mais velhos, sem dificuldades económicas significativas. Após concluir o 8.º ano de escolaridade, a arguida abandonou o ensino por sua iniciativa, tendo ficado em casa. Antes de casar com II, iniciou funções como .... na empresa J … e Filhos, L.da, negócio da família do marido, no ramo de metais e sucata. Com o falecimento do sogro em 1993, o marido da arguida instalou-se por conta própria em nome individual até ao ano de 1999, altura em que abriu a empresa Recupercentro, em que a arguida era …. e onde trabalhou até ao falecimento do marido em agosto de 2012. A arguida divorciou-se no ano de 2000, mas o casal continuou a partilhar o mesmo espaço habitacional e mais tarde reatou a relação. O falecimento súbito do companheiro e a situação de desemprego em que ficou contribuíram para que a arguida ficasse em estado depressivo, tendo de recorrer a apoio psiquiátrico. A arguida encontra-se bem inserida na comunidade, sendo-lhe reconhecidos valores e regras fundamentais para a vida em sociedade. A arguida BB não tem antecedentes criminais. O arguido CC reside com a sua ex-mulher e com dois filhos, de 22 e 18 anos de idade, em casa própria, tipo vivenda, cujas condições são adequadas. A filha mais velha do arguido encontra-se a frequentar o curso superior …… em ….. e o filho mais novo está a frequentar o curso ... . O arguido é gerente da empresa R……, L.da – Reciclagem Valorização ….., onde a sua ex-mulher trabalha, e de que são sócios a ex-mulher e os filhos. O arguido possui ainda um apartamento em ….., onde a filha fica durante a semana, e um apartamento em …., onde passa férias com a família. O vencimento do arguido é de cerca de €1.800,00 a €2.000,00 e o da sua ex-mulher é de €600,00. O arguido cresceu num contexto familiar coeso no plano afetivo e sem registo de conflitos, sendo a subsistência da família assegurada pela atividade profissional do pai, negociante …... Após finalizar o 6.º ano, o arguido abandonou o sistema escolar, passando a acompanhar o pai na sua atividade profissional. Com 22 anos, o arguido estabeleceu-se por conta própria, coletando-se em nome individual. Posteriormente criou a empresa R….., L.da – Reciclagem Sucata ….. e, mais tarde a R…., L.da – Reciclagem Valorização …... Contraiu matrimónio com 26 anos, tendo-se divorciado há cerca de 12 anos, mas mantendo vivência em comum com a ex-mulher. O arguido apresenta-se como uma pessoa calma, assertiva, sociável, organizada e com sentido de responsabilidade, revelando hábitos de trabalho consistentes. O arguido CC não tem antecedentes criminais. O arguido DD é o irmão mais velho de uma fratria de dois elementos, tendo crescido num contexto familiar descrito como ajustado. O arguido apenas concluiu o 4.º ano de escolaridade, não obstante ter frequentado o 2.º ciclo, porquanto ingressou no mercado de trabalho com 10 anos de idade. Exerceu funções indiferenciadas por conta de outrem até aos 20/21 anos de idade, tendo iniciado a sua atividade empresarial por esta altura no ramo …… e, mais tarde, no ramo….. Contraiu matrimónio em 1988, do qual nasceram três filhos atualmente com 31, 27 e 26 anos de idade. O arguido reside com a sua esposa e com a filha do meio em casa pertencente à empresa C….., S.A., como contrapartida do exercício das funções ….... O arguido executa trabalhos irregulares em áreas de cariz indiferenciado, nomeadamente no setor ……, no que aufere em média €500,00 a €600,00 por mês. A esposa do arguido é ……. A filha do arguido que com ele reside é ... O arguido DD já respondeu criminalmente: (facto eliminado); No Juízo Local Criminal …, pela prática, em 2005, de um crime de fraude fiscal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 28-04-2016, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova e ao dever de proceder ao pagamento ao Estado do montante de €438.618,17; No Juízo Local Criminal …, pela prática, em 28-06-2011, de um crime de fraude fiscal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 26-10-2015, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor global de €750,00. O arguido EE é o mais velho de cinco filhos, tendo crescido num contexto familiar normativo e estruturado, sem especiais constrangimentos de ordem material. O arguido abandonou a escola durante a frequência do 3.º ano do curso ….., com 14 ou 15 anos, tendo nessa altura ingressado no mercado de trabalho como ……, na ………. Abandonou esse posto de trabalho após três anos, tendo adotado um estilo de vida ligado à frequência de espaços de sociabilidade noturnos e ao consumo excessivo de álcool. Incorporou depois o …… no âmbito do ……, tendo desertado ainda durante ….., razão pela qual cumpriu quatro meses de prisão na ……., após o que foi mobilizado para …….. Em 1975 regressou a Portugal e reintegrou o agregado familiar de origem, iniciando a atividade de técnico …… junto do progenitor. Em 1981 contraiu casamento, do qual não teve filhos. Em 1985 iniciou atividade profissional por conta própria como técnico …… numa pequena oficina que construiu no quintal da habitação. Em 1992 divorciou-se da esposa devido a problemas relacionais entre o casal motivados pelo estilo de vida do arguido associado à frequência de locais de diversão noturna e ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Manteve-se profissionalmente ativo até ao ano de 2004/2005, altura em que deixou de trabalhar na referida área de atividade, pela falta de clientela, embora esporadicamente realizasse alguns biscates, ficando sem rendimentos significativos e dependente dos seus progenitores para a sua subsistência, pelo que requereu a atribuição do rendimento social de inserção. O arguido manteve-se junto do seu agregado familiar até 2014, altura em que passou a viver sozinho em casa arrendada, pagando €200,00 de renda. Beneficia de uma pensão ….. desde 2012, no montante de €264,32, à qual acresce o complemento solidário …. no valor de €130,00. O arguido mantém atualmente algum isolamento social, mas beneficia do apoio da mãe e dos irmãos. O arguido EE já respondeu criminalmente: No Tribunal Judicial ….., pela prática, em 27-06-1997, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença datada de 27-06-1997, na pena de 3 meses de prisão suspensa por 1 ano e 6 meses, e na proibição de conduzir por 4 meses suspensa por 1 ano e 6 meses; por despacho de 26-01-2001 a suspensão da execução da pena de prisão foi revogada e foi ordenado o cumprimento da pena de 2 meses e 29 dias de prisão; No Tribunal Judicial …, pela prática, em 02-09-1997, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença datada de 05-09-1997, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, perfazendo o valor global de 30.000$00, e na coima única no valor de 60.000$00; por despacho de 21-05-1990 foi a pena de multa convertida em 20 dias de prisão subsidiária; em 22-07-1999 a pena de multa foi extinta pelo pagamento; No Tribunal Judicial …, pela prática, em 26-05-1998, de um crime de condução ilegal, tendo sido condenado por sentença datada de 27-05-1998, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 750$00, perfazendo o valor global de 67.500$00; por despacho de 15-10-1999 foi declarada perdoada a pena de multa; No Tribunal Judicial ……., pela prática, em 26-06-1998, de um crime de condução ilegal, tendo sido condenado por sentença datada de 27-06-1998, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, perfazendo o valor global de 150.000$00, e na pena de proibição de conduzir veículos por 3 meses; No Tribunal Judicial ……, pela prática, em 03-10-2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 28-11-2001, na pena única de 10 meses de prisão; No Tribunal Judicial …, pela prática de um crime de descaminho de bens, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 21-03-2002, na pena de 12 meses de prisão; No Tribunal Judicial …, pela prática, em 25-06-2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 27-03-2003, a qual procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo e nos processos referidos em e) e f), aplicando ao arguido uma pena única de 23 meses de prisão; a referida pena única de prisão foi extinta pelo cumprimento em 02-12-2003; No Tribunal Criminal …, pela prática, em 11-07-2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 11-02-2004, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; a referida pena de prisão foi extinta em 05-05-2008; No Tribunal Judicial …, pela prática, em 13-08-2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 04-03-2004, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4,00, perfazendo o valor global de €400,00; a referida pena de multa foi extinta em 08-04-2013 por prescrição; No Tribunal Criminal …., pela prática, em 30-07-2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 26-04-2004, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €2,00, perfazendo o valor global de €240,00; a referida pena de multa foi substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade; a pena foi extinta pelo cumprimento em 06-10-2006; No Tribunal Judicial …, pela prática, em 18-07-2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 03-05-2006, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de €2,00, perfazendo o valor global de €440,00; a referida pena de multa foi extinta por prescrição em 03-05-2010; No …. Juízo Criminal …, pela prática, em 23-06-2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 02-05-2006, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor global de €600,00; a referida pena de multa foi extinta pelo cumprimento em 23-02-2007; No Tribunal de Família e Menores e de Comarca …, pela prática, em 10-04-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 27-06-2007, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €3,00, perfazendo o valor global de €360,00; a referida pena de multa foi extinta pelo pagamento em 18-01-2011; No Tribunal de Família e Menores e de Comarca …, pela prática, em 15-09-2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 30-01-2009, na pena única de 8 meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano; a referida pena de prisão efetiva foi extinta pelo cumprimento em 08-02-2010, e a referida pena acessória foi extinta pelo cumprimento em 02-02-2011. O arguido LLL pertence a uma fratria de seis irmãos, tendo passado a sua infância e juventude em …, onde frequentou vários colégios particulares em regime de internato, convivendo com a família em períodos de férias escolares. O arguido concluiu o 3.º ano do curso industrial. Quando ocorreu o 25 de Abril de 1974, a família viu-se obrigada a procurar refúgio na fronteira entre ……. e a ………., vivendo algum tempo acolhidos em campos de refugiados entre 1975/76. Em Portugal, a família foi realojada em ……, tendo o progenitor iniciado a exploração de uma oficina, na qual o arguido iniciou atividade laboral. Com 19 anos, o arguido alistou-se como voluntário nos Comandos …, onde permaneceu dois anos. Com 22 anos, iniciou vivência conjugal com a mãe de duas das suas filhas, tendo tido mais seis filhos, de três relações diferentes, ocorridas em simultâneo. O arguido especializou-se como …, utilizada na ….. e outras infra-estruturas, tendo beneficiado de uma situação económica favorável entre os 30 e os 39 anos. Com 39 anos de idade, o arguido foi interveniente em acidente de viação, tendo sofrido de….., ficando acamado durante quatro anos, tendo aumentado 40 a 60 kg de peso, só voltando a andar depois da colocação de uma prótese……. O arguido reside sozinho em casa pertencente à sua ex-companheira. O arguido está desempregado, beneficiando apenas do apoio de familiares e de um centro ….. que lhe asseguram a sua subsistência. O arguido LLL já respondeu criminalmente: No Tribunal de Família e Menores e de Comarca …, pela prática, em 30-12-1997, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 02-07-2003, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de €2,50, perfazendo o valor global de €400,00; a referida pena de multa foi extinta pelo pagamento em 24-05-2006; No Tribunal de Família e Menores e de Comarca ….., pela prática, em 16-06-1999, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 16-06-1999, na pena de 135 dias de multa, à taxa diária de €3,00, perfazendo o valor global de €405,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses; as referidas penasforam extintaspor prescrição em 03-11-2009; No Tribunal de Família e Menores e de Comarca …, pela prática, em 27-07-1996, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, tendo sido condenado por Acórdão transitado em julgado em 11-12-2003, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €2,50, perfazendo o valor global de €225,00; a referida pena de multa foi convertida em 60 dias de prisão subsidiária, a qual foi suspensa na sua execução e declarada extinta em 15-01-2007; No Tribunal Judicial …, pela prática, em 09-2006, de um crime de detenção de arma proibida e oito crimes de recetação, tendo sido condenado por Acórdão transitado em julgado em 20-09-2010, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por igual período; a referida pena de prisão foi extinta em 10-10-2013; No Tribunal Judicial …, pela prática, em 07-05-2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 06-10-2010, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o valor global de €450,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses; a referida pena de multa foi extinta por prescrição em 06-07-2015. No Tribunal Judicial ………., pela prática, em 28-02-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 28-06-2011, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €5,50, perfazendo o valor global de €825,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses; a referida pena de prisão foi extinta em 14-02-2014, e a referida pena acessória foi extinta pelo cumprimento em 06-03-2015; No Tribunal Judicial …….., pela prática, em 03-02-2007 e em 05-02-2007, de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência qualificada, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 11-11-2011, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor global de €400,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses; a referida pena de prisão foi extinta em 11-12-2012, a pena de multa foi extinta por prescrição em 11-11-2015, e a referida pena acessória foi extinta pelo cumprimento em 07-03-2016; No Juízo Local Criminal………, pela prática, em 2010, de um crime de desobediência, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 29-01-2015, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano; a referida pena de prisão foi extinta em 29-01-2016. O arguido VVV é o único filho de um casal de modesta condição social, tendo crescido sem muita atenção ou acompanhamento por parte dos seus pais. O arguido fez um percurso escolar regular, tendo concluído o curso complementar de contabilidade e administração. Deixou de estudar aos 17 anos de idade e permaneceu inativo profissionalmente durante um período longo, dedicando-se ao …. com alguma intensidade. O arguido fez serviço militar obrigatório e chegou a trabalhar na …, onde o seu pai estava emigrado. Teve várias experiências profissionais como empregado ….. de várias firmas, e fundou inúmeras empresas, em diversas áreas, como a área ….. e a área….., as quais vieram a encerrar em situação de insolvência. O arguido casou em 1986, mas não teve filhos, divorciando-se oito anos depois. Em 1990 teve um esgotamento nervoso, com intervenção médica e desde então recorre a consultas de psiquiatria e neurologia de forma irregular. O arguido apresenta-se como pessoa socialmente isolada, ligando-se pontualmente a indivíduos desprotegidos, desfavorecidos e fragilizados, a quem oferece apoio. O arguido vive sozinho, sem laços familiares ou de amizade relevantes. Reside em apartamento arrendado, pagando €190,00 de renda. Encontra-se reformado por invalidez desde 2015, auferindo uma pensão de reforma no valor de €379,00. O arguido VVV já respondeu criminalmente: a) No Juízo Local Criminal …, pela prática, em 03-09-2006, de um crime de furto simples, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 13-02-2012, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor global de €300,00; a referida pena de multa foi extinta por prescrição em 15-02-2016; No Tribunal Judicial …., pela prática, em 11/2007, de um crime de falsificação de documento agravada e de um crime de auxílio à imigração ilegal, tendo sido condenado por Acórdão transitado em julgado em 29-04-2013, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; a referida pena de prisão foi extinta em 29-04-2016; Nas Varas Criminais …, pela prática, em 2007, de dois crimes de auxílio à imigração ilegal, de dois crimes de auxílio à imigração ilegal na forma tentada e de quatro crimes de falsificação de documento, tendo sido condenado por Acórdão transitado em julgado em 11-09-2013, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova; a referida pena de prisão foi extinta em 11-09-2016; O arguido WWW é oriundo de uma família de estrato social baixo, em que o seu pai era …..e a mãe era empregada …… O arguido ingressou na escola na idade normal, mas só completou o 4.º ano de escolaridade, tendo abandonado os estudos para começar a trabalhar …… Teve vários relacionamentos amorosos pouco consistentes ao longo da sua vida, dos quais nasceram cinco filhos: o mais velho com 34 anos, uma filha com 28 anos, outra filha com 16 anos e mais dois filhos com 15 e 14 anos. Também ao nível profissional a sua vida foi marcada pela instabilidade, porquanto teve vários empregos, na área …..e da……, e várias situações de desemprego, tendo chegado a emigrar duas vezes para … e uma vez para … . Foi preso em 27 de janeiro de 2017, data em que vivia com a sua companheira, de quem não tem filhos, em casa arrendada ao……, pela qual pagam renda no valor de €20,00. A sua companheira está empregada …, mas encontra-se de baixa médica há cerca de 2 anos, auferindo o subsídio de doença no valor de €390,00. O arguido trabalhava, à data da prisão, na venda ….. que adquiria num mercado ….. e vendia em estabelecimentos da sua zona de residência. Também fazia trabalhos esporádicos na área ……. O arguido WWW já respondeu criminalmente: No Tribunal de Família e Menores e de Comarca …, pela prática, em 08-04-1999, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 04-11-2004, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4,00, perfazendo o valor global de €400,00. No Tribunal de Família e Menores e de Comarca …. pela prática, em 08-2002, de um crime de furto simples e de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado por Acórdão transitado em julgado em 21-06-2005, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos; a referida pena de prisão foi extinta em 15-10-2009; No Juízo Central Criminal …….., pela prática, em 2010, de oito crimes de furto simples, tendo sido condenado por Acórdão transitado em julgado em 21-12-2015, na pena de 5 anos de prisão efetiva. O arguido XXX é o mais velho de dois irmãos germanos, tendo crescido num contexto familiar normativo e de natureza tradicional em que ambos os progenitores desempenhavam atividades profissionais regulares. Concluiu o 6.º ano de escolaridade, tendo iniciado a atividade profissional com cerca de 16/17 anos de idade no ramo ……. Com cerca de 30 anos de idade começou a trabalhar no ramo da comercialização ….., oscilando entre ter sócio ou trabalhar sozinho. Em 2002 iniciou relação marital com pessoa também ligada à comercialização …, mas veio a separar-se em 2013/2014. O arguido reside com o seu progenitor de 76 anos de idade, reformado, em habitação arrendada, composta por quatro assoalhadas e situada em meio urbano. O arguido dedica-se à recolha e venda de sucata, no que aufere cerca de €400,00 por mês. O arguido tem dívidas fiscais, à Segurança Social e outros credores, em montantes elevados. O arguido é doente ….., sendo seguido com regularidade na consulta …. do Hospital …, na sequência … que sofreu em 2014. O arguido XXX já respondeu criminalmente: No Juízo Local Criminal …, pela prática, em 2008, de um crime de fraude fiscal qualificada, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 16-09-2014, na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo período de 5 anos, com sujeição a deveres; No Juízo Local Criminal ...., pela prática, em 30-01-2014, de um crime de desobediência, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 29-02-2016, na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor global de €475,00. A arguida Recupercentro– Reciclagem de Metais, L.da não tem antecedentes criminais. A arguida Lisbarte – Comercial de Recuperados, L.da não tem antecedentes criminais. A arguida VSF – Venda de Sucata Ferrosa, Reciclagem, Desmantelamentos Industriais e Navais, L.da não tem antecedentes criminais.” factos não provados : “Da Decisão Instrutória: Após a renúncia à gerência da empresa Recupercentro – Reciclagem de Metais, L.da efetuada em 25-10-2002, o arguido HH continuou as suas funções na empresa como gerente de facto O arguido HH, em conjunto com AA, II e BB, decidia sobre o destino das empresas Recupercentro, L.da e Lisbarte, L.da, designadamente na área económico-financeira. O arguido HH combinou com AA, II e BB a forma de permitir à Recupercentro, Lda. obter perante a administração tributária vantagens patrimoniais ilegítimas, quer em sede de IRC, quer de IVA, pelo menos por referência aos exercícios de 2004 a 2006. O arguido HH decidiu com eles que para efeitos de contabilisticamente aumentarem os custos de exercício da Recupercentro, Lda., sem que correspondessem a serviços efetivamente prestados e/ou materiais a ela fornecidos, entre 2004 e 2006 seriam obtidas e introduzidas faturas fictícias na contabilidade da sociedade, de molde a esta pagar menos impostos. Agindo em conformidade com o planeado e na qualidade de sócio e gerente de direito e de facto da Lisbarte, Lda., o arguido HH providenciou pela emissão das necessárias faturas fictícias por essa empresa a favor da Recupercentro, Lda., com vista a serem utilizadas para fins fiscais por esta última. Agindo o arguido HH como gerente de facto da Recupercentro, L.da, em representação e no interesse desta, combinou com as arguidas AA e BB e com II, diligenciar pela angariação de mais faturas fictícias junto de outras pessoas e empresas, de molde a que estas figurassem como pretensos fornecedores da Recupercentro, Lda., como obteve. O arguido HH estava ciente dessas faturas não corresponderem a transações verídicas e destinarem-se a ser utilizadas pela Recupercentro, Lda. perante a administração tributária, de molde a que esta, enquanto utilizadora das mesmas, pagasse menos IRC e IVA nos exercícios e períodos respetivos. Agindo de comum acordo com as arguidas BB e AA e com II, de 2004 a 2006, o arguido HH obteve e integrou na contabilidade da Recupercentro, Lda. as faturas fictícias, incluindo as da Lisbarte, Lda., de onde constavam os emitentes referidos em A) a J) dos Factos Provados. O arguido HH, no exercício das suas funções de sócio e gerente de direito e de facto da Lisbarte, Lda.,em conjunto com as arguidas AA e BB e com II, entre janeiro e novembro de 2004, determinou que a Lisbarte, L.da emitisse as faturas descritas no ponto 33. dos Factos Provados, constantes do Anexo XIII, a favor da Recupercentro, Lda., sem que correspondessem a serviços efetivamente prestados e/ou materiais a ela fornecidos. Para dar a aparência das aquisições documentadas nas faturas emitidas pela Lisbarte, Lda. a favor da Recupercentro, Lda. serem verídicas, por ordem do arguido HH, na generalidade delas foi aposto na Recupercentro um carimbo dizendo que “Os art.s faturados foram colocados à disposição do adquirente na data da Guia de Remessa”. De modo não apurado, em junho e julho de 2004, o arguido HH obteve em nome da Recupercentro, Lda., em que esta figurava como adquirente, as faturas constantes do Anexo XVI e discriminadas no ponto 48. dos Factos Provados. Também de modo não apurado, em junho e julho de 2004, o arguido HHobteveas faturas fictícias discriminadas no ponto 51. dos Factos Provados em nome da Recupercentro, Lda., em que esta figurava como adquirente, em que constava como emitente (fornecedora) OO, cidadã ………. Na sequência do interesse demonstrado pelo arguido HH, ligado à Recupercentro, Lda., acedeu o arguido DD, em representação da VSF, Lda., em emitir para aquela, em 2004 e 2005, as vendas a dinheiro/faturas fictícias constantes do Anexo XV. No período a que dizem respeito as vendas a dinheiro e as faturas emitidas pela VSF à Recupercentro, a VSF, L.da não exerceu qualquer atividade. Para dar a aparência das aquisições documentadas nas vendas a dinheiro (2004) e faturas (2005) emitidas pela VSF, Lda. a favor da Recupercentro, Lda. serem verídicas, por ordem do arguido HH, nelas foi aposto na Recupercentro um carimbo dizendo que “Os art.s facturados foram colocados à disposição do adquirente na data da Guia de Remessa”. Ainda de molde a dissimular a falsidade das vendas a dinheiro/faturas, por ordem do arguido HH, a Recupercentro, Lda. criou um circuito financeiro, constituído por movimentação de consideráveis quantias em numerário e emissão de cheques. F… e YY emitiram as faturas descritas no ponto 74. dos Factos Provados depois de serem abordados pelos arguidos ligados à Recupercentro, Lda. no sentido de emitirem faturas fictícias, no que acederam. As faturas descritas no ponto 74. dos Factos Provados eram todas fictícias, estando XX e YY cientes de que tais faturas não correspondiam a quaisquer mercadorias fornecidas pela XX, seu marido ou pela N...., Lda. As vendas a dinheiro referidas no ponto 80. dos Factos Provados, e reproduzidas a fls. 26 e 68 a 72, têm datas posteriores à dissolução da sociedade C..., L.da. Por referência ao ano de 2005, a XX nem sequer contabilizou quaisquer faturas de vendas. XX e o seu marido não dispunham dos recursos humanos e materiais necessários para o fornecimento dos materiais titulados nas faturas, em tão grandes quantidades. XX e YY emitiram a seguinte fatura falsa à Recupercentro, L.da, em nome da SRSP, Lda., bem cientes da mesma não corresponder a qualquer fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços pela sua empresa à Recupercentro, Lda.: (…) Os cheques referidos no ponto 104. dos Factos Provados serviram para pagar o ato de emissão das faturas fictícias a XX e a YY. As faturas emitidas à Recupercentro com os n.ºs 55 e 56 foram emitidas com datas anteriores à entrega dos livros respetivos pela Tipografia G……, a qual apenas foi efetuada em 02-11-2005. A F…, Lda. foi dissolvida por escritura pública de 28.6.2006 e, apesar disso, a SRPS, Lda. tinha contabilizadas duas faturas com datas de 10-07-2006 e 04-08-2006. Os conjuntos de faturas/recibos/guias de transporte em branco titulados pelo arguido EE referidos no ponto 135. dos Factos Provados destinavam-se a ser preenchidos futuramente pelo arguido HH com fornecimentos fictícios e utilizados perante a administração tributária. A sociedade RSL – Recolha e Separação de Lixos, L.da foi constituída em 06-12-2005. OOO faleceu em ……2011. A referida sociedade foi constituída a pedido do arguido PPP, por na ocasião estar impedido de o fazer, tendo em vista o desmantelamento de fábricas e veículos, para aproveitamento do ferro. Era ideia que, depois de constituída, a mesma fosse oportunamente transferida para a titularidade do arguido PPP, o que apenas não veio a suceder por força da morte do NNN. PPP liquidou dois meses de renda à senhoria de contas. o arguido VVV, com o NIF …., exerce as funções de técnico oficial Em 2006 conheceu os arguidos WWW e XXX. Não obstante o arguido VVV nunca ter exercido nem exercer qualquer atividade ligada ao comércio de sucata, combinaram os três que o arguido VVV se coletaria nas Finanças por essa atividade, fabricariam faturas em seu nome e depois vendê-las-iam, devidamente preenchidas, a quem se mostrasse interessado na aquisição das mesmas, embora não correspondessem a quaisquer mercadorias fornecidas ou serviços prestados aos pretensos clientes. Assim, agindo de comum acordo e em concertação de esforços, em 2006, fabricaram livros de faturas/recibos na já mencionada tipografia E.........., em nome de VVV, nelas fazendo contar como seu domicílio a Rua ………., n.º ..……… e que se dedicaria à compra e venda de sucatas e metais. Assim, passaram os arguidos VVV, WWW e XXX, sempre que apareciam interessados na aquisição das mesmas, a preencher e a entregar aos interessados faturas integralmente preenchidas, apesar de não corresponderem a reais fornecimentos de mercadorias. E foi o que sucedeu em relação às três faturas, emitidas em nome do VVV, que foram registadas na contabilidade da Recupercentro, Lda.. Com efeito, tendo estes arguidos sabido do interesse dos responsáveis da Recupercentro, Lda. em obter faturas fictícias, de comum acordo, acederam em emitir e vender-lhes faturas nessas condições. mm)Para tanto, em 2006, os arguidos emitiram a favor da Recupercentro, Lda. as seguintes faturas, que constam de fls. 4486 e 4487 do processo principal: (…) Em poder de todas as faturas fictícias supra indicadas, o arguido HH, em representação e no interesse da Recupercentro, Lda., providenciou no sentido de serem registadas na contabilidade da empresa, como se respeitassem a transações comerciais reais, a fim de, nos prazos legais, os seus valores serem correspondentemente inseridos nas declarações de IVA e de IRC a apresentar à administração tributária. A vantagem patrimonial ilegítima obtida pela Recupercentro, L.da em cada um dos anos, em sede de IRC, ascendeu aos seguintes valores: 2004 -€ 4.055.361,66; 2005 - € 4.506.817,97; 2006 - € 311.464,57. A vantagem patrimonial ilegítima obtida pela Recupercentro, L.da, em sede de IVA, ascendeu aos seguintes montantes anuais: 2004 -€ 3.074.144,73; 2005 -€ 3.501.600,77; 2006 -€ 261.630,20. Na totalidade, em sede de IRC e IVA, por referência aos exercícios de 2004 a 2006, obteve a Recupercentro, Lda. a vantagem patrimonial ilegítima de €15.711.019,90 (quinze milhões, setecentos e onze mil, dezanove euros e noventa cêntimos). O arguido CC mantinha relações privilegiadas com HH. Ciente de não corresponderam a reais fornecimentos de mercadorias a CC, por não terem sido de todo fornecidas ou por terem sido em quantidades inferiores e consequentes preços menores, HH acedeu à sua pretensão, emitindo faturas em nome das firmas que representava, ou seja, em nome da Lisbarte-Comercial de Recuperados, Lda. e da Recupercentro- Reciclagem de Metais, Lda. O empregado de RRR, de nome YYY, embora constasse como ……., apenas tirou a carta em 2004. O arguido CC obteve da Recupercentro, Lda. a seguinte faturafictícia, que inseriu na sua contabilidade, tendo-a utilizado perante a administração tributária para obter proveitos económicos indevidos em sede de IVA e de IRS: (…) O arguido CC obteve uma vantagem patrimonial ilegítima, em sede de IRS, no exercício de 2004, no seguinte valor: €408.053,99. O arguido CC obteve uma vantagem patrimonial ilegítima, em sede de IVA, no exercício de 2004, no seguinte valor: €193.825,68. No total, em sede de IRS e IVA, por referência aos exercícios de 2004 e 2005, o arguido CC obteve a vantagem patrimonial ilegítima de €621.147,72 (seiscentos e vinte e um mil cento e quarenta e sete euros e setenta e dois cêntimos). O arguido HH, por si e em representação das arguidas Recupercentro, L.da e Lisbarte, L.da, os arguidos VVV, WWW e XXX, foram agindo da forma referida, de modo reiterado e sucessivo, decorrente da facilidade de atuação que tinham na emissão e utilização de faturação falsa e atenta a sensação de impunidade que sentiam, uma vez a dificuldade da fiscalização em detetar as ilegalidades e reprimi-las. O arguido HH agiu voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em concertação de esforços, na emissão de faturas fictícias pela Lisbarte, Lda. e sua subsequente utilização pela Recupercentro, Lda., ciente de não corresponderem a quaisquer serviços prestados e/ou materiais fornecidos por aquela a esta última. De igual modo agiu o arguido HH ao obter de outros emitentes mais faturas fictícias, ciente de não corresponderem a fornecimentos por estes efetuados à Recupercentro, Lda.. Na posse de todas essas faturas, o arguido HH atuou de modo deliberado e consciente, ao inseri-las na contabilidade da Recupercentro, Lda. e ao revelar os valores nelas inscritos à administração tributária nas declarações de rendimentos e de IVA, com o propósito de obter para a empresa proveitos económicos indevidos em sede tributária, na dupla vertente - em IRC e IVA - de molde a que a Recupercentro, Lda. pagasse ao Estado menos impostos do que, na realidade, devia, como conseguiu, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer da dedução do IVA. Da mesma forma deliberada e consciente, o arguido HH emitiu faturas fictícias em nome da Lisbarte, Lda. e da Recupercentro, Lda., a favor do arguido CC, bem ciente de também estas não corresponderem a reais e integrais fornecimentos de mercadorias, por não terem sido mesmo fornecidas oupor terem sido fornecidas em menores quantidades e consequente custo inferior ao aposto nas faturas. De modo voluntário, livre e consciente agiram os arguidos VVV, WWW e XXX, enquanto emitentes de faturas fictícias, cientes de não corresponderem a reais fornecimentos de mercadorias às entidades que nelas constavam como adquirentes. E fizeram-no com o intuito de permitir que os seus utilizadores as inserissem nas respetivas contabilidades e revelassem os seus valores nas declarações de rendimentos e de IVA a apresentar perante a administração tributária, com vista a permitir que esses utilizadores obtivessem proveitos económicos indevidos em sede IRC/IRS e de IVA, com menor pagamento de impostos, quer decorrente da diminuição do lucro tributável, quer da dedução e eventual pedido de reembolso de IVA. Os arguidos LLL, VVV, WWW e XXX tinham conhecimento de serem as suas condutas proibidas por lei e penalmente puníveis. Das Contestações de HH A arma e munições que foram apreendidas na residência do arguido HH eram propriedade do seu falecido pai e foram guardadas num cofre-forte, com código secreto, até que a sua mãe encontrasse os respetivos documentos e a licença de uso e porte de arma de que era titular o marido, para posterior entrega às autoridades. O arguido HH nunca usou, manuseou, transportou, comprou, importou ou transferiu a qualquer título tal arma ou munições – ou quaisquer outras – desconhecendo sequer que aquela tinha sido alvo de transformação. A arma e respetivas munições encontravam-se dentro de uma pasta com documentos, conforme haviam sido deixadas pelo seu pai e assim permaneceram até à sua apreensão. O arguido HH contribui todos os meses com uma importância que ronda os €350,00 para o seu filho. Das Contestações de AA O processo de impugnação fiscal deduzido pela Recupercentro, L.da contra a liquidação do IRC do ano de 2001 foi julgado procedente. Os processos de impugnação fiscal deduzidos pela Recupercentro, L.da sob os n.ºs 1106/07..... e 1181/07..... terminaram com despacho de absolvição da Fazenda Pública, em virtude de a arguida Recupercentro ter ficado incapacitada de nomear um mandatário que concluísse a sua defesa, após o falecimento do seu único gerente, II, em agosto de 2012, que teve como consequência a cessação da sua atividade e a falta de meios financeiros para o fazer. A arguida AA iniciou as funções de … da Recupercentro em 26-07-2005. Em 2003, a VSF já era fornecedora da arguida Recupercentro, sendo certo que no Relatório de Inspeção Tributária de 2003 as transações da VSF com a Recupercentro foram confirmadas pelas entidades fiscais. Todas as vendas da arguida Recupercentro foram consideradas verdadeiras pela Administração Tributária. A arguida Recupercentro pagou o valor das mercadorias que adquiriu à arguida Lisbarte, com o IVA incluído. Todas as vendas da arguida Lisbarte foram consideradas verdadeiras pela Administração Tributária. As arguidas Recupercentro e Lisbarte pagaram o valor das mercadorias e/ou serviços que adquiriram às coarguidas, com o IVA incluído. O transporte das mercadorias foi acompanhado por guias de remessa. Das Contestações de BB A arguida BB não entendia nada do negócio de sucatas e, por isso, nunca esteve capaz de dirigir ou comandar os destinos e os negócios da sociedade Recupercentro, L.da. A arguida BB não negociava, nem nunca negociou, nem era ela quem decidia a celebração de quaisquer contratos de compra ou de venda de bens ou mercadorias para a sociedade. A arguida não contratava trabalhadores, não despedia trabalhadores nem dirigia os mesmos no exercício das respetivas funções. A arguida não contratou qualquer negócio com fornecedores, clientes ou prestadores de serviços. Não definiu estratégias ou qualquer linha de desenvolvimento de qualquer negócio da empresa. Nunca elaborou ou participou por “moto próprio” na elaboração de quaisquer documentos quer de caráter fiscal/tributário quer de caráter retributivo/contributivo. A arguida BB nunca recebeu remuneração como gerente da sociedade nem nunca recebeu qualquer quantia a título de lucros que a sociedade tivesse conseguido produzir, sendo certo que a sociedade não era capaz de distribuir dividendos pelos sócios dadas as dificuldades económicas. aaaa) A arguida não tinha poderes, nem autonomia para, sob sua iniciativa, movimentar, quer a crédito, quer a débito, as respetivas contas bancárias da sociedade Recupercentro, L.da. bbbb) Quando movimentava as contas bancárias da sociedade Recupercentro, L.da, em nome e por conta do gerente daquela sociedade, fazia-o sempre na qualidade de representante do mesmo, ou seja, com uso da procuração outorgada pelo dito gerente, e ainda sob prévio comando e instrução específica do mesmo. cccc) Por causa dos inúmeros problemas que o seu marido passou, resultantes da sua posição de … de uma outra sociedade denominada de “J… & Filhos, L.da, designadamente a inibição de passar cheques, a penhora das suas contas bancárias e da sociedade na sequência da instauração de processos de execução, entre outros, foi determinado à arguida BB que permitisse a “utilização” de contas bancárias particulares para que a sociedade Recupercentro, L.da pudesse movimentar nelas recebimentos de clientes, pagamentos dos seus serviços, pagamentos aos respetivos fornecedores e demais encargos empresariais. dddd) A arguida BB nada decidia autonomamente, limitando-se a assinar o que lhe era posto à frente para esse mesmo efeito, e quando o seu marido lhe determinava. eeee) Tal sucedia na movimentação das contas bancárias que foram abertas em seu nome e também quando usava a procuração outorgada pelo seu marido, obedecendo sempre a expressas instruções do gerente da empresa, seu marido. Das Contestações de CC ffff) Nos anos de 2004 e 2005, o arguido CC foi simultaneamente cliente e fornecedor da empresa Lisbarte. gggg) Nos anos de 2004 e 2005 era frequente o arguido CC fazer adiantamentos do pagamento da mercadoria, antes mesmo do seu fornecimento e antes da emissão da respetiva fatura. hhhh) Com o fornecimento da mercadoria o vendedor emitia a respetiva fatura cuja mercadoria já estava paga ou era paga no ato da entrega, o que foi o caso das transações entre o arguido CC e RRR, Recupercentro e Lisbarte. iiii) O arguido CC pagou aos fornecedores RRR, Recupercentro e Lisbarte a mercadoria constante das faturas descritas no ponto dos Factos Provados em dinheiro, aquando da sua entrega, tendo, posteriormente, passado os cheques aos seus fornecedores para justificar, contabilisticamente, o pagamento das mercadorias que já tinha pago. jjjj) Esta foi uma exigência da contabilidade para poder justificar, contabilisticamente, os pagamentos efetuados. EEk) A emissão dos cheques serviu apenas para formalizar o pagamento das faturas já pagas a dinheiro, porque a contabilidade do arguido CC lhe pedia que justificasse os pagamentos por cheque ou transferência bancária. KKKl) O arguido CC não entregava o valor dos cheques ao fornecedor porque já havia pago as faturas, razão pela qual o valor dos cheques retornavam à posse do arguido. LLLm) Relativamente às empresas Recupercentro e Lisbarte, o retorno do dinheiro para o arguido CC nem sempre ocorria na totalidade, uma vez que o arguido e II tinham sempre pendentes acertos de contas (descontos, devoluções), quer porque eram fornecedores e clientes simultaneamente um do outro, quer porque também praticavam entre si descontos comerciais de pronto pagamento. nnnn) A pistola semiautomática melhor descrita em 213. dos Factos Provados era do pai do arguido CC, falecido em 1992. oooo) Ao saber da sua existência o arguido procurou legalizar a arma, tendo para o efeito mostrado a arma a um armeiro para a legalizar e vender posteriormente. pppp) Segundo lhe foi transmitido por este técnico, a arma estava avariada (a munição não entrava na câmara, pelo que encravava com facilidade). qqqq) O arguido CC guardou a arma num armário, tendo-se esquecido da sua existência, uma vez que a mesma seria uma peça decorativa. Da Contestação de DD rrrr) O falecido QQ, embora analfabeto, trabalhou desde novo no aproveitamento de metais, sucatas ferrosas e resíduos metálicos, vulgo ferro velho, e os filhos, RR, falecido, e DD, ora arguido, acompanharam-no logo desde muito jovens e com ele aprenderam o ofício. ssss) Após uma longa cura de desintoxicação e de um período de tratamento em … e … durante o ano de 2000, RR regressou a Portugal, muito animado, aparentemente livre do consumo de estupefacientes e numa excelente forma física e psicológica. tttt) A sociedade arguida VSF, L.da surgiu para permitir a realização profissional do RR, como empresário, juntamente com o seu pai. uuuu) O arguido DD, porque tinha uma grande afeição pelo seu único irmão RR e também pena pelas consequências dos efeitos do consumo da droga, incentivou-o e apoiou-o na constituição societária da VSF, tendo até pedido à sua mulher, no começo, que o acompanhasse e ajudasse na parte relativa à organização administrativa da VSF, mantendo-se, contudo, à parte da sua gestão. vvvv) Após alguns meses do início das atividades na VSF, RR teve uma recaída, voltando a consumir, pouco e pouco e em crescendo, produtos estupefacientes. wwww) Face ao agravamento da dependência de RR, o seu pai, QQ, pediu ajuda ao outro filho, o ora arguido DD, pois que ele próprio era analfabeto e não tinha carta de condução. xxxx) Apesar de, anos antes, ter ocorrido a separação da vida profissional e comercial do arguido DD e do seu pai e irmão, o arguido DD, a pedido do pai e da mãe, teve que socorrer o seu pai QQ e o seu irmão RR em determinados momentos da sua atividade na VSF, prestando assistência temporária em trabalhos e obras. yyyy) Esta situação manifestava-se aquando das crises do RR, não ocorrendo todos os meses e semanas, dependendo do estado de saúde e das necessidades do pai e do irmão e ainda da disponibilidade de tempo do arguido. zzzz) Os negócios eram celebrados e orientados de acordo com as decisões de QQ e RR, sendo os pagamentos e recebimentos da exclusiva responsabilidade e proveito dos sócios da VSF, L.da. aaaaa) Quem contratou os empregados da VSF foi sempre QQ e/ou RR. bbbbb) Quem pagava aos empregados eram QQ e/ou RR ou os empregados destes. ccccc) O arguido DD não assumiu a representação da sociedade VSF perante terceiros, atuando apenas pontualmente, em mera substituição do seu pai e irmão, na qualidade de seu familiar, por mero dever de assistência, ajudando com o seu saber e experiência em serviços de empreitadas e resolução de problemas que surgiam. ddddd) As compras e vendas, a escolha das empreitadas, a aceitação ou rejeição de propostas na VSF eram apenas da incumbência de QQ e de RR. eeeee) O arguido DD era abolutamente alheio à administração da VSF, tendo atuado a título precário, por algumas vezes, no âmbito das atividades e das empreitadas da VSF, mas sempre no interesse dos seus pai e irmão, auxiliando-os, por causa do estado temporário de falta de saúde destes. fffff)O arguido DD nunca estabeleceu qualquer contacto com a Recupercentro, L.da, nem sequer conheceu ou alguma vez falou com os arguidos HH, AA BB ou com II.” o direito: a) da admissibilidade do recurso em matéria penal: As recorrentes, com argumentação sincrónica, reclamam a admissão do respetivo recurso invocando como fundamento a ofensa de caso julgado, demandando amparo no preceituado no art. 629° , n.º 2, al. a) do CPC , que, na alegada ausência de regulamentação na copilação processual penal, têm por aplicável aqui, através da remissão genérica constante do art. 4.º do CPP . Convocam também o disposto nos artigos 2º, 20º, 29º nº 5 e 32º nº 1 e 5º da Constituição Como este mesmo Tribunal e secção – e com o mesmo relator - sustentou e aqui se repete, a autonomização dogmática e metodológica do regime dos recursos processo penal, em matéria criminal, em relação à lei adjetiva do processo civil, foi uma das preocupações do legislador do vigente CPP, informado pelo ideário de estabelecer um sistema integrado - e completo - de soluções potenciadoras da “ economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico ”, de modo a obviar “ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos”. “Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso” – cfr. preambulo do CPP de 1987 . Posteriormente, retocando a arquitetura do edifício assim erigido, o legislador, – na Proposta de Lei n.º 109/X que se converteu na Lei n.º 48/2007 - insistiu em “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal”. Expressando que “para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal”. Na doutrina, Leal Henriques e Simas Santos não podiam ser mais claros neste aspeto, entendendo que “com o Código de Processo Penal de 1987, o regime dos recursos em processo penal sofreu uma autêntica revolução que obedeceu a uma ideia concreta: ruptura praticamente total com o sistema de recursos em processo civil que lhe servia de amparo, mercê da criação de um estatuto autónomo e próprio que independentizasse, de uma vez por todas, o esquema processual até então vigente”. “Traçou, assim, o legislador a ossatura do regime dos recursos em processo penal que, em traços grossos e breves: como alicerce, o rompimento com a subordinação da matéria ao esteio do processo civil”. “Esta filosofia de base manteve-se nas alterações introduzidas no texto que não puseram em causa o princípio original de autonomia dos recursos penais” . Também M. Maia Gonçalves entendeu que “não há qualquer lacuna do sistema legal dado o texto deste art. 400.º , não funciona em processo penal o normativo do art. 678º n.º 2 do CPC relativo aos recursos para o STJ baseados em ofensa do caso julgado ou das regras de competência internacional e em razão da matéria ou da hierarquia” . No parecer do Supremo Tribunal de Justiça intitulado “Recursos em Processo Penal Proposta de Lei n.º 109/X 4.7.07”, escreveu-se: “Com o Código de 1987, o regime dos recursos em processo penal sofreu uma autêntica revolução que obedeceu a uma ideia concreta: ruptura praticamente total com o sistema de recursos em processo civil, mercê da criação de um estatuto autónomo e próprio”. A arquitetura dos recursos foi alicerçada no “rompimento com a subordinação ao esteio do processo civil”. A jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal entende uniformemente que o regime dos recursos quanto à questão penal está regulado completa e autonomamente no CPP. Na motivação do AUJ n.º 9/2005 , expendeu-se que “ O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respectivos prazos de interposição, está construído numa perspectiva de autonomia processual, que o legislador pretende própria do processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja realização está vinculado. O regime de recursos em processo penal, tributário e dependente do recurso em processo civil no Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29), autonomizou-se com o Código de Processo Penal de 1987 (CPP/87), constituindo actualmente um regime próprio e privativo do processo penal, tanto nas modalidades de recursos como no modo e prazos de interposição, cognição do tribunal de recurso, composição do tribunal e forma de julgamento. No CPP/29, o recurso em processo penal seguia a forma do processo civil, sendo processado e julgado como o agravo de petição em matéria cível ( artigo 649.º do CPP /29); não existia, então, como regra, regulamentação própria e autónoma, privativa do processo penal. A autonomização do modelo de recursos constituiu mesmo um dos momentos de reordenamento do processo penal no CPP/87. A lei de autorização legislativa ( Lei n.º 43/86 , de 26 de Setembro), que concedeu autorização para a aprovação de um novo Código de Processo Penal, definiu expressamente como objectivo a construção de um modelo, que se pretendia completo, desde a concepção das fases do processo até aos termos processuais da reapreciação das decisões na concretização da exigência - que é de natureza processual penal no plano dos direitos fundamentais - de um duplo grau de jurisdição. A lei consagrou imposições determinantes no que respeitava ao regime de recursos, apontando para uma perspectiva autónoma e para uma regulação completa. Os pontos 70 a 75 do n.º 2 do artigo 2.º da lei de autorização (sentido e extensão), referidos especificamente às orientações fundamentais em matéria de recursos, impunham, decisivamente, a construção de um modelo com autonomia, desligado da tradição da referência aos recursos em processo civil. Por seu lado, a nota preambular do CPP/87, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 , de 17 de Fevereiro, qualifica o regime de recursos como «inovador», estabelecido na perspectiva da obtenção de um amplo efeito («potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico»), assim autonomizado como modelo próprio para realizar finalidades específicas do processo penal. A intenção e a autonomia do modelo mantêm-se após a reformulação do regime de recursos na reforma de 1998 ( Lei n.º 58/98 , de 25 de Agosto), a formulação reguladora das diversas modulações nos recursos (tribunal singular, tribunal colectivo e tribunal do júri; matéria de facto e matéria de direito; tribunais da relação e Supremo Tribunal de Justiça; oralidade e audiência no tribunal de recurso) continua a constituir um sistema com regras próprias e específicas do processo penal (cf. a exposição de motivos da proposta de lei n.º 157/VII, n.os 15 e 16). A autonomia do modelo e das soluções processuais que contempla coloca-o a par dos regimes de recursos de outras modalidades de processo, independente e com vocação de completude, com soluções que pretendem responder, por inteiro e sem espaços vazios, às diversas hipóteses que prevê” . No Ac. de 15-11-2006 , deste Supremo Tribunal sustenta-se: “o legislador do CPP87 conferiu ao sistema dos recursos em processo penal «uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil”. “Por isso se deve entender que o CPP esgota a disciplina da matéria da admissibilidade do recurso, sem hipótese, pois, de apelo às regras do CPC, por não se verificar aí (não ser susceptível de se verificar) qualquer lacuna” . Adianta-se que a autonomia do regime dos recursos em processo penal não consente a admissibilidade do “ regime processual civil da revista excecional, previsto no art. 671.º , n.º 3 d 672.º , do CPC ). A arquitetura dos recursos no processo penal não foi influenciada – e podia tê-lo sido – com qualquer das alterações introduzidas no processo civil - mormente a partir do Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que introduziu a «revista excecional», (art. 721º - A CPC) reforma essa coeva, faça-se notar, da processual penal introduzida pela Lei nº 48/2007 . . Como sinaliza o Digno Procurador-Geral Adjunto, na jurisprudência deste Supremo Tribunal encontram-se decisões opostas – em épocas diferentes - sobre a aplicação ao processo penal da norma do art.º 629º (“ Decisões que admitem recurso ”) n.º 2 al.ª a) do CPC . Nos acórdãos que cita, ambos do distante ano de 2001 - um é de 8 de fevereiro, o outro de 8 de março - sustenta-se que: “1 - Deverá ser sempre admitido para o STJ o recurso de decisão da Relação, quando o respetivo fundamento for a ofensa ou violação do caso julgado, por aplicação subsidiária das regras do processo civil ( art. 678º , n.º 2 do CPC ) por força do art. 4.º do CPP87 e por aplicação dos princípios próprios do processo penal. 2 - Os interesses protegidos pelas normas que permitem o recurso em caso de violação de caso julgado são de ordem pública, totalmente transponíveis para o processo penal, onde se impõem por maioria de razão, tanto mais que aqui se busca, com especial força, a verdade material (cfr. n.º 1 do art. 340.º do CPP ) que não consente a manutenção de decisões judiciais transitadas em julgado contraditórias, antes de esgotada a possibilidade da sua redução por via do recurso. 3 - Sendo o fundamento do recurso a ofensa de caso julgado, é necessário que essa ofensa se impute à decisão recorrida. Tendo esta reconhecido que a decisão de um tribunal inferior ofendeu caso julgado, já não é pode o n.º 2 do art. 678.º do CPC abrir a via do recurso ordinário para outro tribunal. 4 - Assim que a admissibilidade deste fundamento autónomo de recurso limita-se a assegurar o duplo grau de jurisdição. A possibilidade de ser interposto recurso para o STJ com este fundamento está limitada aos casos em que a decisão que alegadamente viola caso julgado é de um Tribunal da Relação. Também no acórdão [7] citado pelas recorrentes se afirmou sufragar “a posição de quantos entenderam que o disposto no art. 678.º , nº 2 al. a) do CPC , hoje, art. 629.º , nº 2, al. a) do CPC (na redação da Lei 41/2013 de 26 de Junho, entrada em vigor a 1/9/2013), é aplicável subsidiariamente no processo penal, por força do art. 4.º do CPP .” Motivando a interpretação ali adotada, explicita-se: “transpondo para a disciplina processual penal esta mesma ideia, dir-se-á que é exatamente quando a irrecorribilidade se impuser por força do disposto no art. 400.º , nº 1 do CPP , que cobra razão de ser a aplicação subsidiária do art. 629.º , nº 2, al. a), do CPC .. As decisões mais recentes vão precisamente em sentido contrário. Assim mesmo, no acórdão inicialmente citado – com o mesmo relator -, sustentou-se “que as exceções ao princípio geral da recorribilidade das decisões em processo penal estão expressamente prevista no CPP, não existindo qualquer lacuna, nem, consequentemente, margem para convocar a aplicabilidade da norma do artigo 629.° n.º 2, do Código de Processo Civil ” . No acórdão de 16/06/2020 entendeu-se não ser “convocável em recurso da matéria penal a aplicação supletiva do artigo 629.º , n.º 2, al. a), do CPC . O regime de recursos em processo penal é hoje, e, em princípio, auto-suficiente, não havendo lacuna que permita, a coberto do artigo 4.º , do CPP , que seja lançada mão do disposto no artigo 629.º , n.º 2, al. a), do CPC relativamente ao recurso em matéria penal para o STJ com base em ofensa ao caso julgado. Sendo que a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal assim tem decidido . No acórdão de 06-05-2020 , - da 3ª secção criminal - entendeu-se que “no domínio do processo penal, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido”. “Não tem aplicação em processo penal a recorribilidade com base em incompetência material ou violação de caso julgado. - art. 629.º , n. º 2, al. a), do CPC . ” No acórdão de 4.12.2019 – também da 3ª secção criminal – sustentou-se que “relativamente à matéria penal, ao objecto penal tramitado no processo penal, observa-se a inaplicabilidade das normas processuais civis relativamente aos recursos aí interpostos e, muito em particular, aos recursos interpostos perante o STJ. Neste ponto, o regime jurídico-processual dos recursos e respectivas espécies, consagrado no CPP pauta-se pela suficiência (princípio da auto-suficiência), é taxativo, exaustivo e completo. (…)” . Conforme se defendeu na decisão sumária de 19.06.2019 – 5ª secção: “no processo civil são determinantes o valor da acção e o grau de sucumbência. No processo penal o que é relevante é a natureza e a medida das penas. Para além disso, diferentemente do que ocorre no processo civil, em processo penal vigora a regra geral da recorribilidade ( art.º 399.º do CPP ) estando garantido, por imposição constitucional, o duplo grau de jurisdição[7]. Ou seja, as razões de ordem pública a que alude o Prof. Alberto dos Reis[8] não se colocam nos mesmos termos no domínio do processo penal, onde as garantias decorrem de diferentes padrões constitucional e legalmente firmados em nome da defesa do direito à liberdade. Garantido um segundo grau de jurisdição ficam cumpridas as exigências constitucionais e legais, seja qual for o fundamento do recurso, só se admitindo novo recurso para o STJ nos casos de aplicação de penas de maior gravidade (em regra penas de prisão superiores a cinco anos ou superiores a oito anos no caso de se verificar a chamada dupla conforme – artigos 400.º , n.º 1 e 432.º do CPP ). (…)”outros se acrescentara. Na decisão sumaria de 17/11/2015 , sustenta-se: “A lacuna teleológica será latente ou oculta quando a lei contém uma regra aplicável a certa categoria de casos mas por modo tal que, olhando ao próprio sentido ou finalidade i da lei se verifica que essa categoria abrange uma subcategoria cuja particularidade ou especialidade valorativamente relevante não foi considerada. A lacuna traduzir-se-ia aqui na ausência de uma disposição excepcional ou de uma disposição especial para essa subcategoria de casos. j I Ora, o regime de recursos em processo penal, corn o CPP de 1987,'deixou de ser tributário e dependente do regime de recursos em processo civil, como antes - no CPP de 1929 - acontecia, tendo sido construído numa perspectiva de autonomia processual, que o legislador quis própria do processo penal. Como se escreveu no acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 9/2005, de 11/10/2005, «a autonomia do modelo e das soluções processuais que contempla coloca-o a par dos regimes de recurso de outras modalidades de processo, independente e com vocação de completude, com soluções que pretendem responder, por inteiro e sem espaços vazios, às diversas hipótese que prevê». Nesta compreensão, tal como a relatora já sustentou na decisão sumária de 08/10/2015, no processo n.° 147/13.3TELSB-C .LI.SI, a falta de previsão de excepções as ' Neste ponto, cfr. declaração de voto da relatora, v. g., no acórdão de 14/03/2013 (processo n.° 610/0j}.7TAPVZ.P1.S1) e doutrina para que remete. ^ Publicado no Diário da República, l-A Série, de 06/12/2005. Relatora: Isabel Pais Martins '«.-.Sí SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo n." 204/13.6YUSTR.L1-A .S1 regras de inadmissibilidade de recurso de acórdão da relação quando o fundamento do recurso seja uma das situações previstas na alinea a) do n.° 2 do artigo 629. .° do CPP não constitui uma lacuna porque o regime de (in)admissibilidade de recurso em processo penal, na sua completude, é diverso e autónomo do regime de (in)admissibilidade de recurso, em processo civil. ” Não sendo esta uma questão nova, como a jurisprudência evidencia e tendo o legislador alterado profundamente a recorribilidade das decisões proferidas no processo criminal através da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, certamente que se tivesse querido que o regime daquela norma do CPC se aplicasse ao recurso em matéria penal, sem dúvida que teria introduzido preceito idêntico ao n.º 3 do artigo 400º do CPP , aditado exatamente para remeter, expressamente, para a lei adjetiva civil a admissibilidade do recurso da decisão que julgou o pedido de indemnização civil deduzido no processo penal. E não aditou então como também o não fez na posterior alteração operada pela Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro. Dúvidas não podem subsistir de que se tivesse querido que o recurso em matéria penal pudesse fundar-se em alguma das situações elencadas no art.º 629º n.º 2 do CPC , seguramente que não deixaria de o ter dito na motivação daquela proposta legislativa e de o consagrar normativamente, como estabeleceu para o recurso em matéria cível. Concomitantemente, estatuindo o corpo da norma em apreço que “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:” e inexistindo, em matéria penal valor da causa e da sucumbência, não se compreende, como poderia, segundo as regras da hermenêutica jurídica, compatibilizar-se com o recurso em matéria penal. Nem se objete que onde a norma diz “ valor da causa ” se leria “ medida da pena ” – que é um dos pressupostos nucleares (o outro delimita os poderes de cognição à questão de direito) da admissibilidade do recurso em matéria penal perante o STJ. Tal leitura, coerentemente, tinha de estender-se às demais alíneas e, desde logo a primeira parte da al.ª b) daquele n.º 2. E, assim, haveria de concluir-se que poderia recorrer-se de quaisquer “ decisões respeitantes «à medida da pena»” independentemente o seu quantum concreto. O que, evidentemente, abrogava totalmente o quadro que define o regime dos recursos em matéria penal, arquitetado e firmado pelo legislador nas normas dos artigos 400º e 432º do CPP . Assentes no entendimento da não aplicação ao recurso em matéria penal do regime estabelecido no art. 629º n.º 2 do CPC , resta ver se o acórdão recorrido, que confirmou a sentença que condenou as recorrentes na pena, respetivamente, de: quatro anos e seis meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos, sob condição de pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €40.000,00 (a arguida AA); e quatro anos e seis meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos, sob condição de pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €20.000,00 ( a arguida BB). admite mais um grau recurso ordinário, perante o Tribunal da cúspide da ordem judiciária comum, ainda que circunscrito ao reexame de questões de direito. A resposta negativa consta, ainda que implicitamente, da motivação dos recursos, ao pretender arreda-los do campo de aplicação da norma do art.º 432º n.º 1 al.ª b), conjugada com o disposto no n.º 1 do art.º 400º , concretamente com o estatuído na alínea e), preceitos citados do CPP . Tanto assim que sentiram necessidade de apelar ao regime processual civil que vem de afastar-se, cientes de que aquela norma preceitua que não admitem recurso ordinário perante o STJ “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem penas não privativas de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” . No caso, não só foi aplicada pena privativa de liberdade (a pena suspensa integra-se nessa espécie) – que constitui óbice legal à admissão do recurso em mais um grau -, como também assim sucederia mesmo que, hipoteticamente, a pena de prisão aplicada fosse efetiva, porquanto sendo inferior a 5 anos, não excedeu a medida fixada em 1ª instância. Pelo que, tendo o acórdão recorrido confirmado integralmente – quanto às recorrentes - a sentença condenatória, sempre se imporia a denominada dupla conforme. Como sempre haveria de rejeitar-se o recurso das arguidas ainda que, por mera hipótese, se adotasse o entendimento defendido pelas recorrentes, alicerçado na jurisprudência mais antiga deste Supremo Tribunal no sentido de que é admissível recurso com fundamento na ofensa do caso julgado. É que, à luz desse entendimento, como se decidiu nos dois acórdãos deste Supremo Tribunal, acima citados, datados de 8 de fevereiro e de 8 de março de 2001: 5 - Sendo o fundamento do recurso a ofensa de caso julgado, é então necessário que essa ofensa seja imputada à decisão recorrida. Se esta reconheceu que a decisão de um tribunal inferior ofendeu caso julgado, se já conheceu da questão da violação do caso julgado, não se abre a via do recurso ordinário para outro tribunal. 6 - Se a questão da violação do caso julgado pela decisão da 1.ª instância foi já suscitada perante a Relação que dela conheceu, foi assegurado quanto a ela o duplo grau de jurisdição, pelo que a invocação da violação do caso julgado não pode abrir a via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que conduz à rejeição do recurso - n.º 1 do art. 420.º do CPP . É a situação ali contemplada, precisamente, a que aqui, neste processo, está em causa. A violação do caso julgado não é imputada ao acórdão recorrido, nem, evidentemente, podia ser uma vez que se limitou a confirmar a decisão condenatória, tendo para tanto de julgar improcedente a exceção e/ou o efeito do caso julgado que os recorrentes lhe opunham. Ou, nos termos do aresto citado, tendo sido suscitada perante a Relação a ofensa do caso julgado pela decisão da 1ª instância, com o conhecimento dessa concreta questão pelo Tribunal de 2ª instância ficou assegurado quanto a ele o duplo grau de jurisdição, não podendo o mesmo fundamento servir para fundar recurso em 2º grau perante o STJ. Deste modo, também a essa luz, sempre o vertente recurso das arguidas teria de rejeitar-se. Conclui-se, por isso, pela inadmissibilidade legal do recurso das arguidas na parte em que visam o reexame da respetiva condenação penal. Com a consequente rejeição em obediência ao disposto nos artigos 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª e) do CPP – cfr arts. 420º n,º 1 al.ª b) e 414º n.º 2 da mesmo compilação normativa. Rejeição a que nada obsta a admissão do recurso no Tribunal recorrido, porque essa decisão não vincula o tribunal superior, no caso vertente o Supremo Tribunal de Justiça – n.º 3 do art. 414º citado. b) constitucionalidade da interpretação sufragada: As recorrentes, em uníssono, para amparar a admissão do respetivo recurso por alegada ofensa do caso julgado, nomeiam as normas dos artigos 2º, 20º, 29º nº 5 e 32º nº 1 e 5º da Constituição da República. Mas sem que, neste concreto aspeto, enunciem outro fundamento que não seja o direito ao recurso (máxime: a garantia do duplo grau de jurisdição). As demais inconstitucionalidades que deduzem – e são muitas - reportam-se, especificadamente, a alegadas interpretações que assacam ao acórdão recorrido. Por isso, apenas haveria que delas conhecer se o recurso em matéria penal fosse admitido. O que como, acabou de ver-se, não é o caso. Sobre o direito ao recurso e graus de jurisdição tem este Supremo Tribunal interpretado e aplicado o seguinte: i. instrumentos internacionais dos Direitos Humanos: O direito ao recurso está consagrado, desde logo, em instrumentos jurídicos de direito internacional sobre os direitos fundamentais que Portugal se vinculou a observar e que, estando regularmente ratificadas, “ fazem parte integrante do direito português ” – art. 8º n.º 1 e 2 da Constituição da República -, sendo, por isso, diretamente aplicáveis. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estabelece, no art. 14º : “ Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei ”. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagrando, no Protocolo n.º 7 , artigo 2, o “direito a um duplo grau de jurisdição ” , estatui: 1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. Remete para a lei ordinária de cada Estado parte, a regulamentação “[d]o exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido ”. Reconhecendo não poder ser um direito infinito, e ilimitadamente exercido, no n.º 2 enuncia situações que podem fundamentar a inadmissibilidade da reapreciação da culpabilidade ou da condenação em 2ª instância, sem que daí resulte desproteção insuportável de direitos fundamentais da pessoa condenada. Assim, estabelece: 2. Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. Acentua-se a admissibilidade da limitação do direito à reapreciação da condenação “ quando o interessado tenha sido … declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição ”. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos , interpretando esta norma, tem afirmado, reiteradamente, que “ os Estados Contratantes, em princípio, desfrutam de uma ampla margem de apreciação ao determinar como o direito garantido pelo Artigo 2 do Protocolo nº 7 da Convenção deve ser exercido (ver Krombach v. França, nº 29731/96 96, CEDH 2001 ‑ II) ” Afirma que esta norma regula essencialmente dois aspetos: a acessibilidade à jurisdição de recurso; e o escopo do controlo que esta exerce –cfr. caso de SHVYDKA v. UCRÂNIA , (Application n.º. 17888/12), julgamento de 30 de outubro de 2014. Tem entendido que “ a revisão por um tribunal superior de uma condenação ou sentença pode dizer respeito a questões de fato e questões de direito, ou pode limitar-se apenas a questões de direito ”. “ Contudo, quaisquer restrições contidas na legislação nacional sobre o direito a uma revisão mencionada nessa disposição devem, por analogia com o direito de acesso a um tribunal consagrado no artigo 6, parágrafo 1, da Convenção, buscar um objetivo legítimo e não infringir a própria essência desse direito (ver Krombach v. França , nº 29731/96 , § 96, CEDH 2001-II) –cfr. caso de ROSTOVTSEV v. UCRÂNIA (Application n.º. 2728/16), julgamento de 25 de julho de 2017. No caso Meggi Cala c Portugal ( sentença de 5/02/2016 ) o TEDH expendeu que “ a compatibilidade das limitações previstas pela legislação nacional com o direito de acesso a um tribunal reconhecido pelo artículo 6 § 1 da Convenção depende das particularidades do procedimento em questão; deve ter-se em conta todo o processo levado a cabo no ordenamento jurídico interno e o papel desempenha pelo Tribunal Supremo, as condições para a admissibilidade de um recurso de cassação são mais estritas que para um recurso ” (Khalfaoui c França , n ° 34791/97 , CEDH 1999-IX). ii. regime constitucional: A nossa Constituição da República , na quarta versão, - dada pela Lei Constitucional n.º 1/97 de 20 de setembro -, no artigo 32º n.º 1 , incluiu nas garantias da defesa no processo penal, o direito ao recurso, sem diferenciar a impugnação do julgamento dos factos, da reponderação da decisão em matéria de direito. Todavia, não consagra, à semelhança dos instrumentos internacionais de direito convencional mencionados, um direito ilimitado e infinito. Nem consagra um direito irrestrito de acesso ao topo da hierarquia dos tribunais judiciais. A Constituição não estatui sobre os graus que o direito ao recurso pode comportar. Sendo certo que exige pelo menos um gau de jurisdição. Pelo que, compete ao legislador ordinário dar expressão normativa àquele concreto aspeto das garantias de defesa que o processo penal não pode deixar de colocar à disposição do arguido. iii. regime processual penal: Executando aquele comando constitucional, o Código de Processo Penal consagra o princípio da recorribilidade das decisões proferidas no processo penal – art. 399º -, não admitindo limitações que não estejam expressamente previstas. As sentenças, acórdãos e despachos que não admitem recurso estão catalogadas na lei, e essencialmente (para o que aqui releva), no art. 400º . Elenco que inclui a norma do n.º 1 al.ª e) , que (em 22 anos) já vai na quarta versão (dada pela Lei n.º 20/2013 ), com a redação seguinte: “ 1- Não é admissível recurso: e) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” . O legislador da Lei n.º 20/2013 , com a alteração do “ regime da admissibilidade de interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, quis clarificar “que são irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (pensamento que verteu no 1º segmento da norma em apreço). Acrescentando: “Sendo igualmente irrecorríveis os acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas relações relativamente a decisão de primeira instância condenatória em pena de multa, ou em pena de prisão não superior a cinco anos” . A então Ministra da Justiça, aquando da discussão parlamentar, respondendo à objeção de uma Deputada, sinteticamente disse: “ Foi unicamente o que se fez, esclarecendo que, abaixo dos cinco anos, não havia recurso senão para a Relação ”. Na Proposta de Lei n.º 77/XII(1.ª)(GOV ), que deu lugar à Lei n.º 20/2013 , explicitando os motivos da visada clarificação expende-se que “os desenvolvimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça e a disparidade de decisões sobre a admissibilidade de recurso para esse Supremo Tribunal determinam que se aclarem alguns traços deste regime, com vista a eliminar dificuldades de interpretação e assintonias que conduzam a um tratamento desigual em matéria de direito ao recurso” . Acrescentando que “era essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade. ” . iv. na jurisprudência do Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente “ caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados” – Ac. .357/2017. O direito ao recurso em processo penal, as limitações que pode admitir, os graus de recurso que pode ou não comportar e os graus de jurisdição a que, por essa via, se pode aceder, são aspetos que têm sido vivamente discutidos, com especial enfoque na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que durante muito tempo ia – até à declaração de inconstitucionalidade firmada no Ac. n.º 429/2016 -, sem destrinçar as situações a que se aplicava, no sentido de a garantia jusconstitucional do direito ao recurso se satisfazia com um grau de jurisdição. Entendia-se que o “ conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior ” –Ac. n.º 189/2001. Tribunal que vinha afirmado não ser “arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como «racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade» ” – Ac. .357/2017. Naquele entendimento, no Ac. n.º 49/2003 expende-se: “ o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso ”. “ Cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição ”. Porquanto, “ se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará” . Alterando, num parâmetro concreto, o sentido dessa sua jurisprudência, o Tribunal Constitucional , no Acórdão 595/2018, declarou , “ com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos , constante do artigo 400.º , n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal , na redação da Lei n.º 20/2013 , de 21 de fevereiro ” . Reiterando que o direito ao recurso pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, afirmou que, em determinadas circunstâncias e relativamente a algumas questões (de direito), pode não satisfazer-se com a decisão de dois tribunais de diferente hierarquia. O Tribunal Constitucional empenhou-se, firme e ostensivamente, em deixar patenteado que o necessário equilíbrio entre garantias de defesa do arguido e a racionalidade do sistema judiciário, fez com que tenha circunscrito a declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 400º n.º 1 al.ª e) do CPP , taxativamente às situações em que o acórdão da Relação, revertendo decisão absolutória da 1ª instância, condena inovatoriamente o arguido em pena efetivamente privativa da liberdade. Exclui do vício da inconstitucionalidade, expressamente, a reversão de absolvição em condenação numa pena de multa, ou também em outra pena não privativa da liberdade. Focalizando a solução de outro ângulo, o Tribunal Constitucional, no Ac. 595/2018, deixou bem claro – em diversos pontos da fundamentação – que a natureza da pena aplicada condicionava decisivamente o juízo de censura jurídico-constitucional formulado, realçou vivamente, que o 1º segmento da norma processual penal em apreço, não enferma de inconstitucionalidade material. A declaração de inconstitucionalidade, circunscrita - como expressamente foi -, à reversão da absolvição em condenação a pena efetiva de prisão, não beliscou a conformidade do (sub)segmento da norma do art. 400º n.º 1 al.ª e) do CPP que determina a irrecorribilidade dos acórdãos condenatórios da Relação que se “ limitam ” a impor o cumprimento da pena de prisão que a 1ª instância tinha aplicado, mas suspendendo a respetiva execução, ou que agravam a medida da pena que tinha sido aplicada e determinam a execução efetiva da pena de prisão, com o direito ao recurso consagrado no art. 32º n,º 1 da Constituição da República e, consequentemente, não determinou a invalidade da limitação daquele direito de defesa, nem qualquer outro direito ou princípio fundamental consignado pela nossa Carta Magna. Conclui-se que a inadmissibilidade de recurso em mais um grau, perante o STJ, que o legislador verteu na norma conjugada dos artigos 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª e) do CPP não restringe insuportavelmente o direito ao recurso consagrado no art. 32º n.º 1 da Lei Fundamental, não enfermando, por conseguinte, de inconstitucionalidade. Quanto à convocação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, que “consagra o princípio do Estado de direito democrático que, no entender de Gomes Canotilho e Vital Moreira (in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição revista, pág. 63) "mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional que densificam a ideia da sujeição do poder a princípios e regras jurídicos, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança” só pode ter o alcance de reportar-se ao princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito. Entende o Tribunal Constitucional , no acórdão n.º 311/00 – em citação – que “o princípio da protecção da confiança exige um mínimo de previsibilidade das pessoas em relação aos actos do poder, de forma que o cidadão possa ver garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus actos. Assim, um indivíduo tem o direito de poder confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam”. Como vem de justificar-se e a jurisprudência mais recente do STJ comprova, as recorrentes não podiam ter expetativas minimamente sérias que o recurso em matéria penal pudesse ser admitido com fundamento na ofensa do caso julgado. Consequentemente, a rejeição do recurso neste segmento não ofende o princípio da proteção da confiança. A nomeação do art. 20º só pode ter o alcance de alegar a violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela judicial efetiva. Na definição do Tribunal Constitucional , no aresto citado, aquela norma o briga o legislador a “assegurar o acesso ao direito e aos tribunais – acesso que não pode ser negado por razões económicas - , incluindo-se neste direito o de que o processo seja julgado mediante processo equitativo e que a decisão seja proferida num prazo razoável, assim se realizando a tutela judicial efectiva”. Para o caso significa que as arguidas tinham de ver garantido o direito à reapreciação da sua condenação por outro tribunal de hierarquia superior . Direito que estava assegurado e foi efetivamente exercido com o recurso que interpuseram perante a 2ª instância, que foi apreciado pelo Tribunal da Relação e decidido no acórdão recorrido. Não colhe, destarte, a alegada violação do direito de acesso aos tribunais, designadamente com a finalidade de obter uma decisão em via de recurso A convocação do art. 29º da Constituição da República, que consagra princípio ne bis in idem , não tem qualquer possibilidade de aplicação no que tange à questão da admissibilidade – ou rejeição – do recurso na parte respeitante à matéria penal. Trata-se de uma regra de direito que proíbe a repetição do exercício do ius puniendi, impedindo que a mesma pessoa seja submetida a mais de um processo punitivo e, eventualmente, punida mais de uma vez pelos mesmos factos. “ Na base deste princípio encontram-se dois pilares de todo e qualquer sistema jurídico. Um é a segurança jurídica, o outro, a equidade. Quando contra o infractor é instaurado um processo e é punido, deve saber que, mediante a execução da pena, expiou a sua culpa, sem receio de um novo correctivo. No caso de ser absolvido, tem de ter a certeza de que não se instaurará outro processo para o julgar novamente” . Com dupla dimensão – objetiva e processual – o seu núcleo essencial vai referido à apreciação do mérito da causa penal. Como observa Américo Taipa de Carvalho [Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.), tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 676] “ a ratio e o alcance deste princípio é o da proibição de um duplo julgamento de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido e o da proibição de dupla punição pela prática do mesmo crime ”. Segundo Ramón García Albero («Non Bis In Idem» Material y Concurso de Leyes Penales, Barcelona, 1995, p. 24) “o non bis in idem processual tem, pelo contrário, como hipótese não o «crimen», mas sim o «factum», e como consequência evitar, cabalmente, o próprio processo” . O acórdão da Relação que vem recorrido perante o STJ não procedeu a novo julgamento, em processo diferente daquele onde foi proferida a sentença condenatória recorrida. Evidentemente que quando se aprecia a questão da admissibilidade do recurso estamos no mesmo processo penal e, inclusivamente, na mesma fase, a de recurso. Taõ claro assim é que o que, quanto ao mérito da causa, o que realmente as arguidas reclamam é que aqui, no STJ, em mais um grau de recurso ordinário, se repita o reexame das mesmas questões de direito que submeteu ao julgamento da Relação. Deste modo, centrando-se o principio na proibição de um segundo julgamento do mesmo agente pelos mesmos factos, abundante parece ter de explicitar-se a sua inaplicabilidade à questão da admissão do recurso das arguidas. O principio em causa só poderia ser convocado se o recurso das arguidas na parte penal fosse admitido. Haveria então de conhecer-se do mérito de cada uma das petições das recorrentes entre as quais se inclui a ofensa do caso julgado. Não sendo admitidos os recursos, não pode este Tribunal conhecer do mérito das pretensões neles vertidas pelas arguidas. O aludido principio não tem aplicação relativamente à questão previa da admissibilidade dos recursos. Se o mesmo processo penal pode - ou não –alcançar mais um grau de recurso, não é, evidentemente, uma questão processual que possa interceder com a dimensão processual do princípio ne bis in idem. Nesta sede, improcede, por conseguinte, a convocação daquelas normas e princípios consagrados na Constituição da República. Termos em que não resta senão concluir pela inadmissibilidade do recurso das arguidas na parte em que pretendem que se reexamina a condenação criminal. Com o que resulta prejudicada a apreciação das várias questões que a tal respeito alegam as recorrentes, sincronicamente, na respetiva motivação. c) recurso em matéria cível: As recorrentes, repetindo – ainda que resumidamente – a alegação e conclusões do recurso perante o Tribunal da Relação - insurgem-se contra o acórdão recorrido também na parte em que confirmou a sua condenação (e da demandada pessoa coletiva Recupercentro L.dª – Reciclagem de Metais, Lda.), a pagarem solidariamente ao demandante Estado a quantia de €15.059.707,52 (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos ), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. Argumentam, em síntese, que o demandante não provou que a factualidade cometida pelas demandadas lhe tenha causado dano patrimonial indemnizável porque o crédito fiscal só existe juridicamente depois do lançamento e liquidação do imposto. Entende que, “não podendo bastar, em caso algum, a mera liquidação dos valores insertos nas faturas” , no caso, não tendo, até à data, a Administração Tributária lançado e liquidado os impostos devidos em virtude das transações simuladas, não se sabe se há crédito e, existindo qual o seu montante. Reconhecendo que “a sentença recorrida parece considerar evidente o surgimento de uma obrigação de indemnizar nos termos do art. 483º do Código Civil ” contrapõe que “esta conclusão está muito longe de ser evidente” . Terminando a asseverar que “o «empobrecimento» do Estado alegado enquanto dano patrimonial é um puro exercício de simulação dos montantes que hipoteticamente poderiam ser devidos se os impostos tivessem sido lançados e liquidados nos termos a que a lei obriga para a sua exigibilidade”. Pretendem, assim, a reapreciação, pelo STJ, da confirmação, no acórdão recorrida, da parte cível da condenação decretada na sentença da 1ª instância, deduzindo argumentação idêntica à que desenvolveu no recurso perante a 2ª instância. i. poderes de cognição do STJ: Porque as recorrentes começar com a afirmação de que não se provou que a sua conduta tenha sido causado dano ao Estado , (sic: que nenhuma prova digna desse nome ter sido produzida na audiência de julgamento que permitisse a comprovação judicial do colossal e anómalo pedido de indemnização cível que, como se viu, foi à toa atirado para o processo ” ), deve salientar-se que no nosso regime processual penal, o Supremo Tribunal de Justiça funciona, em sede de recurso, como tribunal de revista, com poderes limitados ao reexame das questões de direito, estando-lhe vedado reapreciar as provas e alterar o julgamento da facticidade, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios lógicos de que possa enfermar a decisão recorrida – art. 434º do CPP - e, sendo permitido pelo texto da própria decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, repara-los ou, não sendo possível (quando não tiver matéria de facto suficiente para a decisão de direito), reenviar o processo para novo julgamento. Sustenta-se no Ac. de 29/01/2007 deste Supremo Tribunal que, do disposto no art.º 434º citado “ resulta estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre aquela matéria se tornou definitiva, sendo irrecorrível, havendo que rejeitar o recurso na parte em que o recorrente pretende se proceda ao reexame da matéria de facto sob a invocação de que a prova foi erradamente apreciada” . No Ac. de 21/03/2013 , também deste Supremo Tribunal , sustenta-se que “ os poderes de cognição do STJ em matéria de facto restringem-se à apreciação dos vícios dessa matéria, não podendo fazer uma reapreciação dos elementos de prova apurados, em ordem à formulação de um novo juízo sobre os mesmos. Quer dizer, compete ao STJ não a formulação de um (novo) juízo sobre a valoração da prova, mas apenas a apreciação da validade e legalidade dos meios de prova, por um lado, e da razoabilidade e coerência da matéria de facto fixada, por outro. Cabe-lhe, pois, neste âmbito, avaliar contradições, incoerências, insuficiências das provas, e erros notórios na sua apreciação, desde que tais vícios sejam manifestos e evidentes. São esses «erros de facto» que o STJ pode conhecer, o que não inclui um reexame da prova recolhida para formular um autónomo juízo sobre ela” . Realça-se no Ac. de 2/03/2016 , deste Supremo Tribunal que “se a discordância do recorrente for apenas quanto à forma como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, tal traduz-se em impugnação de matéria de facto apurada - que se integra em objeto de recurso sobre a matéria de facto - e que os recorrentes exercem no recurso interposto para a Relação, e por isso não podem vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido, por extravasar os poderes de cognição do STJ” . Em suma, estando os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça circunscritos ao “ reexame de matéria de direito ”, podendo conhecer, oficiosamente, dos vícios lógicos da decisão enunciados no art. 410 n.º s 2 e 3 do CPP , não pode reapreciar questões que versem sobre a decisão da matéria de facto. A sindicância do julgamento da matéria de facto, incluindo, evidentemente, a valoração das provas, compete à 2ª instância. Pelo que o decidido pela Relação sobre tal matéria e as questões a ela respeitantes fica definitivamente resolvida, não sendo permitido mais um grau de recurso visando mais um reexame da mesma questão, impugnado perante o STJ, o já apreciado e decidido em fase de recurso. Outro tanto sucede no processo civil - arts. 674.º , n.º 3, e 682.º , n.º 2, do CPC . O recurso perante o STJ não tem como objeto o reexame da decisão em matéria de facto nem a sindicância da valoração das provas que a fundamentam, salvo quando: (i) a factualidade provada for insuficiente ou deficiente para decidir a questão de direito; (ii) haja errada utilização dos meios de prova de que o tribunal dispôs para apreciar a questão de facto, nos casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; (iii) for violada a lei processual que disciplina os pressupostos e os fundamentos da reponderação pela 2.ª instância da decisão sobre a matéria de facto, no sentido de garantir um duplo grau de jurisdição em tal matéria [15] . Assim, sustenta-se no Ac. de 2018-05-03 deste Supremo Tribunal que “ O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista salvo havendo " ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova" ( artigo 674.º /3 do CPC ) III - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 662.º do CPC que, com base numa indispensável análise da prova produzida, registada ou gravada, considerem que se impõe ou que não se impõe a alteração da matéria de facto, a produção de novos meios de prova, a anulação da decisão de 1ª instância ou a fundamentação de algum facto essencial ( artigo 662.º /4 do CPC ). IV - O Tribunal da Relação, posto perante a impugnação da matéria de facto, tem de apreciar o recurso, fundamentando a sua decisão quanto à alteração ou não dos factos impugnados e bem assim fundamentando a decisão quanto à necessidade de utilização de alguma dos procedimentos mencionados no artigo 662.º do CPC se assim tiver sido solicitado pelo recorrente, constituindo tal omissão nulidade do acórdão que será objeto de reclamação com base no disposto no artigo 615.º/1, alínea d) se dele não for admissível recurso ordinário; não sendo suscitada a utilização desses procedimentos é evidente que a Relação não pode ser censurada por se ter limitado a decidir a impugnação da matéria de facto” . ii. regime do recurso em matéria cível: Dispõe o art. 400º n.º 3 do CPP : “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil” . Interpreta a jurisprudência deste Supremo Tribunal que o recurso em matéria cível se rege, subsidiariamente, pelo regime processual civil. Mas não pode ter “ a virtualidade de tornar recorrível o que, em função da matéria de que trata, é irrecorrível; no recurso da parte da sentença relativa à indemnização não poderão ser introduzidas questões que lhe sejam estranhas, designadamente as que se prendam com os pressupostos da condenação/absolvição penal” . Destarte, ao recurso em processo penal que vise a parte da decisão em matéria cível é aplicável o regime da revista consagrado no arts. 671º do Código de Processo Civil /CPC. Incluindo, evidentemente, a norma do nº 3 que estabelece a denominada dupla conforme. No caso, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, proferido sobre sentença condenatória, conheceu do mérito da causa na parte cível. O elevado valor do montante indemnizatório fixado, enquadra-se, obviamente, na alçada do STJ. As recorrentes alegam que a decisão recorrida violou lei substantiva por erro de interpretação e aplicação de lei substantiva. Os respetivos recursos enquadram-se na previsão do disposto nos arts. 671º n.º 1 (“ Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que decida do mérito da causa … ), primeira parte e 674º n.º 1 al.º a), amos do CPC. Estamos, pois, perante dois recursos de revista (dita normal) de decisão que a comporta e, consequentemente, poderia conhecer-se das questões quem suscitam se não existisse norma adjetiva que obsta a que possa apreciar-se. iii. dupla conforme: A dupla conformidade é um instituto adjetivo comum aos processos civil e criminal. No acórdão de 20/06/2012 , (proc. 889/08.5GFSTB.E1.S1 – 3ª secção) deste Supremo Tribunal sustenta-se que “a dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do n.º 2 do art. 400.º do CPP , e como que o reverso em termos cíveis da al. f) do mesmo artigo em termos penais. O citado art. 671º n.º 3 do CPC estabelece que: “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (…)” . O legislador não forneceu a definição do que seja fundamentação essencialmente diferente. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que se verifica quando o juízo normativo e valorativo da decisão das instâncias não apresentam divergências substanciais. A propósito expende-se no Ac. de 9/07/2015 (relator: Lopes do Rego) deste Supremo Tribunal que: 1. A alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo atual CPC (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respetivos segmentos decisórios - distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente. Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada . Por outro lado, como se sustenta no Ac. de 08-02-2018 , deste Supremo Tribunal , “a desconformidade entre as decisões tem de circunscrever-se à matéria de direito – razão pela qual a divergência no julgamento da matéria de facto não implica, a se, a discrepância decisória geradora da admissibilidade da revista – integrada na competência decisória do STJ” . “ N ão obsta à existência de uma relação de dupla conformidade, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil , a circunstância de o Tribunal da Relação, face ao recurso interposto quanto à decisão de 1ª instância incidente sobre a matéria de facto, ter modificado em parte a matéria de facto, quando essa alteração não teve influência no sentido de ser alterada a decisão recorrida ou a sua fundamentação ” . A alteração da matéria de facto apenas releva, neste domínio, quando implique também uma modificação essencial da motivação jurídica. Por sua vez no AUJ n.º 1/2020 expende-se “ o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de actuar a dupla conforme (…) quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada” . iv. no caso: Assinalou-se que o Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para reexaminar (e alterar), em 2º grau de recurso, a decisão em matéria de facto, tanto por força do estatuído no art. 434º do CPP , como em obediência ao disposto nos art. 674º n.º 3 (o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova) e 682º n.º 2 (a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no número 3 do artigo 674º ), ambos do CPC . No caso, o acórdão recorrido, confirmou integralmente a sentença, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. Na sentença da 1ª instância , após discorrer sobre a responsabilidade civil conclui-se: No caso em apreço, resulta provado que em virtude da conduta das arguidas AA e BB, a arguida Recupercentro, L.da contabilizou indevidamente as faturas falsamente emitidas pela Lisbarte (também gerida pelas primeiras) e por outros, o que levou a uma redução do lucro tributável no período de 2004 a 2006e a uma consequente redução de IRC, fazendo-o seu indevidamente, causando desta forma um prejuízo patrimonial aos cofres do Estado. São estes os montantes de IRC que as arguidas não entregaram ao Estado: 2004 - € 3.889.970,68; 2005 - € 4.325.616,84; 2006 - € 297.620,07. Por outro lado, a contabilização indevida das faturas fictícias na contabilidade da Recupercentro levou à dedução indevida do IVA nelas inscrito nos seguintes montantes anuais: 2004 - € 2.948.347,60; 2005 - € 3.361.331,01; 2006 - € 236.821,32. Com a obrigação que impende sobre todo o contribuinte de pagar os seus impostos, pretende-se assegurar a receção atempada das prestações tributárias e, consequentemente, garantir a suficiência das receitas do Estado para a realização de uma diversidade de tarefas de interesse coletivo que lhe estão cometidas no sentido da elevação dos níveis de bem estar social. Trata-se aqui de normativos legais que, embora sem conferir aos respetivos destinatários um qualquer direito subjetivo de tutela, têm em vista, todavia, a proteção dos interesses particulares em si mesmos, ainda que pela via indireta ou reflexa da tutela concedida a determinados interesses públicos de inequívoca relevância. A conduta em apreciação é, pois, ilícita. Para além de ilícita, a conduta é culposa pois as arguidas AA e BB agiram, por si e em representação da Recupercentro, L.da, com dolo. No caso dos autos, em virtude do comportamento das arguidas/demandadas AA, BB e Recupercentro, L.da, o demandante Estado Português viu o seu património empobrecido em €15.059.707,52 (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos) correspondente ao valor de que as arguidas ilicitamente se apropriaram. Constituíram-se assim as demandadas na obrigação de indemnizar o demandante. Verificados que estão todos os pressupostos previstos no artigo 483.º do Código Civil , impende sobre as demandadas a obrigação de indemnizar o demandante por todos os prejuízos para este decorrentes da ocorrência do crime. Não perdendo de vista a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, em princípio, a reparação deve ser natural, nos casos em que a mesma é viável, repare integralmente os danos sofridos e não seja excessivamente onerosa para o réu (cfr. artigo 566.º, n.º 1, do C.C.). No caso dos autos, a reparação terá de ser efetuada em dinheiro, nos termos do artº 566.º, n.º 2, do C.C. Por conseguinte, a condenação das demandadas no pagamento da quantia que subtrairam reporá o lesado na situação patrimonial em que este se encontraria não fora o dano patrimonial sofrido por força da conduta das demandadas. Pelo exposto, deverão as demandadas Recupercentro – Reciclagem de Metais, L.da, BB e AA ser condenadas solidariamente a pagar ao demandante Estado Português, a título de danos patrimoniais, as quantias referentes aos montantes devidos a título de IRC e IVA que deveriam ter pago e não pagaram, por cuja não entrega são criminalmente responsáveis, no valor global de €15.059.707,52 (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). C.C. No acórdão recorrido , confirmando a condenação cível motiva-se (em síntese): “a sentença fundamenta adequadamente, de facto e de direito, a decisão (e condenação) em matéria cível, procedendo a correcta aplicação do direito aos factos provados, o que se consigna sem necessidade de melhor justificação (de tudo o que ali já se disse bem). Mas cumpre justificar a confirmação da decisão no confronto das razões do recurso, resolvendo o problema de direito colocado. As recorrentes aceitam que “a obrigação tributária e a obrigação de indemnizar por factos lesivos do crédito dali resultante tenham causas diferentes”, aspecto que não resulta controvertido no recurso. Notam também que “a indemnização corresponde ao pagamento do imposto evadido e consequentemente pago o imposto não é mais devida a indemnização ou paga a indemnização não é mais devido o imposto”. “Independentemente da maior ou menor consonância dos concretos montantes envolvidos, da sentença penal não decorrerá nunca uma eventual duplicação de pagamentos, duplicação de pagamento de uma mesma quantia devida ao Estado e a efectuar pelo devedor. O que se consigna desde já. “ E chegamos ao punctum da presente impugnação em matéria cível. E resulta evidente que nesta se confundiram “responsabilidade tributária” e “responsabilidade civil por facto ilícito”, pretendendo fazê-las coincidir e equiparar. Mas indevidamente. Se liquidação do imposto interessa à primeira, e da forma como as recorrentes o propugnam, já não se revela imprescindível à determinação da segunda. Que a liquidação prévia do imposto não é condição para a instauração e o prosseguimento do processo-crime, bem como para a prolação da decisão que lhe ponha termo, resulta logo do art. 45.º, nº 5, da Lei geral Tributária (“Caducidade do direito à liquidação: 1 -O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. (…) 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.”). Contrariamente ao defendido em recurso, inexiste ofensa ao art. 103º, nº 3, da CRP (que preceitua que “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”) pois não ocorre, em concreto, nenhuma das situações previstas na norma constitucional em causa. O pagamento determinado na sentença não é o de um imposto criado fora dos termos da Constituição e da lei. Respeita, sim, ao pagamento de uma indemnização decorrente da prática de um facto (penalmente) ilícito , como se deixou amplamente justificado na sentença. E desta condenação, em indemnização na sequência da prática de crime, não resultará (não virá a resultar) nenhuma eventual “duplicação de pagamentos” por parte do condenado, como se deixou também explicado. O pedido cível teve como causa de pedir o facto (penal e civilmente) ilícito e foi este facto o gerador da obrigação de indemnizar. O objecto da causa cível fundada na prática do crime é o facto ilícito (ao lado do dano, do nexo causal e da imputação daquele ao agente) e é da responsabilidade civil por facto penalmente ilícito que se conhece no processo-crime. Conhece-se (e conheceu-se aqui) plenamente , sempre que possível, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal ( art. 7º do CPP ). O acórdão recorrido foi tirado por unanimidade e, analisando as duas decisões, conclui-se que a decisão confirmatória foi tomada sem fundamentação essencialmente diferente da constante da sentença proferida na primeira instância, sem que a aquiescência, pela Relação do enquadramento jurídico sufragado em 1.ª Instância, venha suportada numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados naquela sentença . Ao invés, começando por louvar a motivação da decisão impugnada, mais não faz que reforçar as razões que motivaram a condenação das demandadas, designadamente através da indicação de jurisprudência que cita, sem que tenha acrescentado argumentos inovatórios destinados mesmo que fosse tão-somente para acentuar a bondade do decidido em 1.ª instância. Tendo o acórdão recorrido confirmado, por unanimidade dos juízes do respetivo coletivo, a decisão condenatória da 1ª instancia em matéria cível, na vertente revista (normal) deparamo-nos com uma situação de dupla conformidade. Que torna inadmissível o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Motivo pelo qual não podem admitir-se os recursos das demandadas cíveis, nos termos dos arts. 400º n.º 3 e 434º , do CPP e art.º 671º , nºs 1 e 3, do CPC . Verificando-se causas que deveriam ter determinado a sua não admissão, conclui-se que tem de rejeitar-se – art. 420º n.º 1 al.ª b) do CPP . Rejeição que não é inviabilizada pelo despacho de admissão proferido no Tribunal recorrido, que, não vincula o Tribunal Superior - art. 414 º , nº 3 do CPP . As recorrentes, por fim, num só parágrafo da respetiva alegação e em apenas uma conclusão argumentam que o recurso “também pode e deve ser conhecido por este Supremo Tribunal de Justiça dado que, para além do mais, se tratar de questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, pela sua relevância social, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito” . Contudo, não disse, nem literalmente, nem através da convocação da norma adjetiva, pretender apresentar recurso de revista excecional. Efetivamente, no requerimento respetivo, afirmam, coincidentemente, interpor recurso do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da “aplicação conjugada do disposto nos arts. 629.º , n.º 2, al. a), do CPC aplicável “ex vi” os arts. 4.º e 399º do CPP e dos arts. 400º, n.º 2, 402º, 406º, 407º e 432º do C.P.P e arts.2º, 20º, 29º nº 5 e art.32º nº 1 e 5 da Constituição” . Sem nenhuma indicação no requerimento, nas alegações ou nas conclusões à norma do art. 672º n.º 1 al.ª a) ou sequer à dupla conforme obstativa da admissão da revista dita normal consagrado no art.º 671º n.º 3, ambos os preceitos do CPC . Sendo estes os concretos termos dos recursos em apreço, tem o Tribunal de concluir que não interpuseram recurso de revista excecional. Consequentemente não tem o processo que ser remetido *a formação a que alude o art.º do CPC. DECISÃO: Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, decide: rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso das arguidas em matéria penal – art. 432º n.º 1 al.ª b), 400º n.º 1 al.ª e) e 420º n.º 1 al.ª b), todos do CPP ; rejeitar, por dupla conforme, o recurso das demandadas em matéria cível - art. 400º n.º 3 do CPP e 671º n.º 1 e 3 do CPC. Condenar as recorrentes, nos termos do disposto no art.º 420º n.º 3 do CPP , a pagar , cada, 6 UCs . Custas pelas recorrentes e demandadas, fixando-se, para cada, a taxa de justiça em 8UCs. Lisboa, 27 de janeiro de 2021 Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) ( Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP ) . Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto) [1] Acórdão de7.10.2020, proc. 263/15.7T9ALR.E2.S1 . [2] O NOVO CÓDIGO E OS NOVOS RECURSOS, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, I, pág. 767, Coimbra Editora, 2001. [3] Código de Processo Penal anotado, pag. 579. [4] In Diário da República n.º 233/2005, Série I-A de 2005-12-06. [5] Proc. n.° 3180/06 . [6] Ac. de 6/10/2016, proc. 535/13.5JACBR.C1.S1 , in www.dgsi.pt. [7] Ac. de 12/09/2013, Proc. 29/07.8GEIDN.C1.S1 , in www.dgsi.pt [8] Proc. 28/06.7TELSB.L2 . S1, in www.dgsi.pt [9] Proc. 4/12.0IFLSB.G2 . S1 – 3.ª secção [10] Proc. 354/13.9IDAVR.P2.S1 - 3.ª Secção [11] Proc. 484/15.2TELSB.P1 . S1, 5.ª Secção [12] Proc. 204/13.6YUSTR.11-A.S1, 5ª secção [13] Publicado no DR n.º 238/2018, Série I de 11-12-2018. [14] Cfr. acórdão n.º 246/2017, do Tribunal Constitucional. [15] Ac. STJ de 04-07-2017, Revista n.º 232/13.1TBLMG.C1.S1 - 1.ª Secção [16] Proc. n.º 1345/13.5TVLSB.L1.S1 , in www.dgsi.pt. [17] Ac. STJ de 13.01.2010, proc. 2569/01.3TBGMR-D .G1.S1, in www.dgsi.pt. [18] O recurso é sempre admissível nas situações catalogadas no art.629º n.º s 2 e 3 do CPC . [19] ECLI:PT:STJ:2015:542.13.8T2AVR.C1.S1.46. [20] Revista n.º 2639/13.5TBVCT.G1.S1 - 7.ª Secção [21] Ac. de 5.09.2018, Proc. n.º 311/13.5TTEVR.E2.S1 , 4ª sec. [22] Diário da República n.º 21/2020, Série I de 2020-01-30 [23] Ac. Uniformizador de Jurisprudência 1/2020, Diário da República n.º 21/2020, Série I de 2020-01-30. [24] Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo) A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil , aprovado pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.