I- Constitui formalidade essencial à formação da vontade do
órgão decidente de concessão de carreira de transportes colectivos de passageiros, e não mera formalidade, a certidão exigida pela alínea f) do artigo 100 do Regulamento de Transportes Automóveis, emanada da Junta Autónoma das Estradas, a atestar a possibilidade da circulação, com segurança e regularidade, de veículos automóveis pesados de passageiros nas vias de comunicação correspondentes ao itinerário da concessão requerida e ainda não servida por outras carreiras já concessionadas, pelo que não é degradável em formalidade não essencial.
II- Daí que o acto do Director-Geral dos Transportes Terrestres ao conceder a carreira de transportes colectivos de passageiros sem a certidão a que se alude em I, se mostre ferido de vício de forma, por omissão de formalidade essencial, sendo certo que no itinerário de tal carreira há troços de via por onde não passam outras carreiras concessionadas.