I- Não se verifica a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), n. 1, do artigo 668 do CPC, se o juiz decidiu a questão embora de forma sintética.
II- Igualmente não ocorre nulidade de sentença prevista na alínea c), n. 1, do artigo 668 do CPC, - fundamentos em oposição com a decisão - se esta última não repousa em certos factos da matéria de facto, mas em outros igualmente dados como provados.
III- O prazo para impugnar contenciosamente actos administrativos, residindo o recorrente no continente ou nas regiões autónomas, é de dois meses contados da sua notificação - a), n. 1 do artigo 28 da LPTA.
IV- Quando a notificação ou a publicação dos actos administrativos não contiver a sua fundamentação integral, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a sua notificação ou certidão que a contenha, começando então a correr o prazo de dois meses para interpor o recurso contencioso a partir da notificação ou da entrega da certidão da referida fundamentação - ns. 1 e 2 do artigo 31 da LPTA.
V- Não se verifica a interrupção do prazo do recurso quando se usa da faculdade prevista no artigo 31 da
LPTA para se pedirem esclarecimentos sobre o acto notificado ou publicado ou uma melhor, ou mais completa fundamentação, casos em que o recurso será intempestivo se interposto para além dos dois meses contados da primeira notificação ou publicação.