I- E legal, pelo que se impõe aos respectivos funcionarios, a distribuição de pelouros feita pela Comissão Administrativa da RDP em 1981, entre os seus vogais, constante de acta publicada em Ordem de Serviço, ao abrigo das disposições combinadas do n. 2 do art. 9 do Dec.-Lei 260/76, de 8 de Abril e n. 2 do art. 2 do Dec.-Lei 371-A/79, de 6 de Setembro.
II- E do vogal e não da Comissão Administrativa da RDP o acto praticado por aquele no exercicio de poderes contidos no seu pelouro pelo que, imputando-se o mesmo a referida Comissão, ocorre uma situação de ilegitimidade passiva.
III- A errada identificação do autor do acto impugnado pode ser corrigida no recurso contencioso ate decisão final, nos termos da alinea a), n. 1, art. 40 do Dec.-Lei 267/85, de 16 de Julho (LPTA) se o erro for desculpavel.
IV- Verifica-se erro manifestamente indesculpavel, o que inviabiliza a correcção da petição, se o recorrente insiste na afirmação de que o acto impugnado e da Comissão Administrativa não obstante ter sido notificado da junção de documento onde a autoridade recorrida esclarece que o mesmo e de um seu vogal e do parecer do Magistrado do Ministerio Publico onde tambem se conclui no mesmo sentido.
V- A certidão passada pelos serviços de Secretaria de uma empresa publica, ainda que fosse considerada documento autentico, so faz prova plena das afirmações nela contidas mas não da veracidade das mesmas.
VI- Certificando-se que o acto e da Comissão Administrativa da RDP, quando na realidade foi emitido por um seu vogal no exercicio de poderes do seu pelouro, ao tribunal não se impõe a veracidade de tal afirmação, ate porque não passa de mero juizo pessoal do documentador - art. 371, n. 1 do Codigo Civil.