I- A nulidade da omissão de pronuncia passa pelo dever de apreciar; não existindo esse dever, a arguição da nulidade improcede.
II- Assente por despacho do auditor, de que se não reclamou, que o processo contem os elementos necessarios para a decisão, revogada parcialmente pelo Supremo, a sentença e ordenada a baixa a fim de serem conhecidas questões que a sentença do auditor não apreciara, o processo não pode voltar na auditoria a fase de produção de prova.
III- Alegado perante o Supremo um vicio novo, cuja procedencia passa pela produção de prova, tal vicio não pode ser conhecido quando estiver vedado o regresso do processo a fase de produção de prova.
IV- Não existe vicio de forma quando o acto permite seguir o processo cognoscitivo e valorativo do seu autor, e permite a sindicabilidade pelo Tribunal do processo logico formal, e ao administrado ficar a saber por que motivo foi emitido o comando consubstancialmente no acto, em condições de optar conscientemente por aceita-lo ou impugna-lo.