Descritores: Imposto de selo, Regulamento, Impugnação de liquidação, Competência dos tribunais tributários de 1 instância, Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, Código de processo das contribuições e impostos, Oposição de julgados
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Domingos da Silva Teixeira & Filhos Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso opos julgados
Objeto: AC 2 SECÇÃO - AC 2 SECÇÃO PROC5258 DE 1988/03/16.
Nr Convencional: JSTA00036231
Nr Documento: SAP19921216013969
Data de Entrada: 27/05/1992
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/82e0c61581dc2110802568fc0038c330
Sumário
Se um acórdão da Secção do Contencioso Tributário do STA decide que a impugnação de uma liquidação de imposto de selo efectuada depois da entrada em vigor do ETAF deve seguir os termos dos arts. 151 e segs. do Regulamento do Imposto de Selo e que, em consequência, os tribunais tributários de 1 instância são incompetentes para conhecer dessa impugnação, e se outro acórdão decide que a impugnação de uma liquidação efectuada também depois da entrada em vigor do ETAF deve seguir os termos do CPCI, em virtude de aqueles arts. 151 e segs. terem sido revogados pelo art. 121, n. 1, do ETAF, verifica-se oposição entre os dois acórdãos, para os efeitos do art. 30, alínea b), do ETAF.