I- No artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, prevêem-se várias actividades ilícitas, cada uma delas de potencialidade bastante para integrar o elemento objectivo de um crime simples de tráfico de estupefacientes.
II- Tratando-se de um crime de perigo comum abstracto, a ilicitude é agravada quando a actividade do agente realiza um perigo concreto e, mais ainda, quando causa um dano efectivo.
III- Provando-se que o arguido, durante vários meses, forneceu
à sua co-arguida diversas doses de heroína para seu consumo, há que concluir que, face à perigosidade da droga e ao seu efectivo consumo, por aquela, a sua conduta causou, não apenas um perigo abstracto, mas sim danos bem reais e graves, pelo que está excluída a possibilidade da sua subsunção ao tipo legal privilegiado do artigo 25, do mesmo diploma legal, já que este só é aplicável aos casos em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída.