I- E parte legitima o recorrente que impugna um despacho que, negando provimento a um recurso hierarquico, indefere o pedido de apensação de um processo de averiguações ao processo disciplinar em curso contra o recorrente.
II- Inscrevendo-se esse despacho no campo do exercicio do poder disciplinar, relevando so momentos discricionarios, não esta ele ferido do vicio de desvio de poder, por não se demonstrar que o seu autor exerceu tal poder com motivo diferente do fim legal na concessão desse poder, qual seja a disciplina dos serviços.
III- E não e pertinente a invocação de um vicio de violação de lei, por ofensa do artigo 55 do Estatuto Disciplinar, na medida em que a sua inobservancia so pode relacionar-se com o procedimento disciplinar ou sancionador e o pedido em causa tem a ver apenas com a apensação referenciada em
I.