I- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 152/75, de 25 de
Março que permitiu a transferencia dos servidores civis do Estado, serviços e empresas publicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito publico, sem prejuizo do direito ao respectivo vencimento, por mera conveniencia de serviço e simples despacho do respectivo ministro, para serviços, organismos ou quadros diferentes do mesmo Ministerio, não tem natureza de depuração, visando apenas "uma melhoria imediata dos serviços", a tomar enquanto não e publicada a legislação adequada a uma correcta reorganização da função publica.
II- Consequentemente, não esta abrangido na caducidade estabelecida pelo artigo 310 da Constituição.
III- Por outro lado, não sendo contrario a Constituição ou aos principios nela consignados (artigos 267 e 270), continuou em vigor apos a publicação daquele diploma (artigo 293).
IV- So foi expressamente revogado pelo artigo 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de
Junho, o que significa que não caducou, nos termos do artigo 310 da Constituição e se considerava em vigor.
V- E legal a transferencia de um funcionario publico ao abrigo de tal disposição.
VI- A disposição do artigo 34 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, não se aplica aos serviços do Estado, das autarquias locais e dos institutos publicos que não sejam empresas publicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial, por disposição expressa do artigo 50 do mesmo diploma. A inaplicabilidade resulta do regime especial da função publica que a Constituição aponta no titulo IX da parte III.
VII- Pela mesma razão se não aplica ao serviço na função publica o Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969.