I- A falta de notificação para pagamento da multa devida pela prática extemporânea do acto judicial deve ser arguida pelo interessado na observância dessa formalidade no prazo de cinco dias, devendo considerar-se sanada se assim se não fizer.
II- Na sentença cível não há que especificar os elementos comprovativos dos factos dados como assentes anteriormente (admitidos por acordo e provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que forem dados como provados pelo tribunal colectivo ou pelo juiz singular).
III- A falta de pronúncia pelo relator do acórdão sobre a admissão de documentos juntos pela parte com as alegações de recurso deve ser arguida pelo interessado no prazo de cinco dias, a contar do conhecimento da falta, sob pena de se considerar sanada a nulidade decorrente da omissão.
IV- A penhora do direito ao arrendamento como integrante do direito ao trespasse (ou a par dele) não altera a natureza deste como coisa móvel, sujeito, portanto,
à mesma disciplina jurídica; porém, a penhora do direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento comercial faz-se mediante notificação ao arrendatário e não ao senhorio do prédio em que o estabelecimento está instalado, cuja notificação apenas se justifica pela necessidade de dar conhecimento do novo responsável pelo pagamento da renda.
V- A deliberação da executada no sentido de entregar o imóvel penhorado à locadora é ineficaz relativamente ao exequente por ser prejudicial aos fins da execução.