I- Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF 84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no antigo art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno" sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
II- Para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas.
III- Não existe oposição de julgados se:
- no acórdão fundamento - depois de se concluir que um despacho ministerial sobre a atribuição de verbas de cortiça extraída em prédios expropriados por via da Port. 493/76 e sua atendibilidade no cálculo da indemnização definitiva nos termos do DL 198/88 de 31/5, era um acto administrativo em sentido próprio, conheceu dos vícios respectivos e julgou, em conclusão, que não estava ferido de inconstitucionalidade o DL 199/88 ao abrigo do qual foi proferido.
- No acórdão recorrido - se entendeu que o regime jurídico da efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela ocupação de propriedades agrícolas fora do âmbito previsto no DL 407-A/75 de
30/7 era, não o contido no DL 48051 de 21-11-67, mas sim o vertido no DL 198/88 de 31/5, diploma este regulador das expropriações ou nacionalizações levadas a cabo no âmbito da reforma agrária, decidindo a final, não conhecer da eventual inconstitucionalidade do art. 15 desse último diploma.
IV- Não ocorre assim pois, perante as concretas realidades factuais subjacentes identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento jurídico por parte dos arestos em presença.