I- A prescrição do procedimento judicial constitui uma verdadeira excepção peremptória de direito penal que traduz uma renúncia do Estado ao direito de punir e que é de conhecimento oficioso.
II- Os fundamentos da garantia jurídico-política da aplicação retroactiva das leis mais favoráveis ao infractor, constante do art. 29, n. 4 da Constituição da República Portuguesa, justificam que abranja também o ilícito contraordenacional não aduaneiro e o regime de prescrição nele estabelecido.
III- O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do D.L. n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, quando interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções fiscais que o R.J.I.F.N.A., aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contraordenações, pelo Acórdão n. 150/94, de 94.02.08, do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., I Série, de 94.03.30.
IV- O regime de prescrição do procedimento judicial previsto no art. 27 do D.L. n. 433/82, de 27 de Outubro (Lei Quadro das Contraordenação), aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 4, n. 2 do R.J.I.F.N.A., é mais favorável do que o constante do art. 115, §§ 1 e 2 do C.P.C.I. e do art. 35 do C.P.Tributário.
V- Por isso, o regime a eleger para regular a prescrição das infracções fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do R.J.I.F.N.A., aprovado pelo citado D.L. n. 20-A/90, é o que resulta do D.L. n. 433/82.
VI- O art. 120, ns. 2 e 3 do C.Penal é subsidiariamente aplicável na contagem do prazo de prescrição contraordenacional estabelecido pelo D.L. n. 433/82, por força do disposto no art. 32 deste último diploma.
VII- Todavia, não lhe é aplicável subsidiariamente o regime de suspensão da prescrição constante do art. 119, n. 1, al. b), porquanto o despacho proferido no processo de transgressão fiscal, em execução do qual são efectuadas as notificações referidas nos arts. 117,
127 e 140 do C.P.C.I., não tem a natureza de despacho de pronúncia ou equivalente.