I- Em contencioso de anulação, dirigindo-se a pretensão jurisdicional, em princípio, à anulação de um acto praticado pelo titular de um orgão da Administração no uso de poderes públicos, é a este que cabe a defesa da legalidade do acto, a ele cabendo assim opor-se àquela em tribunal, face à respectiva autoria, tanto mais que há que assegurar à sentença uma eficácia reguladora, tanto quanto possível estável, da relação controvertida.
II- É, todavia, definitiva a declaração expressa, que não meramente implícita - ainda que formulada em termos genéricos - no despacho saneador relativamente à legitimidade das partes, no caso de tal despacho não haver sido objecto de recurso ordinário.
III- Assim, se esse despacho foi proferido já depois da apresentação da contestação subscrita pelo orgão colegial Câmara Municipal, não obstante ter sido citado para contestar o recurso o órgão singular Presidente da Câmara - real autor do acto administrativo recorrido - há que entender que a "legitimidade ad causam" se encontra plenamente assegurada pelo lado passivo e, como assim, estabilizada a lide no que concerne a esse pressuposto processual, face ao caso julgado formal formado acerca dessa concreta questão.
IV- Verificando tal condicionalismo, não pode o Juiz a quo tomar a iniciativa de, em despacho avulso ulterior, mandar desentranhar a contestação e procuração que a acompanhe, a pretexto de o autor do acto contenciosamente impugnado não ser o subscritor de tal articulado.