I- Para que deva considerar-se formado o acto tácito torna-se necessário que:
- Um órgão da Administração seja solicitado a pronunciar-se num caso concreto;
- A matéria sobre que esse órgão é solicitado a pronunciar-se seja da sua competência;
- Esse órgão tenha, sobre a matéria em causa, o dever legal de decidir;
- Tenha decorrido o prazo legal sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre a matéria.
II- Por competência, entende-se o complexo de poderes funcionais conferido por lei a cada órgão para o desempenho das atribuições da pessoa colectiva em que esteja integrado.
III- O dever legal de decidir, embora o art. 109 do C.P.A. não o refira expressamente como sucede com o art. 3 n. 1 do D.L. 256-A/77, decorre genericamente do enunciado no art. 9 do C.P.A., e, especificamente quanto aos órgãos das autarquias, do enunciado no art. 82 n. 1 do D.L. 100/84.
IV- O alvará constitui o documento firmado pela autoridade competente pelo qual esta faz saber a quem dele tome conhecimento a existência de certo direito constituído em proveito de determinada pessoa, sendo pois, e tão só, uma das formas pelas quais a vontade do órgão administrativo se manifesta.
V- Havendo os interessados, em requerimento dirigido ao presidente da junta de freguesia, invocada a titularidade de uma concessão de terreno para sepultura relativamente à qual foram suscitadas dúvidas, e requerendo, que lhes fosse reconhecido em seu favor o direito ao uso da sepultura e passado alvará que certificasse aquele direito, e não tendo obtido qualquer resposta decorrido o prazo de 60 dias, atento o preceituado nas disposições combinadas dos arts. 27 n. 1 al. I), 28 e 87 da L.A.L. e 109 do C.P.A., deve considerar-se tacitamente indeferido o pedido fomulado através daquele requerimento.
VI- Havendo sido interposto recurso contencioso com vista à anulação daquele "acto", e em que foi indicada como autoridade recorrida a junta de freguesia, atento o acima enunciado, não deve tal recurso ser rejeitado, com o fundamento de que nenhuma pretensão foi dirigida àquela entidade, ou o de que falecia competência à junta de freguesia para "a expedição de alvará".