I- So quando se verifica alteração dos factos da acusação se coloca o problema de saber se essa alteração e ou não substancial (artigo 359 e 358 do Codigo de Processo Penal).
II- A intenção de ofender corporalmente contem-se na de matar, não representando um facto novo em relação ao acusado.
III- Para que se verifique o dolo eventual, e necessario que o agente tenha previsto a morte do ofendido como consequencia possivel da sua conduta e se tenha conformado com tal evento.
IV- A leitura em audiencia de julgamento de declarações anteriormente prestadas, e de admitir quando entre estas e as prestadas nessa audiencia se verifiquem contradições ou discrepancias sensiveis, ficando exarado na respectiva acta essa permissão e sua justificação, sob pena de nulidade sanavel, desde que não arguida nos termos legais.