I- Publicado o despacho que declarou a expropriação por utilidade publica de um terreno, com errada menção da respectiva data, em condições de prejudicar a correcta apreciação das condições de validade do acto, e feita, por isso, nova publicação do mesmo, em circunstancias de se dever entender que a Administração quis retirar da ordem juridica os efeitos da primeira, o prazo para o recurso contencioso tem de se contar da nova publicação.
II- A proibição de realização de obras, construções ou trabalhos nos terrenos de mais elevada produtividade agricola, com as classificações previstas no n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/75, de 8 de Julho, so não abrange as excepções previstas no n. 2 do mesmo artigo.
III- O artigo 2 do citado diploma não confere qualquer poder discricionario para a aprovação das obras, construções ou trabalhos a realizar nos aludidos terrenos.
IV- Viola o disposto no n. 1 do artigo 1 do citado diploma o despacho que declara a expropriação por utilidade publica de terrenos, com a classificação prevista nesse preceito, para a construção de um edificio escolar.