I- Constituindo objecto do recurso jurisdicional o acórdão impugnado, improcede necessariamente esse recurso se, nas alegações e conclusões, o recorrente se limita a reeditar os fundamentos de impugnação do acto contenciosamente recorrido.
II- No domínio do DL n. 497/88 não é de concessão automática a licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, ainda que tenha sido concedida licença - caducada já na vigência daquele diploma legal - nos termos do DL n. 414/77 para aquele fim e persista a mesma situação de facto.
III- Caducada a licença e não requerida a prevista no
DL n. 497/88, tem o interessado que se apresentar ao serviço, sem o que carecem de justificação as faltas dadas com violação do dever de assiduidade.