I- O pedido de esclarecimento apresentado pelo recorrido particular, depois de ter sido notificado para efectuar o preparo em dobro pela apresentação da contestação, constitui uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, que deu lugar a um processado próprio, justificando-se assim que tenha sido considerado um incidente pelo relator do processo, e, como tal, sujeito a preparo, cuja falta implicava o não conhecimento do pedido.
II- O preparo do recorrido tem que ser efectuado na data da apresentação da contestação ou nos sete dias subsequentes, não estando previsto na lei qualquer aviso para efectivação de tal preparo.
III- Não tendo o recorrido pago o preparo, nem mesmo depois de ter sido notificado para o fazer em dobro, a contestação deve ser desentranhada.