I- No domínio do Código de Processo Penal de 1929, pelo menos a partir da entrada em vigor da Constituição ( cfr. seu artigo 32, nº 5 ), devia entender-se como destituído de valor o depoimento de testemunha de ouvir dizer.
II- O anúncio publicado no " Comércio do Porto " onde se refere que " este incidente - alusão a uma notícia publicada em outro jornal sobre a qualidade menos boa do betão fornecido pela empresa A para a construção de uma barragem - deveu-se exclusivamente
à negligência do técnico responsável pela produção,
Engº F..., que deixou de prestar serviço à empresa, por este motivo e outros ", é claramente atentório da honra, bom nome e dignidade profissional de F.
III- Não tendo sido requerida nem feita nenhuma prova da veracidade dos factos imputados a F e não tendo ficado provado, no processo laboral, a matéria relacionada com a invocada negligência do mesmo, não pode deixar de se julgar que o arguido, que acompanhou o andamento desse processo e sabia que os mesmos factos estavam pendentes de apreciação judicial, teve consciência do carácter ofensivo dessa imputação e do seu significado desvalioso.
IV- Assim, ( nºs. 2 e 3 supra ) o arguido cometeu o crime de difamação previsto e punido pelos artigos 164 e 167, nº 2, do Código Penal.
V- Provado que o dito anúncio foi publicado sem que o director do jornal dele tivesse conhecimento, não pode ele ser responsabilizado criminalmente ( artigo
26, nº 2, alíneas a) e b), da Lei de Imprensa ).