I- Não constitui acto definitivo e executório o despacho do Director-Geral dos Assuntos Farmacêuticos de autorização de um posto de medicamentos, ao abrigo do disposto nos artigos 42 do DL 48547 de 27/08/68 e 19 da Portaria n. 806/87, de 22/9, dele cabendo recurso hierárquico para o Ministro da Saúde.
II- A prioridade que assiste ao proprietário de uma farmácia que primeiramente requereu a instalação de um posto de medicamentos daquela dependente, transmite-se com o trespasse desse estabelecimento comercial para o novo proprietário, que assim passou a ocupar a posição jurídica daquele (trespassante).
III- A autorização para a abertura de um posto de medicamentos dependente de farmácia já instalada envolve por parte da Administração o exercício de um poder discricionário, mas só quanto à determinação da oportunidade de agir, como deflui do disposto nos citados arts. 42 do DL 48547 e 19 da Port. 806/87.
Não sendo posto em causa aquele momento, mas aspectos vinculados da decisão impugnada não pode proceder a arguição de desvio de poder.