I- Tendo sido celebrado contrato-promessa, mediante o qual o Autor declarou comprar e a Ré construtora declarou vender uma garagem privativa situada em edifício a construir por esta, há que concluir que a obrigação se tornou impossível por facto imputável
à construtora, e de uma forma superveniente, se esta, ao apresentar a licenciamento o projecto de construção do edifício, previu apenas aparcamentos e não garagens privativas.
II- A Ré, procedendo com a lealdade e a correcção exigíveis para o cumprimento da sua obrigação, teria de empenhar todos os esforços de modo a que do projecto de construção do prédio ficasse a constar a respectiva garagem individual; e só após estar assegurado este requisito formal é que o projecto poderia ser submetido a licenciamento.
III- A Ré não podia usar a " exceptio non adimpleti contractus " ( do contrato promessa consta que o Autor se obrigou a pagar àquela determinada quantia - que não chegou a pagar - quando se verificasse o início da construção do edifício ) pois a Ré não estava em condições de cumprir a sua obrigação.
IV- O não cumprimento definitivo imputável ao devedor concede ao credor o direito de ser indemnizado pelo prejuízo sofrido ( artigo 798 do Código Civil ), podendo optar também, nos contratos bilaterais, pela resolução do contrato ( artigo 801 do mesmo Código ).