O direito.
Proibição da aplicação analógica do DL 121/76.
No acórdão recorrido entendeu-se não dar como provado que o registo a que se refere a fotocópia a folhas 58 e com o original dessa fotocópia a folhas 153 comprova o envio no dia 17-04-97, por não se provar o que vinha dentro do registo (folhas 131 e 132).
A razão que levou a Relação a assim considerar,arredando a prova positiva da remessa da contestação, não pode ser ultrapassada por este Supremo, que apenas decide de direito, salvos os casos excepcionais da última parte do n. 2 do art. 722 do CPC.
Daí que a razão para que se não tenha dado como provada a remessa da contestação com a fotocópia do registo, não seja ultrapassada como a junção do original.
Vejamos então as razões da discordância dos AA. no que se reporta à não aplicação analógica do DL 121/76.
No acórdão recorrido considerou-se que a contestação da R. foi remetida pelo correio e recebida em 21-04-97, uma segunda-feira. Com base em tal dado argumentou do seguinte modo:
Dado que o DL 121/76 de 11-02 faz presumir recebido no terceiro dia posterior uma carta emitida sob registo em determinado dia, também, por analogia, se há-de presumir como emitida no terceiro dia anterior uma carta recebida em certa data. Desta forma, por presunção legal, não ilidida, tem de aceitar-se como emitida em 17-04-97, uma quinta-feira, a carta comprovadamente recebida no dia 21-04-97, uma segunda-feira.
Não põem os agravantes em causa a aplicabilidade imediata do art. 150 do CPC, na redacção introduzida pelo DL 329A/95, e está comprovado que a contestação foi remetida ao Tribunal pelo correio.
Importa, assim, apreciar os argumentos de direito que levam os AA., ora agravantes, a excluir a aplicação analógica do DL 121/76 e 254 do CPC (redacção actual).
Dizem os AA. que a presunção legal, não ilidida, de que a recepção do correio se faz no terceiro dia seguinte à sua emissão, não pode ser aplicada analogicamente ao inverso: recebido o correio num dia, considerar presumido que foi emitido no terceiro dia anterior. Isto porque a presunção do art. 254 é excepcional.
Em primeiro lugar não pode duvidar-se de que o caso dos autos não está previsto na lei.
É uma lacuna.
Como ensina Oliveira Ascensão (ROA 57-917) as lacunas da lei podem ser de previsão ou de estatuição. Na primeira hipótese o caso não é contemplado por disposição legal; no segundo não se formula para a hipótese a consequência jurídica.
Dada a situação descrita para o caso dos autos estamos perante uma lacuna de previsão.
Vejamos se ao caso dos autos é aplicável a previsão do DL 121/76 ou do art. 254 do CPC. E para isso há que atender ao disposto nos arts. 10 e 11 do C. Civil.
Dispõe o art. 10:
1- Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2- Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei.
3- Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Diz o art. 11:
As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.
Antes, porém, de entrar na questão da analogia há que ter em conta o disposto no art. 9 do mesmo diploma quanto à interpretação da lei.
Interpretar a lei é fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Manuel Andrade, Ensaio Sobre a Interpretação das Leis, págs. 21 a 26). Ou como dizem Pires de Lima e A. Varela (Noções Fundamentais de Direito Civil, pág. 130) "interpretar uma lei consiste, portanto, em fixar o sentido e alcance com que ela deve valer".
Posto isto há que apreciar se o art. 254, ao presumir como recebido o correio no terceiro dia posterior ao do registo, pode ser aplicável analogicamente para presumir a data em que foi efectuado o registo.
As presunções (art. 349 do C. Civil) fundam-se, designadamente, em regras de experiência (ac. STJ de 12-11-74, BMJ 241-290 e Vaz Serra, RLJ 108-352). Se a regra da experiência levou o legislador a considerar que, em princípio, só no terceiro dia posterior ao registo se devia considerar recebida a notificação, é semelhante a situação para presumir que foi no terceiro dia anterior que foi feito o registo. Depois, trata-se duma presunção ilidível, porque, averiguada a data certa, deixa de funcionar a presunção, quer para ter a notificação como recebida no dia seguinte, quer em dia posterior ao terceiro. Aliás, o mesmo sucede com as presunções simples ou judiciais: "provados esses factos, o julgador infere deles outro ou outros, socorrendo-se para isso de regras de experiência" (RLJ e 1. cit).
O recurso às regras de experiência de que se serve o legislador ou julgador, não podem, assim, considerar-se como normas excepcionais, atento o art. 11 do C. Civil. É que as normas excepcionais fundam-se "em razões de oportunidade, que cobrem a falta de racionalidade da solução". São "uma solução específica diferente da estabelecida em geral", "jus singulare" e "se os casos são semelhantes deve entender-se que são regulados semelhantemente, ................" (O. Ascensão, ROA 57-924). Ou, como ensina Baptista Machado, (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 327) "o que é proibido é transformar a excepção em regra, isto é, partir dos casos taxativamente enumerados pela lei para induzir deles um princípio geral ...............".
Ao considerar como de aplicação analógica a norma do art. 254 do CPC, não se invoca o "argumento da inversão" de que fala Baptista Machado (o. cit. 358), nos termos do qual seria possível interpretar "em sentido inverso (ou, pelo menos, diferente) a norma relativa a um dos casos quando, na outra, o legislador adoptou explicitamente uma dada posição que omitiu naquela".
Como acima se referiu o ponto de partida para a analogia é a similitude de situações. Ou seja o fundamento de que parte o legislador ao estatuir a presunção do art. 254 n. 2: a regra da experiência de que se partiu, sendo que a situação fáctica no caso dos autos é semelhante. Procedem aqui (caso omisso) "as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei" (art. 10 n. 2 do C. Civil). E note-se ainda que sendo difícil provar que em certo registo postal seguia determinada peça processual, que a lei presume recebida, também no caso dos autos o mesmo acontece. E aqui com a agravante de que, devendo o tribunal guardar o envelope em que foi enviada para comprovar a data do recebimento, tendo-se o envelope extraviado, vem colocado o emitente na posição de não poder comprovar com o talão do registo que com ele seguia o articulado em causa.
Os autores invocam em vários passos das suas alegações que o prazo para apresentar o articulado era de caducidade. Não o entendemos assim.
Na caducidade estão em causa prazos substantivos para o exercício de direitos (ver A. Varela, RLJ 128-176 e Ac. Uniformizador de 04-12-1996, BMJ 462-98).O caso dos autos é o de um prazo judicial e o seu decurso faz extinguir o direito de praticar o acto (art. 145 n. 2 do CPC), o que não envolve, necessariamente, a perda da acção, em casos como os previstos nestes autos.
Atento o exposto, entendemos ser de aplicar analogicamente o DL 121/76 e, praticado o acto da contestação no dia 17-04-97, ou seja no terceiro dia imediato ao termo do prazo para contestar.
Não pagamento imediato da multa.
Julgou-se no acórdão recorrido que a redacção do art. 145 n. 6 do CPC não faz depender a possibilidade de o interessado pagar a multa em dobro do facto de haver ou não sido requerido esse pagamento aquando da prática do acto no primeiro, segundo ou terceiro dia posteriores. Sempre a secretaria há-de cumprir o n. 6 ou o juiz ordenar esse cumprimento, se for o juiz a verificá-lo.
Assim o não entendem os agravantes para quem a parte em falta tem de pagar imediatamente a multa ou demonstrar querer pagá-la, requerendo-o, como condição da validade do acto.
Dispõem os ns. 5 e 6 do art. 145 do CPC:
5- Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato duma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no terceiro dia, não podendo em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC.
6- Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente do despacho, notificará o interessado para pagar multa do montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém a multa exceder 10 UC.
Como se vê da doutrina e da jurisprudência há divergências de entendimento neste aspecto.
Para Abílio Neto tem a parte que pratica o acto, nos três dias seguintes ao seu termo, de requerer o pagamento da multa e, se não for paga, é que a secretaria mandará notificar a parte para proceder ao seu pagamento e sanção (Código Processo Civil, Anotado).
Para Cardona Ferreira "a notificação oficiosa deve ser feita desde que a multa não tenha sido paga espontaneamente, quer o interessado tenha chegado a pedir guias, quer não - atendendo ao claro significado do n. 6 e tal como, de certo modo, acontece no caso de falta de preparos iniciais (art. 110 do CCJ) ............".
A jurisprudência também se encontra dividida. Decidindo directamente ou pelo que deles se deduz, não há lugar ao requerimento nos Acs. do STJ de 20-09-94, BMJ 439-492, Ac. R. de 22-01-98, BMJ 473-584. Em sentido contrário, defendendo a necessidade de requerimento, o Ac. RC de 07-01-98, BMJ 473-573.
Perante os entendimentos opostos, há que ponderar a razão de ser do alargamento do prazo.
Da letra da lei verifica-se que o art. 145 n. 5 não impõe que seja requerido o pagamento da multa, pelo que a interpretação que faz apelo à necessidade de tal requerimento não encontra aí apoio.
Pelo que diz respeito à razão de ser do alargamento do prazo, como se pode ver das actas da Comissão de Revisão do CPC (BMJ 353-71 e segs.) a sua permissão resulta da necessidade de conciliar o princípio da preclusão com o da justiça material, sendo a proposta de Carlos Mourisca no sentido da notificação da parte para o seu pagamento e com o fim de obstar, designadamente, a erros na marcação de prazos ou falhas dos solicitadores na sua indicação.
A ideia de que a prática do acto para além do prazo exige o requerimento para pagamento da multa, exclui os casos em que a parte pretende praticá-lo mas, porventura, errou convencida de que o fez em tempo por lapso na contagem.
Ora, se, como vem referido na discussão sobre o tema na Comissão, o alargamento corresponde a uma regra de benevolência (folhas 75), então o entendimento do legislador abrangeria, não só os casos em que a própria parte se deu conta de que praticou o acto fora do prazo, como aqueles casos em que a parte errou na marcação, dando-se cobertura a uma "eventual negligência" (folhas 71). E só quando a parte sabia que praticou o acto fora de prazo requeria as guias, deixando de fora os demais casos que o legislador parece ter querido abranger no seu espírito.
Pelo exposto, entendemos ser de acolher a interpretação seguida no acórdão recorrido.
Assim, nega-se provimento ao agravo.
Custas pelos agravantes.
Lisboa, 21 Outubro 1999.
Simões Freire,
Roger Lopes,
Costa Soares.