I- Dada a natureza dos interesses discutidos em processo criminal, o objecto dos recursos que se interponham e normalmente amplo, sendo quase sempre de conhecimento oficioso as questões que se levantam. Portanto, em principio, não funciona aqui a regra do n. 3 do artigo
684 do Codigo de Processo Civil.
II- No dominio do Decreto-Lei n. 27 495, de 27 de Janeiro de 1937, a falta ou, insuficiencia do esclarecimento de referencias, alusões ou frases equivocas constituia ilicito penal, punivel com uma sanção da mesma natureza (multa), a conhecer em processo penal especial acola regulado.
III- Um jornal não podera ser judicialmente suspenso, sem primeiro ser ouvido o proprietario.
IV- Por sua vez, para se decretar semelhante medida, necessario sera que o facto dela desencadeante possa objectiva e subjectivamente ser imputado a empresa.
V- Formalmente satisfar-se-a o citado artigo 27, levando-se ao processo, no prazo de 5 dias, o recorte do jornal, onde o notificado prestou, no devido lugar, o esclarecimento.
VI- Quando a equivocidade respeite simultaneamente ao sentido da referencia, alusão ou frase e a pessoa do visado, o requerido, naquele processo, desonerar-se-a, se disser que não foi sua intenção atingir esta.