Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
A. .. e ..., com melhor identificação nos autos, vieram requerer a declaração de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no recurso 30230, que anulou o despacho do Primeiro Ministro, de 3.10.91, que havia indeferido o pedido de reversão de um prédio expropriado em 1974, ao abrigo do DL 270/71, 19.6, a favor do Gabinete da Área de Sines.
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza (entidade que, nesta matéria, sucedeu nas competências da autoridade recorrida) invocou a impossibilidade de execução “em virtude do bem cuja reversão é requerida já não se encontrar na propriedade do Estado, encontrando-se actualmente na titularidade do Município de Santiago de Cacém”, pelo que não pode dar por si só execução ao acórdão, de modo que existe causa legítima de inexecução.
Tanto a Câmara Municipal de Santiago de Cacém como a Associação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, esta na qualidade de actual detentora de 1,8 hectares do prédio referido, pronunciaram-se sobre o pedido das requerentes.
A Magistrada do Ministério Público, em fundamentado e muito bem elaborado parecer, pronunciou-se pela inexistência de causa legítima de inexecução, sustentando que a transmissão do prédio em causa a terceiro não constituía fundamento caracterizador de uma causa dessa natureza, citando jurisprudência deste Tribunal para fundamentar a sua posição.
Por acórdão de fls. 130 e ss, de 23.5.02, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução.
Notificadas para o efeito vieram as exequentes requerer a fixação dos actos e operações em que deveria consistir a execução do acórdão anulatório (de 27.5.99) nos seguintes termos:
a) Prolacção de um despacho cujos fundamentos sejam reportados ao douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em que se defira a reversão do prédio rústico sito na freguesia de Santo André, concelho de Santiago de Cacém, com a área de 9,6 hectares, descrito na respectiva conservatória do Registo Predial sob o n.º 11901, a fls. 138 do livro B-34, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 35 da Secção A;
b) Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na 2.ª Série do Diário da República, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 76 do Código das Expropriações aprovado Pela Lei 167/99, de 18 de Setembro.
Entenderam, também, as requerentes que o prazo necessário à prática dos actos de execução do acórdão deveria ser de 45 dias e que a entidade requerida deveria "ser notificada do disposto no art.º 11 do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, isto é, de que a inexecução do acórdão envolve responsabilidade civil, disciplinar e criminal".
A autoridade requerida, notificada para responder, pronunciou-se sustentando que a execução do acórdão anulatório, face ao teor do acórdão intercalar, deveria consistir nas operações seguintes:
I. Prolacção de despacho que defina a existência do direito de reversão das requerentes;
II. Notificação desse despacho às interessadas;
III. Sua publicação por extracto na II Série do Diário da República, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 76 do Código das Expropriações aprovado pela Lei 167/99, de 18.9;
IV. Apresentação como necessário à prática dos actos enunciados prazo não inferior a 45 dias (prazo indicado pelas requerentes - vd. Art.º 4 in fine) - em virtude das exigências temporais impostas pela notificação às interessadas e, principalmente, pela publicação em Diário da República.
Associação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, na qualidade de actual detentora de 1,8 hectares do prédio, pronunciou-se sobre o pedido das requerentes.
A Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
«Pelas razões oportunamente expostas na nossa promoção de fls. 126 e seguintes e como ali adiantámos, em nossa opinião a execução do douto Acórdão anulatório consistirá na prolacção pela entidade competente (Senhor Secretário de Estado Adjunto e do ordenamento do Território), de novo despacho que aprecie e decida o pedido de reversão do prédio expropriado oportunamente apresentado pelas requerentes em sede de execução de julgado (e que mereceu, então, o despacho de 20.8.01 cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 57). Este novo despacho não indeferirá tal pedido pelo mesmo motivo ou fundamento daquele outro de 20.8.01.
As questões que eventualmente sobrevenham à execução do julgado nos termos ora propostos (caso o despacho a proferir reconheça às Requerentes o direito de reversão) podem ser dirimidas em sede própria, nomeadamente em fase judicial de reversão prevista nos artigos 74 e 75 do CE, onde os eventuais prejudicados com a decisão poderão ver reconhecido o direito a indemnização pela perda do bem que lhes teria sido transmitido.
É pois o que promovo e para os efeitos dos artigos 9, n.º 2 e 3, n.º 4 do DL n.º 256-A/76, de 17 de Junho. »
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
Factos relevantes que importa fixar:
a) Por acórdão do Pleno, de 27.5.99, transitado em julgado, em que figuraram como únicas partes as requerentes e o Primeiro Ministro, foi anulado por este Supremo Tribunal, e com os fundamentos dele constantes, o despacho do Primeiro Ministro, de 3.10.91, que indeferiu o pedido de reversão da expropriação do “prédio rústico sito na Freguesia de Santo André, concelho de Santiago de Cacém, com a área de 9.6 hectares, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11901, a fls. 138 do livro B – 34 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 35 da Secção A”, a favor do Gabinete da Área de Sines (fls. 140/162 do apenso).
b) Por requerimento de 26.2.01, as ora requerentes pediram ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza a execução do acórdão anulatório.
c) Em 20.8.01, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza proferiu o seguinte despacho:
"Nos termos do disposto no artigo 74°, n. ° 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n. ° 168/99, de 18 de Setembro, do art. ° 5.º n. ° 1 do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, e no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo Despacho n.° 5093/2001, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 62, de 14 de Março de 2001, indefiro o requerimento apresentado por A... e ..., por ser impossível executar o Acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Maio de 1999, em virtude de o bem cuja reversão é requerida já não se encontrar na propriedade do Estado, encontrando-se actualmente na titularidade do Município de Santiago de Cacém”.
d) Por acórdão de 23.5.02 foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão anulatório do Pleno da Secção de 27.5.99, tendo-se ordenado a notificação das requerentes do da entidade requerida para responderem, nos termos do art.º 9, n.º 1, do DL 256-A/77, 17.6.
III Direito
1.
Uma questão importa, desde já, clarificar. No recurso contencioso apenso aos presentes autos figuraram como partes apenas as aqui requerentes, como recorrentes, e o Primeiro Ministro, como autoridade recorrida. Nenhuma outra entidade, pública ou privada, foi chamada a intervir nesse processo, terminando a instância com o acórdão do Pleno do Tribunal de 27.5.99. Daí haverão de extrair-se duas conclusões básicas: em primeiro lugar, só elas, Ou, evidentemente, aqueles que sucedam, nas respectivas posições jurídicas, a qualquer delas.e mais ninguém, podem figurar com partes no incidente de execução de julgados instaurado (art.º 5, n.º 1, do DL 256-A/77, de 17.6 ); depois, tendo o acórdão proferido eficácia erga omnes (art.º 671, n.º 1, do CPC), quem o quisesse questionar deveria tê-lo feito através dos meios processuais adequados (que, aliás, estão enunciados nesse preceito) mas nunca nesse processo executivo. Qualquer colaboração que a outros tenha sido pedida neste processo foi-o, simplesmente, a coberto do disposto no art.º 8, n.º 2, do DL 256-A/77, de 17.6, e nunca como parte, que não eram, estando o Tribunal, naturalmente, impedido de se pronunciar sobre eventuais questões jurídicas que resolvessem, indevidamente, colocar-lhe, não acarretando essa omissão nulidade por omissão de pronúncia. A obrigação de resolver as questões submetidas à apreciação do Tribunal restringe-se àquelas que lhe tenham sido apresentadas pelas partes (art.º 660, n.º 2, do CPC). Esta circunstância não inviabiliza, contudo, a possibilidade de se admitirem recursos jurisdicionais das decisões proferidas que eventualmente prejudiquem os seus interesses, face ao preceituado no art.º 680, n.º 2, do CPC.
2.
Vejamos.
Foi proferida a decisão a que alude a 1.ª parte do n° 1, do artigo 9° do DL 256- A/77, tendo-se julgado não verificada qualquer causa legítima de inexecução do aludido acórdão de 27.5.99.
Como se assinala no acórdão STA de 4.7.02, proferido no recurso 37648A, sobre um pedido de reversão em tudo semelhante este:
«Encontramo-nos, por isso, na fase em que se manifestam os poderes jurisdicionais de declaração dos actos devidos, enquanto explicitação dos efeitos repristinatórios e ultraconstituivos do Acórdão anulatório, mediante a reconstituição da situação actual hipotética que existiria não fosse a prática ou formação do acto objecto de invalidação, sendo que, na ausência de espontânea e integral execução do Acórdão anulatório, ao Tribunal incumbe a especificação dos actos e operações em que a execução do dito aresto deva consistir.
Neste particular contexto adquire particular relevo não só o conteúdo decisório do mencionado Acórdão, de ... como também o vício que o legitimou.
Na verdade, como é sabido, no recurso contencioso o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido ou pela declaração da sua inexistência ou nulidade e pelo vício que fundamenta a decisão.
Vê-se, assim, que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou o Acórdão "anulatório". »
No caso dos autos, tendo as agora requerentes impugnado contenciosamente o despacho do Primeiro Ministro, de 3.10.91, que indeferiu o seu requerimento de 20.9.90 (fls. 11/15 do apenso), onde se solicitava a reversão dos bens expropriados, ao abrigo do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 845/76, de 11.12, foi, por acórdão, de 27.5.99,concedido provimento ao respectivo recurso contencioso, com a consequente anulação do acto recorrido.
Para assim se decidir, entendeu-se, no mencionado acórdão, que o acto impugnado ao assentar a sua fundamentação no art.º 7, n.º 1, do CE/76, que excluía a possibilidade de reversão "no caso de a entidade expropriante ser de direito público, quando o expropriado seja uma pessoa jurídica de direito privado", norma que padecia de inconstitucionalidade, por afrontar o art.º 62 da CRP, padecia de vício de violação de lei por falta de base legal (fls. 160/161 do apenso).
Torna-se, pois, necessário que a Administração dê execução à decisão anulatória, uma vez que o Tribunal não se lhe pode substituir, praticando os actos jurídicos e as operações necessárias à reintegração da ordem jurídica e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade que motivou a procedência do recurso contencioso.
Ora, se acto impugnado foi anulado por, indevidamente, se ter indeferido o pedido de reversão por se ter entendido que à luz da legislação então aplicável tal direito não existia se a entidade expropriante fosse pública e a expropriada fosse uma pessoa jurídica privada, então haverá de praticar-se um novo acto, a notificar aos interessados e a publicar nos termos legais, que aprecie o pedido de reversão formulado no pressuposto de que tal direito existe efectivamente na esfera jurídica das requerentes e de que a transferência da propriedade dos bens expropriados para terceiro não constitui qualquer óbice Acórdão STAP de 19.1.02, no recurso 37646, entre outros., como se adiantou no acórdão interlocutório que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução. Para o efeito fixa-se em 45 dias o prazo para sua emissão.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
Rui Botelho – Freitas Carvalho – Santos Botelho