Os actos e decisões definitivos dos orgãos dirigentes das Universidades e dos estabelecimentos nelas integrados, por serem considerados serviços personalizados do Estado, dotados de autonomia administrativa, são susceptiveis de recurso contencioso directo de anulação.
Assim, e admissivel a impugnação hierarquica, daqueles actos, para o Ministro ou entidade superior a que o serviço esta subordinado.
Porem, este recurso não e necessario, mas facultativo, do que resulta não ser obrigatoria a sua decisão.
Logo, não se pode falar de acto tacito do seu indeferimento, porque não se formou nem podia formar-se, ou seja, não tem existencia para efeitos de impugnação contenciosa.*