I- Nos "crimes de imprensa" há que ponderar dois interesses fundamentais. Por um lado, o direito de liberdade de expressão e informação, cujo exercício não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, e, por outro, no mesmo plano jurídico-constitucional, os direitos do cidadão à sua integridade moral e ao seu bom nome e reputação.
II- É o próprio exercício do direito de informação ligado à função pública da imprensa que há-de valer como causa justificativa da ofensa à honra (artigos
31, nº 2, alínea b), e 164, nº 2 do Código Penal).
III- São, fundamentalmente, os factos e não a notícia dos mesmos que poderão denegrir a credibilidade do assistente.
IV- Nos crimes de difamação cometidos através da imprensa, basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas, isto é, basta que o agente, ao realizar voluntariamente a acção, se tenha dado conta da capacidade ofensiva das palavras publicadas.