I- Demonstrado que o arguido, conduzindo um veículo ligeiro de passageiros, à velocidade compreendida entre 50 e
60 Kilómetros/hora, em estrada de traçado recto, livre e desembaraçada, veio embater, durante o dia, num peão ( menor de 7 anos de idade ), que, momentos antes, iniciara a travessia da estrada, da esquerda para a direita, considerado o sentido daquele, tendo o embate ocorrido quando o menor se encontrava parado junto do eixo da via mas já na hemi-faixa de rodagem direita do veículo ligeiro, é de imputar o acidente, de que resultou a morte da criança, a culpa exclusiva do arguido por este, por conduzir distraído, só a ter avistado no momento do embate.
II- Tal conduta integra o crime de homicídio por negligência da previsão do artigo 136 número 1 do Código Penal.