I- Comete crime de burla (316 CP/82 ou 220 CP/95) e não a contravenção prevista no Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, o arguido que, voluntariamente e com intenção de não pagar o respectivo bilhete, utiliza comboio dos Caminhos de Ferro Portugueses.
II- Tendo a sentença sido proferida na própria audiência de julgamento e, não tendo nesse acto o defensor oficioso apresentado qualquer nota de despesas e honorários e, não impondo a Lei que o juiz o ouça sobre tal ponto, deve em tais circunstâncias observar-se apenas as respectivas tabelas legais, sendo de desprezar, por intempestiva, a nota de despesas apresentada dias depois (5) da prolação da sentença.