I- São irrelevantes as classificações de serviço posteriores ao encerramento do concurso embora pertinentes a serviço prestado anteriormente à abertura daquele concurso.
II- A preferência é excepcional pelo que só tem lugar nos casos legalmente previstos.
III- Os factores atendíveis para a transferência de funcionários de justiça, previstos no n. 2 do art. 101 do Decreto-Lei n. 385/82, de 16 de Setembro, não são aplicados sucessivamente ou em regime de preferência, mas sim em conjunto e no uso de poder discricionário em função da especificidade de cada caso concreto.
IV- Não se apresenta fundamentado, pelo menos no aspecto de facto, o despacho que, sem se apropriar de qualquer parecer, informação ou proposta, se limita a autorizar uma transferência com a simples invocação do disposto nos ns. 1 e 2 do art. 101 do citado Dec.-Lei n. 385/82, de 16 de Setembro.