I- E um acto definitivo e executorio o despacho do Ministro da Agricultura e Pescas que declara não abrangido pelas medidas de nacionalização do Dec - Lei n. 407-A/75, de 30 de Julho, determinado predio rustico que por ter sido anteriormente considerado nacionalizado, fora dado de arrendamento pelo Estado, atraves do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria, em lotes a 2 rendeiros.
II- Estes rendeiros tem legitimidade para impugnarem contenciosamente e requerem a suspensão de eficacia daquele acto.
III- E tendo estes rendeiros alegado que vivem eles e seus familiares exclusivamente da exploração desses terrenos que lhes forem dados de arrendamento, que so trabalham esses lotes com os seus familiares e - que a entrega dessas terras desaparecerão as suas explorações agricolas e ficarão todos no desemprego,
- alegam factos que convencem que a execução do acto impugnado lhes causa provavelmente prejuizos de dificil reparação visto que tais prejuizos não são de facil avaliação pecuniaria.