I- A acção de divórcio litigioso fundada na separação de facto por seis anos consecutivos, isto é, sem qualquer interrupção, caracteriza-se por conter um elemento de natureza objectiva - inexistência de comunhão de vida conjugal durante esse período - e outro de natureza subjectiva - o propósito da parte de ambos os cônjuges, ou de só um deles, de não restabelecer a vida em comum.
II- O prazo não se interrompe por efeito de encontros relacionados com assuntos de interesse comum do casal mas sim se forem ditados pelo propósito de restabelecimento da vida conjugal cujo fracasso determina o início de novo prazo com inutilização do tempo decorrido.
III- Fora disso, o juiz deve limitar-se a decretar o divórcio, sem qualquer poder de livre apreciação, reconhecendo o direito potestativo do requerente, que pode ser qualquer dos cônjuges, culpado ou não culpado, desde que se verifique a "separação de facto por seis anos consecutivos".
IV- Não interessam à decisão da causa, não devendo, por isso, ser levados ao questionário, o facto de a A., durante a separação, ter deixado o domicílio conjugal para se tratar, ou o de, durante o mesmo período, ter intentado duas acções de divórcio das quais veio a desistir.
V- A sugestão para requisição de um documento não obriga o juiz a conceder-lhe deferimento por se situar no domínio do seu poder discricionário.