I- Arguido vicio, pela primeira vez, na conclusão das alegações, quando o recorrente o poderia ter feito na petição, não resultando, assim, o seu conhecimento de quaisquer elementos instrutorios posteriores, dele não se toma conhecimento na decisão final como fundamento do recurso.
II- A razão da exigencia legal da fundamentação do acto administrativo - artigo 268, n. 3 da Constituição da Republica, e artigo 1, n. 2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, reside na necessidade de obrigar o seu autor a ponderar na decisão que vai proferir e na vantagem de dar a conhecer ao seu destinatario as razões de facto e de direito em que aquele se baseou para decidir como decidiu.
III- A invocação de "conveniencia de serviço" para exonerar um funcionario publico, depois da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, de uma comissão de serviço para que fora nomeado ao abrigo de poderes discricionarios, não constitui fundamentação suficiente de tal acto, pelo que o mesmo enferma de vicio de forma.