I- O poder de aprovação dos estatutos de associação de caracter internacional pelo Governo tem natureza discricionaria, e, como tal, so pode ser impugnado contenciosamente o seu exercicio com fundamento em desvio de poder.
II- Não e imposta por lei geral ou preceito especial a obrigação de fundamentar o despacho que decide sobre o pedido de aprovação dos estatutos de associação.
III- A falta de resolução administrativa não constitui, em si mesma, ilegalidade susceptivel de impugnação contenciosa, para alem da sua equivalencia legal a um indeferimento tacito recorrivel.
IV- O caracter discricionario do poder de decidir sobre o objecto do pedido formulado a Administração não e extensivo, em principio, a disponibilidade do prazo para a decisão, de modo a obstar a formação do indeferimento tacito.