I- A decisão do C.E.M. relativa a não satisfação da 3 condição geral de promoção do oficial e um acto definitivo e executorio do qual cabe recurso contencioso para o S.T.A. a interpor no prazo de 60 dias a contar da notificação daquele despacho (ns. 6 e 8 do art. 77 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas na redacção dada pelo DL n. 431/82 de 25 de Outubro).
II- Mas em vez de impugnar desde logo contenciosamente aquela decisão, o oficial pode apresentar por escrito reclamação ao C.E.M. que sobre ela decidira e mandara notificar o oficial no prazo de 30 dias (art. 77, n. 7).
III- Tendo havido tal reclamação facultativa, se esta for indeferida, o oficial pode recorrer contenciosamente ainda da decisão reclamada mas, neste caso, o prazo de 60 dias para a interposição do recurso contencioso conta-se a partir da notificação do despacho que decidiu a reclamação.