022177 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Vidal
Processo: 022177
ACORDAO
Descritores: Macau, Residencia, Prazo de recurso contencioso, Local de apresentação da petição, Ilegalidade de interposição do recurso
Recorrente: Barros , Jose
Recorridos: Conselho Superior do Ministerio Publico
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DE 1984/10/22.
Nr Convencional: JSTA00014888
Nr Documento: SA119850523022177
Data de Entrada: 25/01/1985
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1857e18cbaa8ace4802568fc00371d13
Sumário
I - O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6, aplica-se as petições de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo, independentemente do local de residencia do recorrente. II - A residencia do recorrente em Macau releva apenas quanto ao prazo de interposição do recurso. III - Não cabe ao Supremo Tribunal Administrativo remeter a autoridade que haja praticado o acto recorrido a petição de recurso que tenha sido indevidamente apresentada ao mesmo Supremo. IV - Se a petição de recurso e apresentada directamente ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), verifica-se a ilegalidade da interposição do recurso.