I- Nos recursos contenciosos que a lei declara urgentes, o recurso da decisão intercalar admitido com subida diferida, não é obrigatória a apresentação de alegação com o requerimento de interposição, podendo aquela ser apresentada nos termos do art. 743 do CPC, aplicando-se o disposto no art. 113 n. 1 da LPTA apenas aos recursos da decisão final ou que tenham subida imediata.
II- Embora em processo urgente, o recorrente contencioso possa fazer uso das faculdades previstas nos arts. 31 e 82 da LPTA, tal uso não vale para interromper o prazo de interposição, se o recorrente já tinha em seu poder as necessárias certidões, sendo questão a discutir no recurso a divergência detectada em documento devidamente certificado e não fundamento para o uso daqueles meios.
III- Se, nas condições referidas em II, o recorrente insiste pela passagem de novas certidões, deixando decorrer o prazo de interposição, será extemporâneo tal recurso.