I- Os factos censuráveis praticados durante a vigência de uma Lei de emergência (temporária) devem ser punidos mesmo que a acção da Justiça venha a actuar em momento posterior ao termo das situações previstas naquela Lei.
II- O mesmo não sucede com as Leis permanentes, sujeitas ao regime geral da Sucessão de Leis no tempo - art.
2 n. 2 do Código Penal.
III- As Leis que estabelecem margens de comercialização de produtos, nas situações normais da vida quotidiana do cidadão, não podem ser consideradas Leis temporárias e menos ainda, Leis de emergência.
IV- Neste grupo se integra a Portaria n. 42/86 de 1 de Fevereiro que fixou determinada margem de comercialização na venda de laranjas, complementando a previsão art.
35 do DL 28/84.
Assim, a conduta que era punida à sua luz, deixou de sê-lo, com a sua revogação operada pela Portaria 782/89 que fixou o regime de preço livre na comercialização de tal produto.