I- Não se forma acto tacito de deferimento de pedido de licenciamento de obras se dentro do prazo legalmente fixado para a autorização [art. 12, n. 1, al. b), do Dec-Lei 166/70] a entidade licenciadora deliberou que o processo ficasse a aguardar a alteração do zoneamento do plano de urbanização.
II- O facto de a deliberação não ter sido devidamente notificada ao interessado torna-a ineficaz relativamente a este, mas não inexistente ou invalida.
III- E ilicita a execução das obras não licenciadas e sem que seja emitido alvara, que titula o licenciamento, depois de pagas as taxas devidas.
Nesse caso a entidade licenciadora tem a faculdade de as embargar.