I- O despacho da Ministra do Ambiente, no procedimento relativo ao licenciamento de uma construção por uma Câmara Municipal, emitido como acto consultivo obrigatório ao nível das relações inter-orgânicas entre a Administração Central e da Administração Local, ainda que transmitido ao interessado particular, apenas define a relação entre a Administração Central e a Administração Local, não se projectando sobre a situação jurídica do interessado, ainda que decorram desse despacho "efeitos prodrómicos" do sentido da decisão final.
II- O despacho da Ministra do Ambiente referido em 1 ainda que vinculativo e obrigatório, não afectando de todo e irremediavelmente a decisão final do procedimento, limitando-se a definir a relação inter-orgânica entre a Administração Central e a Local, confignando-se como acto consultivo, instrumental em relação à decisão final, não definindo a situação jurídica do administrado, não constitui um acto administrativo decisório (art°. 120° do C.P.A.), e, daí a sua irrecorribilidade.