I- Os cônjuges estão recipocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência - artigo 1672 do Código Civil.
II- Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente esses deveres, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum, devendo o Tribunal na apreciação da gravidade dos factos invocados, tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges - artigo 1779, n. 1 e 2, do mesmo Código.
III- Para que o divórcio seja decretado, não basta, pois, uma qualquer violação culposa dos deveres conjugais, sendo indispensável que a falta cometida seja grave, tanto objectiva como subjectivamente, sendo que a gravidade pode resultar da interação da falta, tornando-se ainda necessário que a violação comprometa a possibilidade da vida em comum.
IV- Assim, viola o dever de respeito, o cônjuge que, por palavras ou actos, ofende a honra, o amor próprio, ou a reputação do outro.