Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- 1.AA e BB demandaram em 9-6-2005 CC e DD deduzindo os seguintes pedidos:
- -Que sejam os réus condenados a reconhecer que os autores têm o direito de preferência e, portanto ,de haverem para si os prédios alienados no processo de execução fiscal que correu termos no serviço de finanças com o n.º 0086199501003291 e descritos nas alíneas a), b) e c) do artigo 8º da petição, declarando-se os AA seus legítimos donos, substituindo-se ao réu.
- -Que se ordene o cancelamento de todos os registos feitos a favor dos réus
- -Que sejam os réus condenados a entregar definitivamente os prédios supra referidos com todos os frutos.
- 2.Alegaram o seguinte:
- -Que em Junho de 1997 EE lhes arrendou os imóveis identificados ( dois prédios urbanos e um prédio rústico), arrendamento que foi reduzido a escrito em 16-6-2000.
- -Que do contrato de arrendamento consta o seguinte:
“ Contrato de arrendamento entre EE […], como senhorio e AA, como arrendatária […] faz-se o presente contrato de arrendamento rural relativo ao prédio rústico de que o primeiro é dono e legítimo proprietário composto por terreno de cultura, com latada e pomar, área de 2.400 m2 […] inscrito na matriz respectiva sob o n.º R 7592 […]. O arrendamento destina-se à exploração agrícola e pecuária e, além dos terrenos do prédio supra identificado e da vegetação permanente, de natureza não florestal nele existente, abrange ainda um alpendre para currais e casa da eira e eira, sito na aludida rua […] inscrito na matriz urbana respectiva sob o n.º de artigo n.º 693 e descrito sob o n.º 2719, destinado à guarda e criação de animais ovinos, suínos, caprinos, galináceos, pastagens e alfaias agrícolas e ainda um prédio urbano com duas divisões servindo de celeiro inscrito na matriz sob o n.º 694 […]. O prazo do arrendamento é de 10 anos renováveis por períodos de cinco anos, enquanto por qualquer das partes não for denunciado com a antecedência legal e teve o seu início no dia 1 de Junho de 1997. A renda paga anualmente até ao dia 30 de Outubro de cada ano, no valor de escudos 2.500$00 acrescido de dois sacos de batatas de 20 kg cada um e de 5Kg de carne de animais ali criados […].
- -Que desde Junho de 1997 os autores vêm usufruindo os imóveis, cultivando o rústico e guardando animais e outros pertences, designadamente alfaias agrícolas, enxadas, foices e ancinhos, nos urbanos, sendo os animais criados para consumo doméstico.
- -Que o senhorio foi executado por dívidas tributárias, não tendo sido os autores notificados no processo executivo na qualidade de arrendatários para exercerem o direito de preferência, tendo sido o prédio adjudicado ao réu por 52.500€ na sequência de venda judicial ( por abertura de propostas em carta fechada realizada no dia 11-2-2005).
- 3.A acção foi julgada improcedente em 1ª instância, decisão confirmada pela Relação do Porto, considerando que dos factos não resulta provado que os AA sejam arrendatários rurais.
- 4.Os AA recorrem de revista e formulam as seguintes conclusões:
1ª- O documento junto a fls. 10 não pode deixar de ser interpretado como contrato de arrendamento
2º- Os autores gozam da presunção de que é rural o arrendamento que incide sobre os prédios em causa nos autos 3º - Tal presunção não foi ilidida porque só poderia ter sido se ficasse provado não haver no imóvel cultivo ou criação de gado
4º- Em face da matéria dada como provada a autora deveria ter sido autorizada a exercer na venda do imóvel o seu direito de preferência (artigo 28.º da Lei do Arrendamento Rural)
5º- Aliás consta dos factos provados que os autores, ora recorrentes, nunca foram notificados para exercerem o seu direito de preferência.
6.º Da conjugação dos artigos 355.º/1 e 3 do Código Civil e 484.º/1 do C.P.C. resulta que tinham de se considerar confessados os factos não contestados da providência cautelar (artigo 384.º/3 e 303.º/3 do C.P.C.) e também por isso a ré mulher deveria ter podido exercer o seu direito de preferência
7.º - O acórdão violou o disposto nos artigos 1.º/2, 7.º/2 e 28.º da L.A.R.; artigo 236.º/2, 238.º, 218.º, 235.º/3 do Código Civil; 892.º, 383.º/3, 303.º, 484.º/1 e 514.º/2 do C.P.C.; e artigo 249.º/7 do CPPT 5. Factos provados:
1- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja o prédio urbano , situado em Adou de Baixo, freguesia de Salreu, sob o n.º 2719/19981118, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 693, com a área total de 486 m2, sendo 186,5 m2 coberta e 300
m2 descoberta, constituído por casa térrea de habitação, alpendre, pátio, currais, casa da eira, eira e quintal, a confrontar de norte e nascente com EE, sul com caminho, poente com FF (A)
2- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja o prédio urbano, situado em Adou de Baixo, freguesia de Salreu, sob o n.º .... inscrito na respectiva matriz sob o artigo 694.º, com a área total de 107 m2 sendo 37 m2 coberta e 70 m2 descoberta, constituindo casa térrea de habitação e logradouro a confrontar de norte com GG, sul e poente com caminho de Adou de Baixo, nascente com HH (B)
3- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja o prédio rústico situado em Adou de Baixo, freguesia de Salreu, sob o n.º ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7592 com a área total de 2.400m2, constituído por terra de cultura a confrontar de norte com caminho, sul com II, nascente com JJ e poente com LL
(C)
4- Pela ap. 4 de 3 de Junho de 2005 foi registada a favor dos aqui réus a aquisição dos imóveis ditos em A, B e C por adjudicação em processo de execução fiscal com o n.º ..., do Serviço de Finanças de Estarreja, que correu termos contra EE , por dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995 onde foram vendidos por propostas em carta fechada em 11-2-2005 onde foi aceite a única proposta apresentada, precisamente a apresentada pelo réu no valor de 52.5000€ (D)
5- No dia 13-5-2005 foram mudadas as fechaduras dos ditos prédios por ordem dos funcionários do referido serviço de finanças e entregues as novas chaves ao réu (E)
6- EE e a autora acordaram verbalmente que aquele permitiria a esta a exploração agrícola e pecuária dos imóveis descritos em A), B), e C) (1)
7- A autora e EE elaboraram o documento de fls. 10 )(arrendamento supra parcialmente transcrito) (4)
8- Os AA cultivam parte dos ditos prédios (5)
9- Os AA ali criam animais, nomeadamente porcos, cabras, patos, galinhas e coelhos para consumo doméstico (6)
10- Os AA guardam nos ditos prédios alfaias agrícolas, enxadas, foices a ancinhos (7)
11- Só após 11 de Fevereiro de 2005 os AA tiveram conhecimento do valor da venda e da identidade do comprador (8)
12- Nunca foram notificados para exercer o direito de preferência (9)
13- Desde data anterior a 13 de Novembro de 2004 que se encontrava os ditos prédios uma placa com a inscrição “ vende-se” e com a identificação dos contactos telefónicos do vendedor e de um tio de EE, de nome GG (10)
14- Desde 14-11-2004 que se encontrava à porta da casa do executado, na rua onde viviam os AA, um edital publicitando a abertura de propostas para venda dos ditos prédios (11)
15- Em 15-11-2004 o então Presidente da Junta de Freguesia de Salreu procedeu à afixação de editais publicitando a abertura de propostas para venda dos ditos prédios em locais públicos (12)
16- Os AA sabiam que os ditos prédios se encontravam para serem vendidos no dito processo de execução fiscal desde 14-11-2004 (13)
Apreciando:
- 6.A questão a dirimir neste litígio consiste em saber se os autores são arrendatários rurais e, por conseguinte, se lhes deve ser reconhecido ou não o direito de preferência atinente aos imóveis vendidos ao réu na sequência de venda judicial.
- 7.As instância entenderam que não.
Argumentou assim a decisão de 1ª instância:
É certo que a autora acordou verbalmente com EE a exploração agrícola e pecuária dos imóveis, mas não o fez a título oneroso, isto é, mediante o pagamento de uma renda. Isso descaracteriza tal relação como sendo de locação pois falta-lhe o elemento retribuição por parte do locatário.
Mas será que tal se mostra ultrapassado pelo documento que Autora e EE vieram a elaborar?
A resposta será positiva conforme se considere que esse documento constitui ou não um contrato de arrendamento rural […] Para que haja contrato, em obediência à livre determinação das partes que está na base do conceito, torna-se indispensável que o acordo das vontades, resultante do encontro da proposta de uma das partes com a aceitação da outra, cubra todos os pontos da negociação […] A alegação dos autores desenvolvia-se na existência de um contrato verbal de arrendamento rural que veio a cumprir o desiderato legal de ser reduzido à forma escrita (ainda que não participado pelo senhorio às Finanças) e que estaria vigente à data da venda em execução fiscal.
Todavia a matéria provada apenas nos leva a concluir , na nossa perspectiva, que EE permitiu à autora que cultivasse e utilizasse partes dos imóveis em causa e que, em tempo indeterminado, elaboraram o documento em causa.
Não existem factos que dêem substância à forma do documento. O mesmo é dizer, não estão presentes as características necessárias para se falar da real existência de um contrato de arrendamento.
Significando isso que a autora cultivou e utilizou os imóveis em causa, mas não como sua inquilina.
E não revestindo essa característica não beneficia da protecção concedida pelo artigo 28.º do Decreto-lei n.º 385/88, de 25 de Outubro E o Tribunal da Relação referiu em complemento da decisão de 1ª instância:
[…] Em função do que assim foi decidido resulta assente que a autora e ora recorrente e o anterior proprietário do prédio em questão, EE, terão elaborado o referido documento de fls.
10 dos autos. Mas não foi dado como provado que, ao assim procederem, estivessem a formalizar um qualquer contrato. E, assim sendo, aquilo que os ora recorrentes pretendem reconduzir a uma questão de interpretação negocial, é apenas uma questão de prova ( ou melhor, não
prova) do que vinha alegado. Só faria sentido falar-se em correcta ou incorrecta aplicação das regras de interpretação negocial se, subjacente à elaboração de tal documento, se verificasse a pré-existência do alegado contrato verbal de arrendamento que o mesmo documento visaria formalizar. Só que isso não foi dado como provado.
Tal como não foi dado como provado - e também não vinha alegado - que o acordo negocial inerente ao alegado contrato, tivesse lugar através da elaboração do mencionado escrito […].