I- O Dec. 317/76, de 30-4, como simples decreto regulamentar, e ilegal, por estabelecer limites as pensões de aposentação, em regime diverso do definido para tais pensões no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado por decreto com força de decreto-
-lei, pelo que e anulavel o despacho que, por observancia daquele Dec. 317/76, faz baixar o montante da pensão de aposentação em funções dos mencionados limites.
II- E inconstitucional, por ofender o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 18 e no n. 2 do artigo 269, ambos da Constituição, não podendo, por isso, ser aplicado pelo tribunal, o Dec.-Lei 413/78, de 20-12, enquanto manda aplicar como decreto-lei e a partir de 30-4-76 o referido Dec. 317/76, pretendendo com essa retroactividade sanar a ilegalidade dos actos administrativos praticados anteriormente com observancia do citado decreto e, assim, restringir o direito ao recurso contencioso a respeito dos mesmos actos.