Descritores: Legitimidade activa, Interesse directo, Interesse pessoal, Revogação, Acto administrativo, Casa de saude, Cedencia temporaria de exploração, Idoneidade tecnica, Alteração dos pressupostos do acto
Recorrente: Veneravel Ordem Terceira de S Francisco da Cidade e Outro
Recorridos: Minsa
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO PROC7838.
Nr Convencional: JSTA00001040
Nr Documento: SAP19711105001936
Data de Entrada: 02/10/1970
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cde73941a391317b802568fc00380967
Sumário
I - Não tem legitimidade para recorrer contenciosamente de acto que retira a uma casa de saude o reconhecimento da idoneidade tecnica para o internamento de beneficiarios da previdencia social a entidade que cedeu a outrem a administração e exploração desse estabelecimento, antes, e independentemente daquele reconhecimento, mediante o pagamento mensal de uma quantia fixa. II - Os actos administrativos cujos pressupostos sejam necessarios não apenas para a sua emanação, mas tambem para a manutenção da situação deles resultante, como e o caso de verificação da idoneidade tecnica de uma casa de saude para o internamento de certos grupos de doentes, são revogaveis a todo o tempo em que cessem aqueles pressupostos.