I- Auferindo o A. um salário correspondente ao valor do Salário Mínimo Nacional e não se conhecendo outra fonte de rendimentos, tem direito à concessão de apoio judiciário sem quaisquer limitações, uma vez que goza da presunção legal de insuficiência económica (artigo
20, n. 1, c) do Decreto-Lei n. 387-B/87).
II- Não é de ordenar a suspensão da instância até o autor fazer prova de estar quite com a fazenda nacional quanto ao imposto profissional, quando aquele se apresenta na acção como empregado por conta de outrem com uma só entidade patronal (artigo 6 §3 do Decreto-Lei n. 183-D/80).
III- O Decreto-Lei n. 121/87, de 10 de Março, alterou o Código de Imposto de Capitais isentando deste imposto os rendimentos originados pela mora do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.