Tendo no início da audiência de julgamento, a que faltou o arguido, o seu defensor declarado que aquele se sentiu subitamente doente, o que era imprevisível e que apresentará documento comprovativo, e o juiz proferido despacho que condenou o faltoso no pagamento de 3 Ucs sem prejuízo da justificação do artigo 117 n.3 do Código de Processo Penal, não pode agora o juiz, perante o requerimento posteriormente apresentado pelo arguido, acompanhado de um atestado médico, indeferir tal requerimento invocando o facto de a comunição oral feita pelo defensor do arguido em audiência não ter dado cabal cumprimento à exigência legal, pois omitiu a indicação do local onde o faltoso poderia ser encontrado e a duração previsível do impedimento.
Face a tais omissões, deveria ter sido desde logo injustificada a falta, sem necessidade de se aguardar a junção do documento comprovativo. Mas tendo o juiz ordenado que se aguardasse a justificação não pode agora ser invocada a existência dessas omissões para o indeferimento do pedido de justificação da falta, antes haverá que apreciar o conteúdo do atestado médico apresentado à luz do disposto no artigo 117 n.4 do Código de Processo Penal.