I- A imediata execução da sanção estatutária de reforma compulsiva, aplicada ao abrigo das disposições constantes do artigo 94, ns. 2 e 4, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-
-Lei n. 231/93, de 26 de Junho, e dos artigos 2 e 75, n. 1, alíneas a) e b), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-
-Lei n. 265/93, de 31 de Julho, em nada interfere - contra o que sustenta o requerente - com a utilidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional dos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo relativos a anterior despacho, que lhe aplicou a pena de 30 dias de prisão disciplinar agravada.
II- Na verdade, os efeitos úteis que para o requerente poderão advir do eventual provimento desses recursos - a saber: anulação do acto punitivo, não cumprimento da pena disciplinar aplicada, eliminação das referências a essa punição constantes do seu registo disciplinar, contagem do período de suspensão preventiva para efeitos de tempo de serviço, pagamento do vencimento do exercício correspondente a esse período - em nada serão afectados pelo facto de, pela imediata execução da medida ora em causa, o requerente transitar para a situação de reforma.
III- Concluindo-se, assim, que o único facto invocado pelo requerente para integrar o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos não tem o efeito que ele lhe atribui e, assim, que não se pode dar por verificado este requisito, tanto basta para que a pretendida suspensão de eficácia não possa ser deferida.