I- Um acto administrativo que declara a incompatibilidade de um alvará de loteamento com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constantes de Plano Regional de Ordenamento do Território e revoga deferimento tácito de requerimento em que era pedida a declaração daquela compatibilidade é um acto com repercussões negativas directas na esfera jurídica do interessado, pelo que não pode deixar de ser considerado como sendo contenciosamente recorrível, por imposição do n.º 4 do art. 268.º da C.R.P.
II- Consideram-se abandonados vícios indicados na petição de recurso que não sejam levados às conclusões das alegações.
III- A declaração tácita de compatibilidade de alvará de loteamento com plano regional de ordenamento do território, prevista no art.2º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, é constitutiva de direitos.
IV- Aquela declaração pode ser revogada com fundamento em ilegalidade, dentro do prazo de recurso contencioso ou até à resposta da autoridade recorrida em recurso que seja interposto.
V- A fundamentação exigida pelo art. 124º do C.P.A., cuja falta gera um vício de forma do acto administrativo, é a que se reporta à própria decisão em que o acto se consubstancia e não a respeitante a qualquer decisão procedimental acessória,
VI- Nos actos revogatórios devem observar-se as formalidades exigidas para a prática do acto revogado (art.144º do C.P.A), pelo que deverá também ter lugar a audiência dos interessados nos casos previstos na lei.
VII- A indevida fundamentação da decisão de inexistência de direito de audiência não implica que se deva considerar omitida essa formalidade.
VIII- Em sintonia com o princípio da máxima efectividade das normas constitucionais, que impõe que lhes seja atribuído o sentido que lhes der maior eficácia, o direito de audiência não poderá deixar de ser assegurado sempre que não seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento administrativo ser influenciada pela intervenção do interessado e não haja outros valores constitucionalmente relevantes que se lhe contraponham.